TJPB - 0800018-85.2025.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800018-85.2025.8.15.0141 Polo ativo: MARIA INES DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento, Dever de Informação, Tarifas] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) a(s) parte(s) apelada(s), por seu/sua advogado(a)/procurador(a), devidamente INTIMADA(S) via sistema para fins de ciência do inteiro teor da(s) apelação(ões) interposta(s) nos autos, bem como para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Catolé do Rocha-PB, 10 de setembro de 2025. (ASSINATURA DIGITAL) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
10/09/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 13:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:22
Decorrido prazo de MARIA INES DA SILVA em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:50
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800018-85.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento, Dever de Informação, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA INES DA SILVA Endereço: SÍTIO PILÕES, sn, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos BANCO BRADESCO S/A em face da sentença de ID 114848236.
Nos embargos interpostos pelo BANCO BRADESCO S/A, há alegação de existência de omissão, ao passo que não foi observado o disposto na Lei nº 14.905/2024, de modo que a sentença deveria ter determinado, até 31/08/2024, aplicação exclusiva da taxa SELIC como índice único de atualização (correção + juros) e a partir de 01/09/2024 o IPCA como índice de correção monetária e taxa SELIC como juros moratórios (deduzido o IPCA).
Requereu o saneamento da omissão apontada.
Intimada para se manifestar, a parte embargada quedou-se inerte. É, em síntese, o relato.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração têm por finalidade o suprimento de omissão, obscuridade ou contradição de qualquer decisão judicial, bem como para corrigir erro material, tudo conforme artigo 1.022 do CPC/2015.
Analisando os autos, entendo que o presente recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos de admissibilidade recursal.
Por outro lado, compreendo que o mérito não merece provimento.
O dispositivo da sentença contém toda fundamentação necessária aplicável aos juros e correção, sendo a via eleita inadequada para a irresignação do embargante.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo incólume a sentença.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.719,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
13/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/08/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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02/08/2025 02:08
Decorrido prazo de MARIA INES DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:43
Publicado Certidão em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800018-85.2025.8.15.0141 Polo ativo: MARIA INES DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento, Dever de Informação, Tarifas] CERTIDÃO Certifico que os embargos de declaração apresentados pela parte ré são tempestivos, na forma do Art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Certifico ainda que nesta data, por ato ordinatório e nos termos do Art. 1.023, § 2º do CPC, procedo com a intimação da parte autora para, querendo, se manifestar sobre os embargos opostos no prazo de 05 (cinco) dias.
O referido é verdade.
Dou fé.
Catolé do Rocha-PB, 21/07/2025. (assinatura eletrônica) Davi Lima Cortez Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
21/07/2025 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 09:17
Juntada de Certidão
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19/07/2025 01:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:34
Decorrido prazo de MARIA INES DA SILVA em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/06/2025 08:07
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0800018-85.2025.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento, Dever de Informação, Tarifas] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA INES DA SILVA Endereço: SÍTIO PILÕES, sn, ZONA RURAL, SãO JOSé DO BREJO DO CRUZ_** - PB - CEP: 58893-000 Advogado do(a) AUTOR: JOSEFRAN ALVES FILGUEIRAS - PB27778-E PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: R MARQUÊS DO HERVAL, 129, CENTRO, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58400-087 Advogado do(a) REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER INEXISTÊNCIA DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
SERVIÇO.
TERMO ASSINADO ELETRONICAMENTE.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
PEQUENO VALOR DOS DESCONTOS.
FATO OCORRIDO HÁ ANOS.
SEM OPOSIÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MEDIDA QUE PUNE E REPARA SUFICIENTEMENTE.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TARIFAS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA INÊS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados.
A parte autora alegou, em síntese, que constatou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, referentes a tarifa denominada “PACOTE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” da promovida.
Sustentou que, jamais contratou tal serviço junto a requerida.
Pugnou pela nulidade do contrato de cesta de serviços, bem como por indenização a título de danos morais e repetição do indébito.
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 107136045), onde arguiu, preliminarmente, falta de interesse de agir, impugnação a justiça gratuita, inépcia da inicial, prescrição e decadência.
