TJPB - 0001509-70.2007.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 05:52
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 08:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 08:49
Decorrido prazo de DORALICE MORAIS CAVALCANTE em 17/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0001509-70.2007.8.15.0181 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] AUTOR: DORALICE MORAIS CAVALCANTE.
REU: BANCO DO BRASIL S/A.
Vistos, etc.
DORALICE MORAIS CAVALCANTE, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança em face do BANCO DO BRASIL S.A., também qualificado, para recebimento das diferenças de remuneração de caderneta de poupança do período dos anos de 1987 e 1989 face à aplicação de índice de correção monetária.
Alega a autora que possui junto a instituição demandada conta poupança desde 1987 tendo sofrido perdas decorrentes dos planos Bresser (1987) e Verão (1989).
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Devidamente citado, o demandado apresentou contestação alegado ser a petição inicial inepta; defendeu ser parte ilegítima para figurar no presente feito, bem como suscitou a prescrição da ação.
No mérito, afirma que apenas cumpriu com o que determinava as normas regulamentares e legais da época, não havendo assim de se falar em nenhum ato ilícito praticado pela ré.
Anexou instrumento procuratório e documentos.
Impugnação à contestação nos autos. É o que importa relatar. 2 – Das Preliminares Referente a prescrição, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento a respeito do prazo prescricional aplicável à espécie, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1107201-DF, representativo da controvérsia, estabelecendo o prazo de 20 anos, observada a regra de transição do Código Civil de 2002, para a prescrição das ações individuais relativas a todos os Planos Econômicos em que se discute recuperação de expurgos inflacionários: TEMA 300 - É vintenária a prescrição nas ações individuais em que são questionados os critérios de remuneração da caderneta de poupança e são postuladas as respectivas diferenças, sendo inaplicável às ações individuais o prazo decadencial quinquenal atinente à Ação Civil Pública.
Destarte em havendo ajuizamento da demanda em 21/07/2007, com relação aos planos Bresser (1987) e Verão (1989), tenho que os pedidos não se encontram prescritos.
Não cabe, também, aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, visto que este também não se amolda às ações de cobrança dos expurgos inflacionários, pois trata-se de prazo que só é aplicado quando não haja outra norma jurídica específica mais benéfica para o consumidor.
Isto porque a lei consumerista não exclui as demais normas aplicáveis, conforme dispõe em seu art. 7º.
Não merece acolhida, também, a preliminar de ilegitimidade passiva.
Tratando-se de suposta relação jurídica firmada entre a parte autora e o acionado, este possui legitimidade para figurar no polo passivo.
Assim, não resta guarida à imputação de legitimidade ao Banco Central, pelo simples fato de ter sido órgão regulamentador da matéria, nem tão pouco à União, por não possuir interesse jurídico justificador para tanto.
Como a ação envolve negócio jurídico realizado inter partes, a relação jurídico-processual também se estabelece apenas e tão somente entre os contratantes, sendo patente a legitimidade passiva dos bancos para responder pelos efeitos do referido contrato, sendo a competência, portanto, da justiça estadual.
Cumpre esclarecer ainda que, conforme entendimento assente nos Tribunais pátrios, é do banco depositário que contratou com o consumidor depósito remunerado na forma de caderneta de poupança a responsabilidade de indenizá-lo por qualquer dano sofrido, ainda que em cumprimento à normatividade ilegal do Governo Federal a respeito de expurgo inflacionário.
Tem-se aqui, negócio jurídico de depósito de valores, em que a parte autora/consumidora confia quantia pecuniária à instituição financeira, à quem compete sua guarda, e para tanto assume o ônus da recomposição patrimonial com as correções devidas.
Desta feita, possuem os réus responsabilidade jurídica e legitimidade para figurar na demanda, conforme entendimento jurisprudencial a respeito: APELAÇÕES CÍVEIS.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS REFERENTES AS CADERNETAS DE POUPANÇAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.
RECURSO DA CASA BANCÁRIA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA NO TOCANTE AO PLANO COLLOR II.
NÃO OCORRÊNCIA.
PEDIDO FORMULADO NA INICIAL E DEVIDAMENTE IMPUGNADO NA DEFESA.
SENTENÇA ESCORREITA.
TESE RECHAÇADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS REFERENTES AS DIFERENÇAS MONETÁRIAS ADVINDAS DOS PLANOS ECONÔMICOS.
SENTENÇA QUE SE ENCONTRA EM PLENA CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO PREDOMINANTE DESTA CORTE E COM A TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRELIMINAR AFASTADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRETENDIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM SEU FAVOR.
PLEITO RECHAÇADO.
PERCENTUAL DEFINIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE OBSERVOU A CONTENTO OS CRITÉRIOS LEGAIS.
