TJPB - 0811775-90.2023.8.15.2002
1ª instância - 7ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 12:19
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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14/07/2025 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2025 08:34
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2025 05:25
Conclusos para decisão
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09/07/2025 08:50
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 11:36
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0811775-90.2023.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] RÉU: ANTONIO ALEX DE ALENCAR SENTENÇA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ART. 168, §1º, III, DO CP).
VENDA DE VEÍCULO POR INTERMÉDIO.
RELAÇÃO COMERCIAL COMPLEXA ENTRE VÍTIMA, INTERMEDIÁRIO E RÉU.
DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE O DOLO ESPECÍFICO.
ILÍCITO CIVIL VERSUS ILÍCITO PENAL.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
A apropriação indébita qualificada exige a comprovação do dolo específico do agente em inverter o título da posse, agindo como se dono fosse e com a intenção de não restituir o bem ou o valor devido.
A controvérsia sobre a destinação do valor da venda do veículo, em face da cadeia negocial e da plausibilidade da versão defensiva de que a obrigação comercial do réu era com o intermediário, gerou dúvida razoável quanto à presença do dolo de apropriação.
Diante da dúvida razoável acerca do elemento subjetivo do tipo penal, impõe-se a absolvição do réu, em observância ao princípio do in dubio pro reo, conforme o art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
O órgão do Ministério Público no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia, em face de ANTONIO ALEX DE ALENCAR, de qualificação conhecida nos autos, dando-a como incursa nas penas do art. 168, §1º, III, do Código Penal.
Consta na exordial que no dia 27 de setembro de 2022, nas dependências da V8 Veículos, localizada na Av.
Primeiro de Maio, bairro de Jaguaribe, em João Pessoa/PB, o denunciado, ANTÔNIO ALEX DE ALENCAR, apropriou-se de coisa alheia móvel, de que tinha a posse, em desfavor da vítima Yuri José Brito Leite. .
Segundo apurado, no dia 1º de agosto de 2022, a vítima Yuri José Brito Leite entregou seu veículo da marca Ford, modelo Fusion, ano 2013/2014, de cor branca, com placas OFZ-7E39, ao seu conhecido Renato Pedrosa de Lima, para comercializá-lo.
Na oportunidade, Renato repassou o veículo ao denunciado, proprietário da antiga “V8 Veículos”.
Ocorre que, passado o período de 06 (seis) meses, Yuri procurou Renato para saber informações acerca do referido veículo, momento que ao procurar informações de Alex, constatou que a loja havia mudado de nome para AK Veículos.
Ao visitar o estabelecimento comercial, Renato e Yuri tomaram constataram que o veículo Ford Fusion havia sido vendido.
Ressalta-se que, ao ser questionado, o denunciado afirmou que havia vendido e solicitou o prazo de 30 (trinta) dias para fazer a restituição do valor à vítima, o que não foi feito.
Assim, Yuri ao levantar informações, descobriu que o veículo Fusion havia sido vendido em 27 de setembro de 2022, pelo valor de R$74.000,00 (setenta e quatro mil reais), por intermédio de outra loja de veículo, sem que a vítima recebesse qualquer valor.
Diante dos fatos, a vítima formalizou o presente boletim de ocorrência, narrando a conduta praticada pelo denunciado para as devidas providências.
Aos autos, foram juntadas as declarações das testemunhas e vítima, o interrogatório do denunciado.
Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 24 de abril de 2025 (Id 111477204).
O denunciado foi devidamente citado (Id 111650897) e apresentou resposta à acusação através de Advogado (Id 112219493).
Designada audiência de instrução, foram rejeitadas as preliminares arguidas pela defesa (Id 112836153).
Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas/declarantes presentes e interrogado o réu.
Não houve requerimento de diligências.
Encerrada a instrução.
Alegações finais orais.
O Ministério Público requereu a condenação do réu, Antônio Alex de Alencar, pela prática do crime de apropriação indébita qualificada (Art. 168, § 1º, III, do Código Penal).
Sustentou que a posse do veículo foi transferida ao réu com a finalidade específica de venda e que o crime se consumou no momento em que ele, após vender o bem, não restituiu o valor ao proprietário, invertendo o título da posse com ânimo de assenhoramento definitivo.
Argumentou que a conduta ultrapassa o mero ilícito civil, configurando dolo criminal.
Ressaltou que a materialidade e a autoria delitiva foram robustamente comprovadas pela prova testemunhal e documental, pugnando pela procedência da denúncia.
