TJPB - 0815538-20.2025.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
-
28/07/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
24/07/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 15:52
Determinada diligência
-
10/07/2025 12:35
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 02:46
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 09/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:16
Publicado Expediente em 25/06/2025.
-
22/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0815538-20.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Intimem-se às partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir, cientes de que a ausência de manifestação poderá ensejar o julgamento do feito no estado em que se encontra.
No mesmo ato, advirtam-se as partes que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º c/c art. 183).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex: testemunhal, pericial, etc), por medida de celeridade processual, acostem-se o rol e após, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
Intimem-se (a parte autora, através de advogado; a FAZENDA PÚBLICA com observância do art. 183, NCPC).
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
18/06/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 02:53
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:28
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 13:37
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2025 03:35
Decorrido prazo de EDILSON FONSECA em 10/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
06/06/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 12:53
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 12:53
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/06/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:55
Publicado Expediente em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
03/06/2025 02:55
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 7ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0815538-20.2025.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Liminar, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: EDILSON FONSECA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A)(S) / PARTE(S) (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO- VIDEOCONFERÊNCIA) O(a) MM(A) Juiz(a) de Direito deste Juízo manda que, em cumprimento a este, fique(m) a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(a)(s), INTIMADA(s) da AUDIÊNCIA A SER REALIZADA PELO CEJUSC VIRTUAL, que será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, designada nos autos em epígrafe, que será realizada nos termos do que dispõem os arts. 22 e 23 da lei 9099/95: data 14/08/2025, hora 10:30, CEJUSC V, sala 1, https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv.
Fica(m) desde já advertida(s) que o não comparecimento/participação é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º do Código de Processo Civil).
Eventuais impossibilidades técnicas, que inviabilizem a participação na audiência acima mencionada, deverão ser informadas até a data do ato.
De logo, comunicamos que o procedimento a ser adotado é o seguinte: 1º - BAIXANDO O PROGRAMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (APARELHOS SMARTFONES) Você deve "baixar" e instalar o programa (aplicativo) que irá ser a base da audiência, o GOOGLE MEET, disponível GRATUITAMENTE nas lojas para plataformas Android e IOS. É preciso ter uma conta de Gmail ativa para cadastramento e utilização do aplicativo.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo Celular: - Quando já tem o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=JumvG94j5O8 - Quando tem que baixar o aplicativo: https://www.youtube.com/watch?v=8b22XLnJ09I 2º - UTILIZANDO A PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA (COMPUTADORES E MAC) Para a utilização da plataforma Google Meet utilizando computadores ou MAC, o usuário deverá abrir o navegador e clicar no link de acesso para a sala de audiência ou clicar em “Participar da Reunião” e será automaticamente remetido para a sala de audiências do CEJUSC Virtual.
Saiba como participar de audiência pelo Google Meet pelo computador: - https://www.youtube.com/watch?v=czz7tEiNcLI 3º - ENTRANDO NA SALA DE AUDIÊNCIA No horário marcado para da audiência (abaixo) ou poucos minutos antes (antecedência máxima de 10 minutos), CLIQUE NO LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA, e você deverá ter acesso, pois no link já está embutida a senha de acesso à sala: Sala 2- Cejusc V Campina Grande Link da videochamada: https://meet.google.com/jgb-ymjm-uzv Ou disque: (US) +1 541-838-0316 PIN: 296 068 914# 4º - DURANTE A AUDIÊNCIA Lembre de alguns pontos interessantes para o sucesso da audiência: a) esteja num local que tenha acesso a rede wifi ou tenha o seu plano 3G/4G ativo; b) apesar de você estar em casa ou outro local de sua conveniência, a audiência é um ato judicial solene, com a presença de uma autoridade, e é processualmente válida.
Assim, a educação e a civilidade devem ser sempre lembradas. c) esteja vestido(a) de maneira adequada e respeitosa; d) esteja num local silencioso, podendo usar fone de ouvido. 5º - APÓS A AUDIÊNCIA Após a audiência, poderá o conciliador mandar enviar para o seu WhatsApp ou e-mail o termo da audiência (o documento que fica no processo) em PDF. 6º - SUPORTE CEJUSC VIRTUAL Contatos para suporte do CEJUSC Virtual: E-mail: [email protected] Campina Grande-PB, 30 de maio de 2025 De ordem, CIRLENE NAZARE PEREIRA WANDERLEI Analista/Técnico(a) Judiciário(a)o [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
30/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 08:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/08/2025 10:30 Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI.
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30/05/2025 08:04
Recebidos os autos.
-
30/05/2025 08:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
-
30/05/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 07:59
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:15
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 17:27
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 21/05/2025 14:34.
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23/05/2025 17:27
Decorrido prazo de UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA em 21/05/2025 14:34.
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23/05/2025 06:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 06:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0815538-20.2025.8.15.0001 AUTOR: EDILSON FONSECA REU: UNIMED C.
GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Compensação por Danos Morais e Materiais (com pedido de tutela antecipada) proposta por EDILSON FONSECA em face de UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA, em que o autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para compelir a requerida a suspender a cobrança de coparticipação relativa ao tratamento oncológico com o medicamento Pembrolizumabe (KEYTRUDA), ou, alternativamente, limitar a referida cobrança ao valor da mensalidade do plano de saúde, conforme os parâmetros expostos na inicial.
Em apertada síntese, relata o promovente ser portador de Adenocarcinoma Papila Duodenal (CID 10 - C17.0), neoplasia maligna grave no duodeno, com indicação médica para tratamento sistêmico por imunoterapia com o medicamento Pembrolizumabe (KEYTRUDA), por tempo indeterminado.
Aduz que a cobrança de coparticipação de 20% sobre o alto custo do tratamento tem inviabilizado sua continuidade, acarretando riscos concretos à sua vida e saúde.
Instada a se manifestar, a parte ré apresentou contestação, alegando a legalidade da cobrança da coparticipação, argumentando que o contrato se submete à Lei nº 9.656/98, que em seu art. 16, permite a cobrança.
A requerida destacou, ainda, que a limitação de 50% mencionada pela parte autora seria referente ao valor cobrado pelo prestador e à mensalidade do plano (art. 19, II, “b”, da RN 465/2022), e que no presente caso, a cobrança é de 20%, conforme previsto no contrato (Id 112730647, pág. 41).
Sustentou que não há previsão legal, doutrinária ou jurisprudencial para a limitação pleiteada, e que eventual deferimento da medida configura uma ingerência abusiva e um desequilíbrio contratual. É breve o relatório.
DECIDO.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 294, sobre a existência de tutelas provisórias, as quais se dividem em tutelas de urgência e de evidência.
No âmbito das tutelas de urgência, encontram-se as espécies cautelar e antecipada, que podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No contexto em análise, trata-se da espécie de tutela antecipada antecedente, prevista no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe: 'A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo'.
O referido artigo prossegue em seu § 3º, estabelecendo que: 'A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão'.
São, portanto, requisitos concorrentes, cuja ausência de qualquer um deles importa no indeferimento do pedido formulado pela parte promovente.
Destarte, considera-se presente a probabilidade do direito quando, diante da clareza e precisão dos elementos apresentados, o pedido formulado pelo autor poderia ser acolhido desde já, dispensando dilação probatória.
Ou seja, quando a prova constante nos autos é suficiente para formar a convicção do julgador, sem deixar margem a dúvidas.
Trata-se, portanto, de uma plausibilidade que indica ser o direito alegado verdadeiro ou, ao menos, não contraditório à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo reside na impossibilidade de a parte autora aguardar o trâmite completo do processo para ver acolhido seu pedido, o qual se reveste de clareza e precisão, justificando sua concessão.
Em outras palavras, a não análise da questão neste momento processual pode acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
E, finalmente, a possibilidade de reversibilidade da medida, ou seja, tanto quanto possível restaurar o estado de coisas anteriormente vigente.
Pois bem.
Na hipótese dos autos, restou comprovado que o autor é portador de doença grave e realiza tratamento médico de alto custo, cuja continuidade depende do acesso regular ao fármaco prescrito.
Demonstrou-se que, somente no mês de abril de 2025, foi cobrado o valor de R$ 8.081,60 a título de coparticipação, além da mensalidade contratual de R$ 1.684,87.
Já em maio de 2025, foi lançado boleto no valor de R$ 17.714,38, a título de coparticipação retroativa dos meses anteriores (fevereiro e março), o que representa ônus financeiro excessivo e desproporcional frente à condição econômica do autor, comprometendo diretamente a realização do tratamento.
Embora o contrato preveja cláusula de coparticipação (9.12.3.) e haja autorização legal para tanto (Lei 9.656/98), o percentual de 20% aplicado sobre os medicamentos de elevado custo, ultrapassa em muito o valor do contrato de saúde e acaba por tornar a cláusula abusiva quando implica, na prática, a inviabilização do acesso ao tratamento, especialmente em se tratando de paciente oncológico.
Este entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte de Justiça: A exigência de coparticipação [...] limita a garantia de tratamento obrigatório conferido ao paciente por lei, por ser um fator restritor severo de acesso ao tratamento, mostrando-se ilícita. (TJ-PB – AC 0829917-05.2021.8.15.0001, Rel.
Des.
José Ricardo Porto).
Outrossim, o posicionamento adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é firme no sentido de que é legal a contratação de coparticipação para tratamento de saúde, seja em percentual ou seja em montante fixo, desde que não inviabilize o acesso ao serviço de saúde.
Verifique-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA .
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
COPARTICIPAÇÃO.
RESTRIÇÃO DE ACESSO À SAÚDE.
VEDAÇÃO .
