TJPB - 0807235-08.2024.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:25
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0807235-08.2024.8.15.0371 Assunto [Práticas Abusivas] Parte autora JOSE BEZERRA DOS SANTOS Parte ré AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS DECISÃO Infere-se dos autos que a advogada do réu requereu a renúncia dos poderes conferidos pelo réu.
Dispõe o art.112 do CPC, que “o advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.” Segundo este dispositivo, é facultado ao causídico renunciar ao mandato que lhe fora outorgado, porém terá o profissional que, ao comunicar ao juízo a sua renúncia, fazer a devida comprovação de que cientificou previamente o seu constituinte, de modo a possibilitá-lo a constituição de novo causídico.
Ainda assim, ficaria o advogado obrigado a representar judicialmente o seu anterior cliente, no prazo de dez dias a se seguir do ato de renúncia, desde que tal expediente fosse necessário para evitar prejuízos aos interesses da parte.
Deve-se salientar que essa necessidade da prévia ciência da parte a respeito da renúncia de seu patrono é obrigação deste, não cabendo ao juízo informar a parte a respeito do ato.
Caso o advogado não prove que tenha comunicado a parte a respeito de seu desejo de não mais patrocinar a sua causa, entende-se de nenhum efeito o comunicado de renúncia trazido aos autos, não correndo o prazo decadencial a que alude o dispositivo em comento.
No caso presente, verifica-se que foi enviado apenas uma mensagem por e-mail ([email protected]), o que não garante ciência inequívoca [1].
Não há resposta à mensagem eletrônica e não há manifestação da parte ré sobre a renúncia.
Assim, INDEFIRO o pedido de renúncia.
Intime-se o advogado por expediente eletrônico.
Em seguida, considerando o decurso do prazo para apresentação de contrarrazões ao recurso inominado, remetam-se os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, uma vez que “no âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995” (TJPB, CC 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021).
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
MANDATO.
RENÚNCIA.
EFICÁCIA.
COMUNICAÇÃO AO MANDANTE.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A renúncia ao mandato é ato jurídico unilateral receptício, ou seja, é considerada existente com a simples manifestação de vontade, mas, para ter eficácia e surtir os devidos efeitos, depende do encaminhamento e da recepção pelo mandante (art. 688 do CC/2002)" (REsp 1.987.007/SP, Relator MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 2.
Na hipótese, os mandatários renunciantes não comprovaram a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia, de modo que, ausente a comprovação da eficácia da renúncia, os advogados continuaram a representar o espólio, não havendo que se falar em nulidade, seja da intimação ou da decisão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt na TutPrv nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) -
05/09/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 11:51
Indeferido o pedido de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REU)
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21/08/2025 16:42
Conclusos para despacho
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11/06/2025 16:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2025 19:28
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:23
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) Juizado Especial Misto de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83) 99142-3848; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES - PROMOVIDA Nº DO PROCESSO: 0807235-08.2024.8.15.0371 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: JOSE BEZERRA DOS SANTOS REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
VINICIUS SILVA COELHO, MM Juiz(a) de Direito deste Juizado Especial Misto de Sousa, e em cumprimento ao(a) despacho/sentença constante dos autos da ação acima referenciada, fica(m) a(s) parte(s) PROMOVIDA: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, através de seu(s) advogado(s) habilitado nos autos, INTIMADA(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Inominado interposto nos autos.
Prazo: 10 (dez) dias para, querendo, apresentar contrarrazões.
SOUSA-PB, 22 de maio de 2025 De ordem, TIAGO GADELHA XAVIER PAMPLONA Técnico Judiciário -
22/05/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 04:03
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:25
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/03/2025 16:54
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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22/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:14
Julgado procedente em parte do pedido
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19/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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19/03/2025 11:32
Juntada de Projeto de sentença
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10/02/2025 09:45
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/02/2025 09:44
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/02/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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10/02/2025 09:22
Juntada de Petição de réplica
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20/12/2024 13:10
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2024 10:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2024 08:50
Expedição de Carta.
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24/10/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 08:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/02/2025 09:40 Juizado Especial Misto de Sousa.
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16/09/2024 09:16
Determinada diligência
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16/09/2024 07:38
Conclusos para despacho
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28/08/2024 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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