No mérito sustentou a validade dos descontos, que teria decorrido de declaração de vontade da parte autora.
Por fim, pugnou pela improcedência total dos pedidos postulados na inicial.
A contestação foi impugnada (ID 111886629). É o relatório, decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente destaco que diante do arcabouço probatório até então juntado aos autos, não vislumbro necessidade de produção de outras provas, quer de natureza pericial, quer de natureza testemunhal, estando o feito apto a imediato julgamento, na forma do art. 355, I do CPC/15.
Em arremate, como a questão é unicamente de direito, com supedâneo exclusivo em prova documental.
Sendo assim, passo a analisar a preliminar suscitada.
DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A requerente demonstrou a presença de pressupostos necessários à concessão parcial da gratuidade da justiça, ao passo que o requerido não demonstrou a existência de elementos capazes de desconstituir a benesse concedida.
Desse modo, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO Existem nos autos outros documentos que indicam que a parte autora reside no endereço informado na inicial, tendo em vista que, pelo número da agência bancária do promovente consegue-se comprovar sua residência em São José do Brejo do Cruz/PB.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
DA INÉPCIA DA INICIAL A parte autora cumpriu os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, instruindo a inicial com os documentos essenciais, inclusive a planilha de cálculo com os valores pleiteados a título de repetição do indébito e danos materiais.
Assim, não há qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor foi atribuído com base na soma das pretensões indenizatórias e encontra-se compatível com os critérios do art. 292 do CPC, estando, inclusive, devidamente detalhado na planilha juntada aos autos.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
DA PRESCRIÇÃO A arguição de prescrição do pleito autoral, merece parcial acolhimento.
Por se tratar de pleito relativo à nulidade de negócio jurídico, aplica-se à presente hipótese o prazo previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja redação é a seguinte: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Não é demais mencionar que o prazo prescricional acima referenciado começa a fluir a partir do último desconto realizado, ou seja, no mês em que houve o desconto da última parcela de cada contrato objeto de impugnação.
A este respeito, vejamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Agravo em Recurso Especial Nº 1728230 - MS (2020/0174210-4), julgado em 15/03/2021: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido.
Portanto, eventuais efeitos financeiros retroativos provenientes da presente demanda devem ser contabilizados apenas a partir do último desconto de cada parcela do contrato eventualmente declarado nulo, o que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
DA DECADÊNCIA A parte demandada suscitou a fluência do prazo decadencial (art. 26, inc.
II do CDC), a obstar a apreciação dos pedidos.
Entendo que a preliminar suscitada não merece acolhimento.
Isso porque o art. 26 do CDC não é aplicável ao presente feito, uma vez que a parte autora pretende com a presente demanda a revisão das cláusulas insertas no contrato de abertura de sua conta, considerando que está sendo cobrada por cesta de serviços que não solicitou/contratou, situação que não se enquadra no conceito de vícios aparentes ou de fácil constatação.
Nesse sentido, é a jurisprudência: “Apelação - Ação revisional - Contrato bancário - Interposição, pela parte autora, de duas apelações, protocolizadas em 01.10.2014 e 06.10.2014,respectivamente - Violação ao princípio da unirrecorribilidade - Análise, tão-somente, da primeira peça apresentada, interposta em 01.10.2014 - Consoante se vislumbra da peça inicial, a parte autora pretendeu a revisão contratual, consistente na alegação de abusividade das tarifas exigidas pela instituição financeira - Uma vez observado que as razões recursais apresentadas veiculam irresignação quanto à exigibilidade de juros capitalizados, ou seja, matéria totalmente estranha àquela submetida à análise do MM.
Juízo "a quo", houve, na espécie, inovação do tema devolvido em afronta à regra do "tantum devolutum quantum apellatum", fato que impede o seu conhecimento – Recurso interposto pela parte autora não conhecido.