ART. 20, § 3º DO CPC DE 1973.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJSC - AC: Santo Amaro da Imperatriz 0000057-86.2009.8.24.0057, Relator: Rogério Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 25/05/2017, Primeira Câmara de Direito Comercial) (grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AUSÊNCIA DE PROVA HÁBIL DA EXISTÊNCIA DE CONTA POUPANÇA E SALDO NOS PERÍODOS VINDICADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
I.
As instituições financeiras, na qualidade de depositárias dos valores confiados em caderneta de poupança, possuem legitimidade para responder à pretensão de cobrança de expurgos inflacionários.
No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, cabe à instituição financeira exibir os extratos bancários necessários a demonstrar as alegações da correntista.
Todavia, à autora incumbe provar, por meio de indícios mínimos, sua condição de titular da conta poupança que almeja revisar e a existência de saldo no período reclamado.
Precedentes.
II.
A inversão do ônus da prova - art. 6º, VIII, CDC -, não é absoluta porque condicionada à verossimilhança das alegações, tampouco isenta a parte autora da comprovação de suas assertivas.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO - APL: 05748539820088090006, Relator: NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, Data de Julgamento: 11/06/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 11/06/2019) (grifamos).
Não merece prosperar a preliminar de inépcia da inicial, isso porque, somente deve ser considerada inepta a peça inicial se os vícios nela existentes não apenas dificultem, mas, impeçam a defesa do polo passivo da demanda e o julgamento do mérito da causa.
E, no caso, verifico que o documento juntado no Id 20300443 - Pág. 8 comprova a existência de poupança de titularidade da autora. 3 – Da Fundamentação Trata-se a presente de cobrança de correção para recebimento das diferenças de remuneração de caderneta de poupança do período dos anos de 1987 e 1989 face à aplicação de índice de correção monetária.
Alega a parte autora que mantinha depósito na caderneta de poupança nos anos de 1987 e 1989.
No entanto, verifico que não houve a juntada de quaisquer documentos que comprovassem a existência de saldo em conta poupança de titularidade da parte autora à época da implementação dos Planos Econômicos "Bresser" e "Verão", cujos expurgos inflacionários são objeto da presente demanda.
In casu, compete inicialmente (a)o autor(a) a prova dos fatos constitutivos do seu direito, nos dispostos legais contidos no artigo 373, I, do CPC, e ao réu a prova de fato modificativo, extintivo e impeditivo do direito do autor (inciso II).
Com efeito, deveria a parte autora comprovar a existência da conta poupança junto ao banco réu, bem como a existência de saldo na data-base de cada um dos planos econômicos questionados.
No entanto, verifico que não foram juntados aos autos os extratos bancários ou qualquer outro documento que demonstre os fatos alegados na inicial.
A ausência de documentação que comprove, de fato, que a parte autora possuía saldo em sua conta poupança compromete o acolhimento do pedido inicial.
Ressalto que a parte autora fora intimada para impulsionar o feito e requerer o que entender de direito, mas apenas requereu o julgamento antecipado da lide.
Desse modo, estando ausente a prova constitutiva do direito alegado, impõe-se a improcedência da demanda. 4 – Do Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I do CPC, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida nestes autos.
Intimem-se as partes.
Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem sua apresentação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça.
Com o trânsito em julgado, e mantida a sentença, autos ao arquivo.
GUARABIRA-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:44
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2025 18:40
Conclusos para decisão
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07/03/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 12:14
Conclusos para decisão
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26/10/2022 20:22
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 08:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/07/2022 12:27
Conclusos para despacho
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10/07/2022 14:38
Juntada de Certidão
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26/05/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2021 07:24
Conclusos para decisão
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09/06/2021 10:51
Outras Decisões
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07/06/2021 10:23
Conclusos para despacho
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04/06/2021 19:00
Juntada de Certidão
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23/03/2021 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2021 13:34
Conclusos para despacho
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04/03/2021 20:17
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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10/02/2021 12:15
Declarada incompetência
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26/01/2021 12:11
Conclusos para decisão
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26/01/2021 12:10
Juntada de
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20/06/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2020 09:09
Conclusos para despacho
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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30/09/2019 17:43
Ato ordinatório praticado
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30/09/2019 17:43
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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04/04/2019 08:54
Processo migrado para o PJe
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28/03/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 28: 03/2019 MIGRACAO P/PJE
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28/03/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 28: 03/2019 NF 47/19
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28/03/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 28: 03/2019 07:48 TJEGB23
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30/08/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 08/2018 CERTIFIQUE
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29/08/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 08/2018
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18/04/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 04/2018 P003314170181 11:20:22 BANCO D
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07/12/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 07: 12/2017 P003314170181 16:36:22 BANCO D
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05/12/2016 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 24: 05/2016
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24/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 24: 05/2016
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21/08/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DECISAO 19: 08/2015
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21/08/2015 00:00
Mov. [898] - PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR POR DECISAO JUDICIAL 31: 12/2016 SUSPENSOS
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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28/10/2014 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 10/2014 INTIME-SE
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07/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 07: 10/2014 PRAZO
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07/10/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 07: 10/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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09/04/2013 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 18: 02/2013 NOTA DE FORO
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09/04/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 04/2013 AG INIC. PARTE
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14/02/2013 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 02/2013 NOTA DE FORO EXPEDIDA
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08/11/2012 00:00
Mov. [1262] - PETICAO DESPACHADA 30102012
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08/11/2012 00:00
Mov. [700] - PEDIDO INDEFERIDO 30102012
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08/11/2012 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 301020142
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08/11/2012 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08112012
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28/03/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 27032011
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28/03/2011 00:00
Mov. [1180] - AUTOS SUSPENSO 27092011
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24/03/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 24032011 NF 24: 11
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14/03/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10032011
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14/03/2011 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 10032011
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14/03/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 14032011
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14/02/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 14022011
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14/02/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 14022011