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal de origem entendeu que o percentual de coparticipação, adicionado a cada sessão das terapias realizadas pelo autor para o tratamento do Transtorno do Espectro Autista (TEA), indubitavelmente, inviabilizaria a continuidade da terapêutica, constituindo, assim, um fator restritivo de acesso ao serviço de saúde . 2.
Esta Corte de Justiça pacificou o entendimento de que não é abusiva cláusula contratual de plano privado de assistência à saúde que estabeleça a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares, desde que não inviabilize o acesso à saúde.Incidência da Súmula 83/STJ. 3 . À luz do Código de Defesa do Consumidor, devem ser reputadas como abusivas as cláusulas que nitidamente afetem, de maneira significativa, a própria essência do contrato, impondo restrições ou limitações aos procedimentos médicos, fonoaudiológicos e hospitalares, prescritos para doenças cobertas nos contratos de assistência e seguro de saúde dos contratantes, como é o caso dos autos. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 2085472 MT 2023/0244579-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/11/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2023).
Nesse sentido, havendo comprovação documental da necessidade do tratamento e equacionando os interesses em debate, tem-se que deve a operadora ré fornecer os meios necessários para o efetivo tratamento do conveniado, arcando com os custos relativos ao tratamento com o medicamento Pembrolizumabe (KEYTRUDA), que superem o valor pago a título de mensalidade básica, até que seja dirimida, de forma definitiva, a validade da cláusula que prevê a cobrança de coparticipação, especialmente considerando a sintomatologia apresentada pelo paciente, o que configura a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC.
Permanece, todavia, a possibilidade de cobrança integral de coparticipação para os demais eventos não relacionados ao alusivo tratamento.
Isto porque o afastamento total da cláusula de coparticipação equivaleria a admitir a mudança do plano de saúde para que o usuário arcasse com valores reduzidos de mensalidade sem a necessária contrapartida, o que causaria grave desequilíbrio contratual por comprometer a atuária e por onerar, de forma desproporcional, a operadora, a qual teria que custear a integralidade do tratamento.
Ademais, o perigo de dano (urgência) resta evidente, haja vista o risco iminente de interrupção de tratamento indispensável à preservação da vida, o que justifica a atuação imediata do Judiciário para evitar prejuízo irreparável ao autor, uma vez que a coparticipação não pode configurar obstáculo ao tratamento prescrito, sobretudo quando compromete a própria subsistência do beneficiário, em violação aos princípios da dignidade da pessoa humana e função social do contrato.
Por fim, quanto ao requisito da reversibilidade ou irreversibilidade da medida ora antecipada, entendo que este deve ser mitigado, diante do bem maior tutelado — a saúde e a vida do promovente —, ambos protegidos constitucionalmente.
Ademais, caso a ação seja, ao final, julgada improcedente, os valores eventualmente devidos poderão ser convertidos em perdas e danos em favor da parte promovida, mediante as vias judiciais adequadas.
Ante o exposto, considerando as evidências supracitadas quanto ao risco de dano ou ao resultado útil do processo, bem como a probabilidade do direito, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, para determinar que a parte promovida se abstenha de efetuar qualquer cobrança de coparticipação, relativamente ao tratamento oncológico do autor com a medicação Pembrolizumabe (Keytruda), que supere o valor pago a título de mensalidade básica, permanecendo, contudo, a possibilidade de cobrança integral de coparticipação para os demais eventos não relacionados ao alusivo tratamento.
Deve a promovida, ainda, emitir novo boleto referente à mensalidade do mês de maio de 2025, com a exclusão dos valores acima mencionados, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
No caso de descumprimento da determinação imposta neste decisum, fixo multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por cada dia de descumprimento, até o limite de 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do art. 537 do CPC/2015, sem prejuízo de redimensionamento posterior da multa, caso necessário.
Intimem-se as partes desta decisão, com urgência, sendo a parte ré intimada pessoalmente e por meio de seus advogados constituídos, nos termos da Súmula 410 do STJ.
Cumpra-se com a máxima urgência.
Agende-se audiência de conciliação, por videoconferência, a realizar-se no CEJUSC, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, conforme norma inserta no art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes para comparecer à audiência designada, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias.
A parte ré poderá manifestar o desinteresse, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência.
Registre-se que a parte demandada já apresentou contestação (Id 112730645), restando pendente a intimação do promovente para apresentação de réplica, no prazo legal.
Fiquem cientes as partes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para transigir).
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC.
Cumpra-se.
Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
22/05/2025 11:28
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:04
Determinada diligência
-
22/05/2025 11:04
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
20/05/2025 12:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 13:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/05/2025 12:53
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDILSON FONSECA - CPF: *57.***.*63-49 (AUTOR).
-
09/05/2025 16:51
Determinada diligência
-
07/05/2025 10:19
Conclusos para decisão
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06/05/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:16
Determinada diligência
-
05/05/2025 15:16
Determinada a emenda à inicial
-
30/04/2025 15:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/04/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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