TJPB - 0809012-37.2025.8.15.0001
1ª instância - 1Juizado Especial Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 07:54
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 08:30
Processo Desarquivado
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16/06/2025 08:30
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 08:29
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 20:32
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:32
Decorrido prazo de FRANCISCO ISMAEL MARQUES em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:33
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO DO JUIZ LEIGO.
ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos etc.
Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Decido.
A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado.
Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95.
Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão.
Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Fica sem efeito qualquer liminar/tutela antecipada porventura deferida nestes autos.
Considerando o disposto no artigo 394 do Código de Normas do TJPB, com nova redação dada pelo provimento nº 91/2023, de 31 de janeiro de 2023, bem como o disposto na Lei Estadual 9710/2010, que fixa o limite para valores serem executados judicialmente, determino: Após o trânsito em julgado da sentença, havendo custas judiciais pendentes de pagamento, o devedor deve ser intimado via Diário de Justiça Eletrônico(DJE) ou no portal do PJE, para efetuar o respectivo adimplemento no prazo de 15(quinze) dias, com fulcro no art. 523 do CPC, sob pena de protesto e de inscrição na dívida ativa, conforme artigo 394, caput, do Código de Normas. (se já intimado, desconsiderar essa determinação e passar para o cumprimento do item 2).
Nos termos do artigo 394, §4º do Código de Normas, transcorrido o prazo do caput sem o devido recolhimento, e, sendo as custas judiciais de valor inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (6 salários mínimos), proceda-se com inscrição do débito junto ao SERASAJUD ou sistema equivalente de âmbito nacional.
Na impossibilidade de acesso ao sistema, oficie-se.
P.R.I.
Após, arquive-se em definitivo.
Campina Grande, data e assinatura digital.
Deborah Cavalcanti Figueiredo Juíza de Direito -
13/05/2025 11:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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11/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
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11/05/2025 16:31
Juntada de Projeto de sentença
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08/05/2025 09:16
Conclusos ao Juiz Leigo
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07/05/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 08:34
Conclusos para despacho
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07/05/2025 08:34
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/04/2025 08:58
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 23/04/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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22/04/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 05:38
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 31/03/2025 23:59.
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07/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2025 08:48
Conclusos para decisão
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21/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:25
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 23/04/2025 08:00 1º Juizado Especial Cível de Campina Grande.
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14/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2025 16:38
Conclusos para decisão
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13/03/2025 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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