TJPB - 0802197-37.2022.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2025 06:33
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 06:32
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:29
Decorrido prazo de SARA CRISNA DA COSTA FARIAS em 14/07/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:13
Decorrido prazo de SARA CRISNA DA COSTA FARIAS em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 17/06/2025.
-
17/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Agravo em Recurso Especial.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2 -
13/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 10:03
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
26/05/2025 00:02
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Vice-Presidência Diretoria Jurídica Recurso Especial nº 0802197-37.2022.8.15.2003 Recorrente: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO Advogados: Hermano Gadelha de Sá e Outros Recorrida: SARA CRISNA DA COSTA FARIAS Advogados: Graciane da Costa Fonseca e Karlisson Rolim dos Santos DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de recurso especial interposto por UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (Id. 31237511), com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, impugnando acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (Id. 27887837), cuja ementa restou assim redigida: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE ADERIDO EM 1997.
NECESSIDADE DE EXAMES DE IMAGENS PERIÓDICOS.
RESSONÂNCIA MAGNÉTICA E TOMOGRAFIA.
DIAGNÓSTICO DE ADENOCARCINOMA DE PULMÃO AVANÇADO.
DOENÇA METASTÁTICA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Extrai-se dos autos que a Autora é assegurada pela parte Ré desde 1997 e que foi diagnosticada com Adenocarcinoma de Pulmão em estágio avançado, inclusive com metástase, razão pela qual necessita realizar exames de imagens periodicamente.
Contudo, o plano de saúde negou a cobertura, sob o argumento de que o primeiro exame (ressonância magnética) não possuiria cobertura contratual, ao passo em que o segundo exame (tomografia) era limitado contratualmente a um exame por ano, já tendo a parte autora atingido tal limite em 2022. - Não pode o plano de saúde restringir os meios que assegurem a efetividade de tratamentos relacionados a problemas dessa ordem, sendo plenamente abusiva a cláusula que limita a cobertura do procedimento considerado mais adequado pelo profissional de saúde. - “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que embora não se aplique as disposições da Lei 9.656/98 aos contratos celebrados antes de sua vigência e não adaptados, a análise de eventual abusividade pode ser aferida à luz do Código de Defesa do Consumidor”. (STJ - REsp n. 1.977.914, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 09/02/2022). - O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade. - Quanto ao valor da indenização, tem-se que a sanção pecuniária deve estar informada dos princípios que a regem e que visam à prevenção e à repressão, primando sempre pelo equilíbrio, de forma que não seja tão baixa ao ponto de gerar a sensação de impunidade, nem tão elevada ao ponto de caracterizar o enriquecimento da parte afetada, devendo ser mantido o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), diante do caso concreto.
A parte recorrente alega violação aos arts. 35 da Lei nº 9.656/98, 926 e 927 do Código de Processo Civil, e 186 e 188, I, do Código Civil, ao argumento de que a negativa de cobertura contratual se deu em estrita observância aos limites do contrato de plano de saúde firmado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98, e que a decisão de origem contrariou o entendimento firmado no Tema 123 da Repercussão Geral do STF.
Por nenhum desses fundamentos, contudo, o recurso deve subir ao juízo ad quem.
De fato, verifica-se que o entendimento firmado no acórdão hostilizado – sobre a a aplicação do Código de Defesa do Consumidor quando o plano de saúde não for regulamentado sob a égide da Lei nº 9.656/98 bem como sobre o entendimento de que é abusiva a cláusula que limita a cobertura do procedimento que assegure a efetividade de tratamentos relacionados a problemas dessa ordem – harmoniza-se com a jurisprudência do STJ acerca da temática, o que impede a remessa do recurso à instância superior, ante o óbice da Súmula 83 do STJ, como bem proclamam os julgados abaixo destacados: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
MATERIAL INDISPENSÁVEL AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 9.656 /1998.
INCIDÊNCIA DO CDC.
SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ.
DANOS MORAIS.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte possui o entendimento de ser abusiva a cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de órteses, próteses e seus acessórios indispensáveis ao sucesso da cirurgia necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado. 2.
