TJPB - 0800460-42.2025.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:14
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:13
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 02:28
Decorrido prazo de ANA CAROLINE BATISTA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:28
Decorrido prazo de RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:22
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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27/05/2025 17:22
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] Processo n.: 0800460-42.2025.8.15.0241 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto(s): [Cláusulas Abusivas] Polo Ativo: ANA CAROLINE BATISTA DOS SANTOS Polo Passivo: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (POLO ATIVO) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, MM Juiz(a) de Direito deste 2ª Vara Mista de Monteiro/PB, fica(m) a(s) parte(s) autora(s), através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(S) do teor da SENTENÇA proferida nos autos da presente ação de nº 0800460-42.2025.8.15.0241, a qual foi devidamente homologada e publicada no sistema PJE, constando-se, ainda que a intimação foi realizada através do Diário de Justiça Eletrônico - DJEN, conforme Resolução CNJ n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ nº 569/2024.
Advogado(s) do reclamante: RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA.
Prazo: 15 (quinze) dias se processo do rito comum ordinário ou 10 (dez) dias se processo do rito da Lei 9.099/1995 - Juizado Especial Cível, para, querendo, recorrer da sentença.
Advertência! Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Monteiro-PB, 22 de maio de 2025 MARIA DO SOCORRO FERREIRA MARACAJA Técnico Judiciário (Assinado Eletronicamente) -
22/05/2025 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 11:23
Juntada de Intimação eletrônica
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13/05/2025 11:08
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 07:27
Conclusos para decisão
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05/05/2025 07:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/05/2025 10:20
Decorrido prazo de RENATO JANKUNAS DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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18/03/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/03/2025 15:10
Determinada a emenda à inicial
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15/03/2025 10:07
Recebidos os autos
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14/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:39
Declarada incompetência
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14/03/2025 16:22
Conclusos para decisão
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14/03/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/03/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 2 Cível
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14/03/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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