TJPB - 0810215-94.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:56
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:58
Publicado Expediente em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 18:30
Determinado o arquivamento
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10/07/2025 18:30
Determinada diligência
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10/07/2025 18:30
Deferido o pedido de
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26/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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26/06/2025 10:09
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 01:53
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 16/06/2025 23:59.
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15/06/2025 01:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 13/06/2025 23:59.
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10/06/2025 20:15
Juntada de Petição de outros documentos
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27/05/2025 17:19
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0810215-94.2024.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de demanda em que a parte autora não (declinou endereço de localização do bem e para citação do réu), apesar de regularmente intimada através do seu advogado e pessoalmente. É o relatório.
Decido.
O Novo Código de Processo Civil dispõe que “o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias” (artigo 485, inciso III), advertindo que “a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias” (artigo 485, § 1º).
No caso dos presentes autos, a parte autora não (declinou endereço de localização do bem e para citação do réu), abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias, tendo sido regularmente intimada para impulsionar o feito através do seu advogado e pessoalmente.
Assim, com fundamento no artigo 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, já recolhidas.
Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que a relação processual não chegou a ser angularizada.
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intime-se a parte autora.
Dispensada a intimação da parte ré, ainda não citada.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Patos/PB, 20 de maio de 2025.
JUIZ DE DIREITO -
22/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/05/2025 12:06
Conclusos para despacho
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04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:10
Determinada Requisição de Informações
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25/03/2025 10:10
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:11
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 11:25
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 21:33
Determinada Requisição de Informações
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29/11/2024 10:34
Conclusos para despacho
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29/11/2024 00:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 28/11/2024 23:59.
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25/10/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 08:22
Conclusos para despacho
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22/10/2024 14:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2024 17:38
Juntada de Petição de outros documentos
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17/10/2024 21:21
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 09:46
Concedida a Medida Liminar
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14/10/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/10/2024 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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