Por sua vez, a Defesa pleiteou a absolvição do réu, argumentando a atipicidade da conduta por ausência de dolo.
Sustentou que a controvérsia é de natureza eminentemente civil e deveria ser resolvida nesta esfera.
Enfatizou que o réu agiu de boa-fé, pois todas as tratativas foram realizadas com o intermediário, Renato, que se apresentou como legítimo proprietário do veículo e com quem o réu já mantinha diversas outras relações comerciais.
Afirmou existir uma “confusão de débitos e créditos” entre o réu e Renato.
Salientou que pagamentos foram feitos a Renato, tanto pelo réu quanto pelo comprador Marcos, e que, se houve apropriação, esta ocorreu na relação entre Renato e a vítima, com a qual o réu jamais teve contato direto.
Concluiu não haver provas do dolo específico de se apropriar do bem, elemento essencial do tipo penal, requerendo a absolvição. É o breve relatório.
DECIDO.
CF, Art. 93, IX.
II - FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que possam causar nulidade.
Inicialmente, antes de adentrar ao mérito da questão, passo à análise dos depoimentos colhidos em esfera judicial, sob o crivo do contraditório (em resumo, não ipsi litteris): Yure Leite, proprietário de um veículo Ford Fusion, relatou que o entregou a um intermediário chamado Renato, com quem já havia negociado anteriormente, para que este o vendesse em João Pessoa.
Renato, por sua vez, deixou o carro em consignação na loja “V8 Veículos”, de propriedade do réu, Antônio Alex.
Após cerca de três meses, a vítima descobriu que o veículo havia sido vendido e financiado para um terceiro, mas o valor da venda, aproximadamente R$ 70.000,00, não lhe foi repassado.
Afirmou que o réu pediu um prazo para efetuar o pagamento a Renato, mas não cumpriu o combinado.
A vítima só teve contato com o réu uma única vez, por telefone.
Após quase dois anos e por meio de ação judicial, conseguiu reaver o veículo, que foi devolvido pelo comprador ao banco.
Declarou ter sofrido prejuízo com a desvalorização do bem e com gastos de aproximadamente R$ 10.000,00 para reparos.
Marcos José Ribeiro dos Santos Júnior (Comprador do veículo), confirmou ter adquirido o Ford Fusion na loja do réu, “V8 Veículos”.
Pagou uma entrada de R$ 15.000,00 de forma parcelada (parte para o réu, parte para Renato) e financiou o restante.
Relatou que não recebeu o recibo de compra e venda, apenas o documento de circulação.
Sofreu um prejuízo de R$ 15.000,00 e chegou a ser processado por estelionato, passando posteriormente à condição de testemunha.
Afirmou ter devolvido o carro ao banco de forma amigável, motivado por irregularidades no contrato de financiamento e pela não entrega da documentação definitiva.
Laureano dos Santos (Testemunha do MP), comerciante que conhece a vítima e o réu por relações comerciais.
Confirmou ter conhecimento de que Yuri entregou o carro a Renato para venda, e este o repassou à loja do réu.
Soube por Renato que o réu vendeu o carro, utilizou o dinheiro e não efetuou o pagamento.
Mencionou ter ouvido “comentários” em seu estabelecimento de que a loja “V8 Veículos” tinha a prática de não repassar os valores das vendas aos proprietários, mas não soube identificar quem proferiu tais comentários.
Davyson Marques (Testemunha de Defesa), ex-funcionário do réu, trabalhou como seu secretário.
Confirmou que Renato frequentava a loja e mantinha diversas negociações com o réu, envolvendo tanto carros quanto empréstimos de dinheiro.
Declarou que Renato sempre se apresentava como proprietário dos veículos que deixava na loja para vender, incluindo o Ford Fusion em questão.
Gustavo Ricardo (Testemunha de Defesa), empresário, amigo do réu.
Afirmou que Renato realizava negociações com o réu e que ele (Renato) se apresentava como dono do Ford Fusion, tendo sido visto dirigindo o veículo em algumas ocasiões.
Relatou que Renato levou outros carros para o réu vender, sempre se dizendo proprietário, e que tem boas referências comerciais do réu.
O réu, Antônio Alex de Alencar, afirmou em seu interrogatório que nunca teve contato direto com a vítima, Yuri, e só soube de sua existência por meio do presente processo criminal.