Apelação - Ação revisional – Contrato bancário - Descabimento da alegação de decadência - A presente ação não tem por causa de pedir o defeito do produto ou serviço, mas sim a revisão do contrato em razão de alegada nulidade de cláusulas, sendo, portanto, inaplicável, à espécie, o disposto no artigo 26, da Lei nº 8078/90 - Tarifa de registro do contrato - REsp de nº 1578553/SP - Descabimento de sua exigência - Não logrou a instituição financeira, conforme lhe impunha, comprovar o efetivo registro do financiamento no Certificado do Registro e Licenciamento do Veículo - Recurso interposto pela instituição financeira a que se nega provimento.” (TJSP, Apel. 0000955-11.2013.8.26.0120, Rel.
Mauro ContiMachado, j. 01.12.2020, g/n).
Portanto, rechaço a preliminar suscitada.
Passo ao mérito Do mérito Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva.
Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação negada na peça de ingresso.
Nota-se que o ponto controvertido dos autos diz respeito à existência ou não de relação jurídica entre a demandante e ré que justifique os descontos efetuados na conta bancária da parte autora. É sabido que a formalização de uma relação negocial, precipuamente quando tem por objeto prestações continuadas de caráter pecuniário, demanda, além da expressa manifestação de vontade das partes envolvidas, a adoção de cautelas para aferição da veracidade de todas as informações prestadas, de modo a impedir qualquer espécie de fraude, resguardando partes (contraentes) e terceiros.
Neste sentido, reputo importante mencionar que não se mostra possível, no atual estágio de desenvolvimento social e tecnológico em que nos encontramos, que uma instituição financeira não adote cautelas básicas para averiguação da legitimidade e veracidade das assinaturas e dos documentos que lhe são apresentados pelos interessados na formalização de contratos.
O desfecho da lide é de fácil solução.
A parte autora afirmou jamais ter contratado a cesta de serviços que ocasionou descontos mensais em sua aposentadoria.
Logo, a parte autora se desincumbiu do ônus que lhe foi atribuído pelo art. 373, I do CPC.
A promovida, por sua vez, juntou aos autos termo de adesão assinado eletronicamente, todavia não juntou elementos que comprovassem que todas as medidas/etapas de segurança foram cumpridas para garantir a regularidade da assinatura.
Assim, o arcabouço probatório dos autos reforça a tese de que a avença não fora celebrada pela demandante.
Frise-se que a Jurisprudência pátria entende que a fraude, ainda que perpetrada por terceiros, constitui fortuito interno, uma vez que está relacionada com a organização da empresa e os riscos da atividade por ela desenvolvida, de modo que resta caracterizada a sua responsabilidade objetiva.
Portanto, cabia ao réu provar a regular formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
No que diz respeito à restituição, entendo que assiste razão à parte promovente, para que ocorra em dobro, posto que o defeito na prestação do serviço decorrente de conduta negligente do promovido, consubstanciado em realizar os descontos nos proventos da parte autora sem, contudo, tomar os cuidados necessários, constitui engano injustificável, sendo cabível, portanto, a devolução em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A este respeito, vejamos o entendimento jurisprudencial em caso semelhante: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DÍVIDA NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DO DEVER DE CUIDADO E DILIGÊNCIA INERENTE À ATIVIDADE COMERCIAL.
DANO MORAL PURO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
Para a apuração da responsabilidade objetiva, basta a existência de dano e nexo de causalidade, sendo prescindível a apuração da culpa, conforme orientação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto indevido em sistema de empréstimo consignado sobre os proventos do autor realizado pela instituição financeira, sem averiguar a regularidade da documentação apresentada no ato da celebração de contrato, é apto a caracterizar o fato do serviço.
A segurança dos serviços prestados constitui típico risco do empreendimento desenvolvido pelo fornecedor, não podendo ser transferido a terceiros ou ao consumidor.
Não tendo cumprido a instituição financeira com o dever de informação, a dívida não reconhecida pelo consumidor mostra-se indevida, restando injustificados os descontos efetuados em conta bancária de titularidade do consumidor, o que enseja a restituição daqueles valores ao autor.
O dano moral decorre do próprio ato lesivo de descontar valores sobre a aposentadoria do autor, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pelo mesmo, que se permite, na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento.
O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária pode ser alterado de ofício pelo julgador, sem que isso configure reformatio in pejus.
O pagamento de valores indevidamente cobrados, inclusive sem amparo contratual, justifica a repetição do indébito de forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJMG; APCV 1.0105.13.039499-9/001; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 16/02/2017; DJEMG 24/02/2017) – negritei.
