TJPB - 0872620-57.2024.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 11:33
Juntada de Petição de informações prestadas
-
11/08/2025 10:02
Juntada de Petição de informações prestadas
-
28/07/2025 13:45
Juntada de Petição de réplica
-
07/07/2025 11:23
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO DA FAZENDA PÚBLICA DE JOÃO PESSOA Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto Av.
João Machado, 532 – Centro - João Pessoa – PB CEP: 58015-038 – 6º andar PROCESSO: 0872620-57.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Anulação] AUTOR: RAMON MOREIRA DOS SANTOS REU: IBFC, A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAÍBA ATO ORDINATÓRIO De ordem do (a) MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para querendo, impugnar a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa, 3 de julho de 2025 ALEXSANDRA SARMENTO ALEXANDRE Analista Judiciário -
03/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:44
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 01:57
Decorrido prazo de RAMON MOREIRA DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2025 12:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/06/2025 11:00
Juntada de Petição de informações prestadas
-
27/05/2025 10:33
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0872620-57.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
A pretensão autoral, em sede de tutela de urgência, restringe-se a requerer sua reinclusão no concurso público regido pelo EDITAL N.º 001/2023 – CFSd PM/BM, DE 28 DE JULHO DE 2023 – RETIFICADO, após sua exclusão por inaptidão, na etapa documental de higidez por não apresentar os exames laboratoriais de ANTI-HBC IgC e Sumário de Urina, em razão de tê-los feito no SUS, e este não ter entregado os exames em questão, embora estes tenham sido realizados em tempo hábil.
Pois bem.
Segundo inteligência do art. 300 do novo Código de Processo Civil, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, bem compulsando os autos, entendo que restou devidamente caracterizado o requisito da probabilidade do direito invocado.
De fato, consta na documentação acostada à inicial, documentação comprobatória dos exames que motivaram a exclusão do candidato (id 103822306), cujos resultados não apontarem nenhuma patologia que lhe impeça de prosseguir no certame ou realizar as atividades inerentes do policial militar.
Importa mencionar que o edital que rege um concurso público tem natureza regulamentadora, vinculando a Administração Pública e os candidatos concorrentes ao cumprimento das regras ali previstas.
Todavia, a interpretação das normas editalícias não pode ser enrijecida a qualquer custo, sob pena de fazer prevalecer o excesso de formalismo em detrimento dos fins que se pretende alcançar com a prática do ato.
Corroborando tal entendimento, quanto à razoabilidade da interpretação enrijecida das normas editalícias, o E.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios tem o seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PRELIMINAR REJEITADA.
CONCURSO PÚBLICO.
AVALIAÇÃO DE VIDA PREGRESSA.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
ERRO NA ENTREGA DA CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS.
DESPROPORCIONALIDADE.
SEGURANÇA CONCEDIDA. 1.
Fixadas as atribuições da banca examinadora, as quais são restritas à execução do processo seletivo nos termos estipulados no respectivo edital, a autoridade coatora em mandado de segurança é o Secretário de Estado responsável pela realização do concurso e homologação do resultado.
No caso, o Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
A banca examinadora, portanto, é mera executora da ordem administrativa.
Preliminar rejeitada. 2.
Depreende-se dos autos que o impetrante foi convocado para a fase de avaliação da vida pregressa e, após apresentar toda a documentação, foi eliminado do certame ao argumento de ter apresentado certidão de antecedentes criminais da Policia Federal ao invés da certidão de antecedentes criminais do Tribunal Regional Federal. 3.
Excluir o candidato do concurso em razão da falta de apenas um documento exigido no edital na fase da avaliação da vida pregressa, muito embora esteja de acordo com o princípio da legalidade, ofende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Não se ignora que o edital faz lei entre as partes.
No entanto, há que se atentar para a finalidade da exigência com relação ao documento.
O excesso de formalismo da banca examinadora, ao não aceitar os esclarecimentos do impetrante prestados em recurso administrativo, afronta diretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não confere, no contexto da situação específica do candidato, a dimensão adequada ao significado do documento.
Precedentes. 4.
A certidão exigida pela banca examinadora não acarretaria qualquer alteração na classificação do certame tampouco comprovaria alguma habilidade específica ou aptidão exigida para a investidura no cargo deauditor.
Ademais, deve-se considerar que o impetrante se prontificou a apresentar a documentação em sede de recurso administrativo. 5.
Preliminar rejeitada.
Segurança concedida.
Agravo interno prejudicado. (Grifei). (Acórdão 1407785, 07375586120218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 14/3/2022, publicado no DJE: 29/3/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Assim, numa primeira análise, entendo que não se afigura razoável, nem proporcional, a eliminação sumária do candidato por ato alheio à sua atuação, uma vez que, conforme relatado na inicial, o autor foi ao SUS, e obteve os documentos que faltavam, tendo ocorrido erro de terceiros na entrega dos laudos, visto que o autor procedeu com a diligência e interpõs recurso para apresentar à banca examinadora os documentos, entretanto esta não aceitou a entrega tardia do documento.
Ademais, não se vislumbra qualquer prejuízo à Administração Pública, uma vez que houve a efetiva realização dos exames, conforme apresentados em Juízo.
Dessa forma, considerando que a finalidade da etapa da inspeção de saúde é verificar a higidez do candidato, enfatizando-se que os exames não apresentam nenhuma patologia ou irregularidade e está validado por assinatura eletrônica do médico responsável (ID 103822306), portanto, não há nada que desabone ou elimine o candidato, tenho que, in casu, tal fim restou alcançado, devendo prevalecer sobre a rigidez normativa do edital quanto ao momento de sua apresentação.
Por fim, por se tratar apenas de uma etapa do certame, não se afigura presente o perigo da irreversibilidade da decisão, uma vez que a obrigação ora definida não vincula o resultado das etapas seguintes.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA PLEITEADA, para determinara a suspensão do ato que eliminou o Autor do concurso público para o cargo de soldado combatente da Polícia Militar da Paraíba, com o consequente retorno imediato do candidato ao certame, devendo, os promovido, submeter os exames complementares de saúde do candidato a análise da comissão do concurso, devendo a medida ser cumprida no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, de forma que, caso obtenha aprovação na referida etapa, que lhe seja assegurada sua participação na etapa seguinte, conforme as exigências do Edital.
Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Flávia da Costa Lins Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 10:37
Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 01:35
Decorrido prazo de IBFC em 09/03/2025 12:00.
-
06/03/2025 18:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/02/2025 14:28
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:15
Decorrido prazo de Estado da Paraíba em 06/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 18:45
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 18:45
Expedição de Carta.
-
23/01/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 08:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/12/2024 16:02
Declarada incompetência
-
15/11/2024 16:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/11/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800454-65.2025.8.15.0231
Maria do Rosario Pereira de Araujo
Banco Panamericano SA
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/02/2025 11:16
Processo nº 0802927-14.2024.8.15.0181
Elenilda Franca Moura
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Teotonio de Assuncao
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/04/2024 20:26
Processo nº 0805742-76.2023.8.15.0000
Joao da Mata Medeiros Neto
Paraiba Previdencia
Advogado: Enio Silva Nascimento
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/02/2025 14:49
Processo nº 0826120-21.2021.8.15.0001
Ronaldo Pires Diniz
Aluisio Bento Filho
Advogado: Luiz Arthur Pereira Costa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/10/2021 11:58
Processo nº 0817375-47.2024.8.15.0001
Procuradoria Geral do Estado da Paraiba
V.uchoa Produtos para Piscinas LTDA - ME
Advogado: Renata Passos Berford Guarana Vasconcell...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/05/2024 11:42