Embora não se admita a retroatividade da Lei n. 9.656/1998 para alcançar os contratos de plano de saúde celebrados anteriormente à sua entrada em vigor, caso a parte beneficiária não faça a opção pela adaptação ao novel regime (art. 35 da Lei n. 9.656/1998), a abusividade porventura evidenciada sujeita-se à ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 3. "Embora o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada" (REsp n. 1.421.512/MG, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 30/5/2014). 4.
No caso, o acórdão está alinhado ao entendimento desta Corte sobre a matéria (Súmula n. 83/STJ), sendo inviável alterar a solução adotada na origem, pois o acolhimento da pretensão recursal, no caso, exigiria reexame de provas e cláusulas contatuais, o que não se admite no recurso sob exame (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.023.095/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.) CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
COBERTURA DO TRATAMENTO DE FOTOFÉRESE EXTRACORPÓREA.
DOENÇA DE SÉZARY.
OBRIGATORIEDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2.
O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para a cura de cada uma, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui o custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento de doença coberta pelo plano e indicada pelo médico. 3.
A inclusão do tratamento no rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, como no caso dos autos - doença de Sézary - linfoma cutâneo -, em que há apenas uma diretriz na resolução.
A negativa de cobertura, portanto, verbera conduta abusiva, apta a ser compensada pela fixação de danos morais. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.940.758/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PROSTATECTOMIA RADICAL ROBÓTICA.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE.
ROL DA ANS.
NATUREZA.
IRRELEVÂNCIA.
RECUSA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde do procedimento de prostatectomia radical robótica para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.
Precedentes. 3.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 4.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.136.426/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
EXAME PET-CT.
TRATAMENTO DE CÂNCER.
CUSTEIO.
OBRIGATORIEDADE.
ROL DA ANS.
NATUREZA.
IRRELEVÂNCIA.
RECUSA ABUSIVA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de exame PET-CT oncológico (PET-SCAN) para o tratamento de câncer e a caracterização dos danos morais decorrentes da negativa de custeio. 2.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o custeio pelo plano de saúde de exames, medicamentos e procedimentos para o tratamento de câncer, sendo irrelevante a natureza taxativa ou exemplificativa do Rol da ANS.
Precedentes. 3.
Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 4.
Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, afastando a pretensão de compensação por danos morais, o que não é o caso dos autos. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula nº 7/STJ, tem reexaminado o montante a título de danos morais fixado pelas instâncias ordinárias apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso, em que arbitrada indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.137.002/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Quanto à alegação de violação aos arts. 186 e 188,inciso I do Código Civil, no que tange à controvérsia posta a desate no apelo nobre sobre a ocorrência de danos morais, passa, necessariamente, pelo revolvimento do acervo fático probatório dos autos, tema também insusceptível de discussão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSOESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO.
DANO MORAL.
AGRAVO CONECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a condenação da operadora de saúde ao custeio de exame PET SCAN oncológico e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de negativa de cobertura. 2.
O Juízo de primeiro grau considerou injustificada a negativa de cobertura doexame, destacando que a negativa causou aflição ao autor, não sendo merodesconforto cotidiano, especialmente devido à gravidade do quadro clínico. 3.
A Corte estadual confirmou a sentença, ressaltando que a não realização oudemora do exame poderia agravar o estado de saúde do autor, com risco de morte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em saber se a análise da configuração do danomoral demandaria reexame de provas, o que atrairia a incidência da Súmula n. 7 doSTJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A jurisprudência do STJ estabelece que a negativa de cobertura de procedimento de saúde pode ensejar reparação por danos morais quando há agravamento da condição de dor ou prejuízos à saúde do paciente. 7.
As instâncias de origem, com base no acervo probatório, concluíram que a negativa de cobertura causou aflição ao autor, não sendo mero desconforto, devido à gravidade do quadro clínico e risco de agravamento da doença. 8.
Rever as conclusões da Corte estadual quanto à configuração do dano moral demandaria reexame de provas, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 9.