Do dano moral Relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão de uma reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem, enfim.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Também verifico que a parte autora não demonstrou que buscou cancelar o pacote de serviços na via extrajudicial.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Ora, segundo consta na inicial, as cobranças estavam sendo efetuadas desde janeiro de 2020, em valores variados, sem que tenha havido qualquer oposição da autora por anos.
Em casos semelhantes, a jurisprudência vem se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária.
Ementa: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
RETORNO AO STATUS QUO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LESÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*59-32, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em: 14-05-2021). "Apelação.
Declaratória cumulada com indenizatória.
Descontos mensais em conta corrente não autorizados.
Contratação não comprovada.
Sentença que condenou a requerida à restituição simples das quantias descontadas.
Recurso voltado à obtenção de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro.
Desconto que, conquanto ilegal, representa menos de 3% (três por cento) dos rendimentos mensais da parte.
Dano resultante do desconto que não tem a magnitude capaz de ferir a dignidade humana.
Dano moral não configurado.
Condenação da requerida à restituição em dobro das quantias descontadas.
Acolhimento.
Recurso parcialmente provido (TJSP; Apelação Cível 1001289-48.2023.8.26.0097; Relator(a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buritama - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024). grifo próprio Pelo exposto, entendo que não restou evidente a existência dos requisitos para configuração do constrangimento capaz de ensejar a reparação pretendida pela parte autora.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, REJEITO AS PRELIMINARES ARGUIDAS NA CONTESTAÇÃO e com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança intitulada como “PACOTE SERVIÇOS - PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I”, efetuada pela promovida junto a conta da requerente; b) CONDENAR a promovida a restituir as parcelas indevidamente pagas, em dobro, com correção monetária pelo índice IPCA-E, desde cada pagamento indevido (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, devidos desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 30/08/2024, quando passa a incidir, em relação aos juros de mora, a Taxa Selic, deduzido o índice de correção monetária (§ 1º, do art. 406, do Código Civil), sendo certo que, se a referida taxa apresentar resultado negativo, este será considerado igual azero para efeito de cálculo dos juros de referência (§ 3º, do art. 406, do Código Civil) Condeno a parte promovente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do do valor da causa, visto que o demandado decaiu minimamente do pedido.
Cobrança suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita.
IV - DISPOSIÇÕES FINAIS Se interposto recurso por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao E.
TJPB, sem necessidade de nova conclusão.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da presente sentença, no prazo de 15 dias, com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, efetuadas as devidas compensações, se for o caso.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se conforme determina o Código de Normas Judiciais da CGJ/TJPB.
Intimem-se, nas pessoas dos advogados constituídos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 11.719,00 A presente sentença pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, bem como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos dos arts. 108 e 112 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
25/06/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:58
Julgado procedente em parte do pedido
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18/06/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 09:13
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de MARIA INES DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 20:40
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Processo: 0800018-85.2025.8.15.0141 Polo ativo: MARIA INES DA SILVA Polo passivo: BANCO BRADESCO Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Irregularidade no atendimento, Dever de Informação, Tarifas] EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente ficam as partes, por seus/suas advogado(a)(s)/procurador(a)(es), devidamente INTIMADAS via sistema para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar(em), de modo fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se a parte adversa apresentar pedido(s), a outra parte será intimada para sobre ele(s) se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º), podendo fazê-lo sem intimação.
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), os autos irão conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnar(em) pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, os autos irão conclusos para julgamento.
Catolé do Rocha-PB, 23/05/2025. (Assinatura por certificação digital) DAVI LIMA CORTEZ Analista Judiciário Mat. 476.837-0 -
23/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:10
Decorrido prazo de MARIA INES DA SILVA em 15/05/2025 23:59.
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14/04/2025 14:31
Juntada de Petição de réplica
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04/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 20:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:50
Decorrido prazo de MARIA INES DA SILVA em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:39
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA INES DA SILVA (*93.***.*94-90).
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08/01/2025 08:39
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA INES DA SILVA - CPF: *93.***.*94-90 (AUTOR)
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06/01/2025 10:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/01/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Sentença • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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