TJPB - 0811331-75.2025.8.15.0001
1ª instância - Vara de Feitos Especiais de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:13
Decorrido prazo de RENAN DE CARVALHO PAIVA em 27/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:30
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FEITOS ESPECIAIS Nº do Processo: 0811331-75.2025.8.15.0001 Classe Processual:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: AUTOR: WALISSON GALDINO GONCALVES SENTENÇA AÇÃO ACIDENTÁRIA.
INÉRCIA DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 330, IV, DO CPC.
Vistos, etc.
WALISSON GALDINO GONCALVES, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, em razão dos fatos e fundamentos jurídicos expostos na inicial.
No despacho proferido no Id 110200829, foi determinada a intimação da parte autora para, emendando a inicial, juntar aos autos, como documento essencial ao ajuizamento da ação, a CAT.
Em que pese a juntada de CAT conforme ID. 111970727, este juízo determinou em despacho que o autor apresentasse nova CAT emitida pelo sistema oficial do INSS, devidamente assinada com certificação eletrônica válida.
Regularmente intimado, o(a) demandante manteve-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Passo a decidir.
O Código de Processo Civil trata do assunto nos seguintes dispositivos: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso dos autos, este Juízo determinou que o(a) promovente juntasse aos autos o documento requerido no id. 112950687, essencial ao ajuizamento da ação.
A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) reveste-se de inegável importância nas ações de benefícios acidentários propostas perante a Justiça Estadual, tratando-se de documento oficial por meio do qual se reconhece, em sede administrativa, a ocorrência do acidente de trabalho, sendo instrumento relevante à instrução probatória da demanda.
Inobstante, devidamente intimada, através do seu advogado, a parte demandante manteve-se silente quanto ao devido atendimento.
Desta forma, configurada a contumácia da parte autora, não há outro caminho senão a extinção do presente feito sem análise de seu mérito.
Diante dos fatos acima delineados, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, ambos do CPC.
Sem custas.
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se.
Por fim, atente-se esta Escrivania para que, não interposta a apelação, intime-se a parte promovida do trânsito em julgado da sentença, conforme o art. 331, § 3º, do CPC.
Após, arquivem-se os presentes autos, observando as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Campina Grande - PB, data e assinatura eletrônicas.
RENATA BARROS DE ASSUNÇÃO PAIVA - Juíza de Direito -
30/07/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:37
Indeferida a petição inicial
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21/07/2025 12:53
Conclusos para decisão
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17/06/2025 02:35
Decorrido prazo de WALISSON GALDINO GONCALVES em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:26
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Campina Grande - Vara de Feitos Especiais Processo: 0811331-75.2025.8.15.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Auxílio-Acidente (Art. 86)] AUTOR: WALISSON GALDINO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: RENAN DE CARVALHO PAIVA - PB21393 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Verifica-se dos autos que a parte autora anexou Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) com o intuito de demonstrar o nexo entre a moléstia alegada e o exercício de atividade laboral, documento este considerado relevante para fins de instrução e também para eventual definição da competência 2.
Contudo, ao proceder-se à análise do referido documento (Id.111970728), observa-se que: a) O conteúdo apresentado não segue o padrão formal previsto para a emissão da CAT junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), sobretudo no que tange à sua estrutura, formatação e elementos obrigatórios. b) O documento em questão assemelha-se a uma planilha elaborada em editor de texto comum (como Word), sem qualquer dos atributos mínimos exigidos pelo órgão previdenciário, inclusive sem numeração oficial, QR Code, ou autenticação eletrônica. c) Sequer consta assinatura do empregador realizada por meio digital com certificação ICP-Brasil ou outra chancela de autenticação eletrônica que permita aferir sua origem, integridade e validade. d) Trata-se, portanto, de documento cuja autoria e veracidade não podem ser atestadas por este Juízo, inexistindo prova de que tenha sido efetivamente emitido por empregador habilitado, nem de que tenha sido regularmente protocolado ou recepcionado pelo INSS, como exige o art. 129, II, da Lei nº 8.213/91. 3.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a devida regularização documental, com a juntada de nova CAT, emitida formalmente via sistema oficial da Previdência Social, assinada por representante legal da empresa, com certificação eletrônica válida. 4.
Alerta-se que o não cumprimento da determinação poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, por ausência de documento essencial à verificação da legitimidade do pedido, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Campina Grande/PB, data conforme certificação digital Renata Barros de Assunção Paiva Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 09:00
Conclusos para despacho
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05/05/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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07/04/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 06:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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