O agravo interno não deve ser conhecido quanto aos arts. 421 e 422 do CC, poisa parte agravante não impugnou especificamente o fundamento do julgado, aplicando-se a Súmula n. 182 do STJ. lV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese de julgamento: "1.
A análise da configuração do dano moral, quando baseada em acervo probatório, não pode ser revista em Recurso Especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 187, 188, 421, 422, 927, 944; CPC/2015, art. 1.022; Lei n. 9.656/1998, arts. 10, VI, VII e § 13, I e II, 12, I,; Lei n. c 9.961/2000, art. 4º, III.
STJ, AgInt no AREsp N. 1.185.578/SP, relator Jurisprudência relevante citada: Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3.10.2022. (STJ; AgInt-AREsp 2.778.937; Proc. 2024/0404848-7; PE; Quarta Turma; Rel.
Min.
João Otávio de Noronha; DJE 03/04/2025) (destaquei) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO AGRAVADA.
FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA N. 182/STJ.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO.
COBERTURA.
RECUSA.
DANOS MORAIS.
DESCARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, o usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e dessa recusa decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada.
Precedentes. 3.
O Recurso Especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 3.1.
No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem e reconhecer a existência de dano moral por recusa de custeio do tratamento médico, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em Recurso Especial. 4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.148.535; Proc. 2024/0200698-5; SE; Quarta Turma; Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira; DJE 25/03/2025)(destaquei) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data e registro eletrônicos.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do TJPB -
19/05/2025 10:25
Recurso Especial não admitido
-
18/02/2025 16:55
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 16:48
Juntada de Petição de parecer
-
05/12/2024 05:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 05:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 05:11
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:24
Decorrido prazo de SARA CRISNA DA COSTA FARIAS em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:03
Decorrido prazo de SARA CRISNA DA COSTA FARIAS em 04/12/2024 23:59.
-
05/11/2024 00:07
Decorrido prazo de SARA CRISNA DA COSTA FARIAS em 04/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 13:31
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/10/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 00:14
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/09/2024 07:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2024 22:04
Juntada de Certidão de julgamento
-
12/09/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 07:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/09/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 13:05
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 19:02
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/06/2024 06:23
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 06:23
Juntada de Certidão
-
29/06/2024 00:05
Decorrido prazo de SARA CRISNA DA COSTA FARIAS em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 00:06
Decorrido prazo de SARA CRISNA DA COSTA FARIAS em 25/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 11:35
Conhecido o recurso de UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - CNPJ: 08.***.***/0001-77 (APELANTE) e não-provido
-
15/05/2024 07:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/05/2024 07:40
Juntada de Certidão de julgamento
-
08/05/2024 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 07/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 10:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
02/05/2024 22:02
Deliberado em Sessão - Adiado
-
02/05/2024 22:01
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 07:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
21/11/2023 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 20/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 16:13
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/11/2023 16:12
Juntada de Certidão de julgamento
-
09/11/2023 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 07:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/10/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 09:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
14/06/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 12:32
Juntada de Petição de parecer
-
26/04/2023 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 10:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
11/04/2023 09:09
Juntada de
-
23/03/2023 18:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
22/03/2023 07:58
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 07:19
Recebidos os autos
-
22/03/2023 07:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/03/2023 07:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801847-31.2023.8.15.0381
Josefa Maria Ramos da Costa
Banco Bmg SA
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/07/2023 10:59
Processo nº 0809890-62.2025.8.15.0000
Estado da Paraiba
Bompreco Supermercados do Nordeste LTDA
Advogado: Ivo de Oliveira Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 11:46
Processo nº 0809819-20.2024.8.15.0251
Estado da Paraiba
Maria da Guia Araujo dos Santos
Advogado: Clodoaldo Pereira Vicente de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/11/2024 07:00
Processo nº 0802189-81.2024.8.15.0001
Rodolfo Melgar Guedes Isidro
Antonio Luiz Teixeira Pinheiro
Advogado: Iago Luiz Feitosa Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/01/2024 19:43
Processo nº 0802197-37.2022.8.15.2003
Sara Crisna da Costa Farias
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Yago Renan Licariao de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/04/2022 14:50