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09/02/2011 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 26012011
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09/02/2011 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 26022011
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17/12/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 14122010BBMAR
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17/12/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 31012011
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09/12/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 07122010
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09/12/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 07122010
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28/10/2010 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 28102010
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28/10/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 28102010
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27/09/2010 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 27092010 BB
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27/09/2010 00:00
Mov. [768] - OFICIO AGUARDA RESPOSTA 01102010
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16/09/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 16092010
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16/09/2010 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 15092010
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25/08/2010 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 24082010
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25/08/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 25082010
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12/08/2010 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 08082010
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12/08/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19082010
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04/08/2010 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 04082010 NF 65: 10
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29/07/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 30062010
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29/07/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 29072010
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29/07/2010 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 29072010
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30/03/2010 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 29032010
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30/03/2010 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30032010
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26/03/2010 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 22032010
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26/03/2010 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 05042010
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05/03/2010 00:00
Mov. [1552] - CARTA DE INTIMACAO EXPEDIDA 04032010
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05/03/2010 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 30032010
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24/02/2010 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 19022010
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24/02/2010 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 19022010
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01/09/2009 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 07082009
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01/09/2009 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 01092009
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12/05/2009 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 12052009
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12/05/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07082009
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07/05/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 07052009
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07/05/2009 00:00
Mov. [720] - AGUARDA PROVIDENCIA DO REU 07052009
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07/05/2009 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 07082009
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05/05/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05052009 NF 37: 9
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04/05/2009 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 30042009
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04/05/2009 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 30042009
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04/05/2009 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 04052009
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27/04/2009 00:00
Mov. [710] - AR JUNTADO EM 27042009
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27/04/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 30042009
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02/04/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 30042009
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31/03/2009 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 31032009
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27/03/2009 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 270320091DORALICE MORA
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27/03/2009 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 27032009 NF 25: 9
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27/03/2009 00:00
Mov. [697] - AUDIENCIA AGUARDA REALIZACAO 30042009
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29/01/2009 00:00
Mov. [85] - AUDIENCIA CONCILIACAO 30042009 0845
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15/12/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 15122008
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15/12/2008 00:00
Mov. [1380] - DESIGNE-SE 15122008 AUD
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06/11/2008 00:00
Mov. [853] - PRAZO DECORRIDO 24092008
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06/11/2008 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 06112008
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24/09/2008 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 23092008
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24/09/2008 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 24092008
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22/08/2008 00:00
Mov. [1528] - CARTA DE PREPOSTO JUNTADA 22082008
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22/08/2008 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 22082008 003751PB
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20/08/2008 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 20082008
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20/08/2008 00:00
Mov. [181] - AUTOS VISTA REU 20082008
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18/08/2008 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 18082008 NF 75: 8
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15/08/2008 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14082008
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15/08/2008 00:00
Mov. [1262] - PETICAO DESPACHADA 14082008
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15/08/2008 00:00
Mov. [699] - PEDIDO DEFERIDO 14082008
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15/08/2008 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 15082008
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07/11/2007 00:00
Mov. [483] - IMPUGNACAO APRESENTADA 24102007
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07/11/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 07112007
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11/10/2007 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 11102007
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11/10/2007 00:00
Mov. [1310] - AGUARDA PRAZO DE IMPUGNACAO 22102007
-
09/10/2007 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 09102007 NF 77: 7
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08/10/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 04102007
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08/10/2007 00:00
Mov. [1432] - A IMPUGNACAO 04102007
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08/10/2007 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08102007
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10/08/2007 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 08082007
-
10/08/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 13082007
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16/07/2007 00:00
Mov. [1250] - CARTA DE CITACAO EXPEDIDA 16072007
-
16/07/2007 00:00
Mov. [1118] - AR AGUARDA DEVOLUCAO 31072007
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11/07/2007 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 10072007
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11/07/2007 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 09072007
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11/07/2007 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 09072007
-
26/06/2007 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 21062007
-
26/06/2007 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 26062007
-
21/06/2007 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
AUTOS DIGITALIZADOS • Arquivo
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