Declarou que todas as suas negociações foram realizadas com o intermediário, Renato Pedrosa, com quem mantinha uma relação comercial e pessoal, que incluía a venda de outros veículos e também empréstimos de dinheiro.
Antônio sustentou que Renato sempre se apresentou como o proprietário de todos os carros que deixava em sua loja para vender, incluindo o Ford Fusion objeto da denúncia.
Por conta dessa relação de confiança e dos negócios anteriores que sempre deram certo, ele acreditava que Renato era o dono do bem.
Por fim, afirmou ter realizado pagamentos a Renato pelo veículo e que existia uma “confusão de dívidas e créditos” entre eles devido às múltiplas transações.
Ele também mencionou que parte do dinheiro pago pelo comprador, Marcos, foi repassado diretamente a Renato.
Por fim, explicou que a devolução do carro por parte do comprador Marcos não teve relação com a disputa de propriedade, mas sim com o fato de Marcos ter entrado com uma ação de revisão de juros contra o banco que financiou o veículo, optando, por fim, por uma entrega amigável.
Pois bem.
Segundo a classificação doutrinária, a apropriação indébita é um crime próprio, porquanto demanda agente qualificado ou especial, no caso aquele que recebeu a coisa em confiança; material, pois exige um resultado naturalístico, consistente na diminuição do patrimônio da vítima; de forma livre; comissivo ou omissivo, haja vista que apropriar-se pode implicar em uma ação ou em uma omissão; ou, ainda, excepcionalmente, comissivo por omissão; de dano, visto que se consuma apenas com a efetiva lesão ao bem jurídico tutelado; unissubjetivo, porque pode ser praticado por um único agente; e unissubsistente ou plurissubsistente, pois pode haver um único ato ou vários atos integrando a conduta.
O crime de apropriação indébita se caracteriza quando o agente, tendo a posse ou a detenção lícita de coisa alheia móvel, passa a agir como se dono fosse, invertendo o ânimo da posse com a vontade de não restituir o bem.
No presente caso, a acusação sustenta que o réu, Antônio Alex, apropriou-se do valor da venda do veículo Ford Fusion pertencente à vítima, Yuri José Brito Leite.
Contudo, a prova dos autos desenha um cenário de relações comerciais complexas e mal formalizadas entre três partes principais: a vítima (Yuri), o intermediário (Renato Pedrosa) e o réu (Antônio Alex).
A existência dessa triangulação de negócios é o ponto central que gera a dúvida insanável sobre o dolo do acusado. É incontroverso que o réu não recebeu o veículo diretamente da vítima, mas sim de Renato Pedrosa, que atuou como intermediário.
As testemunhas de defesa, Davyson Marques e Gustavo Ricardo, foram consistentes ao afirmar que Renato sempre se apresentava como proprietário dos veículos que deixava para venda na loja de Alex, incluindo o Ford Fusion em questão, e que ambos mantinham diversas outras negociações, envolvendo carros e empréstimos.
O próprio réu manteve essa versão de que sua negociação foi exclusivamente com Renato, o que é corroborado pelo depoimento do comprador, Marcos José, que afirmou ter efetuado pagamentos tanto para Alex quanto para Renato.
Em delegacia, o Renato afirmou que “conhece o senhor Antonio Alex de Alencar desde o ano de 2020; que em meados de agosto de 2022, seu amigo Yuri Jose Brito Leite, procurou o depoente para vender um veículo, modelo Ford Fusion; [...] que Yuri José ficou cobrando o dinheiro da venda do veículo ao depoente, pois o mesmo havia feito a mediação; que o depoente cobrou de Antonio Alex de Alencar pois se sentiu responsável, pois havia intermediado a situação [...]”.
Essa percepção de que Renato era o verdadeiro negociador é reforçada por uma significativa contradição no depoimento da própria vítima.
Na notitia criminis inicial, Yuri afirmou categoricamente que o recibo do veículo estava “tão somente” em sua posse, sugerindo que a venda seria impossível sem sua participação direta.
Contudo, em juízo, ao ser questionado, declarou não se lembrar, mas que acreditava ter passado o recibo, pois, de outra forma, não seria possível financiar o carro.
Tal divergência fragiliza a tese acusatória de que o réu agiu de má-fé desde o início.
Ademais, a prova documental e testemunhal demonstrou que o financiamento foi realizado por meio de uma terceira loja, a “Matuto Veículos”.
O proprietário, Rômulo Vitoriano, confirmou ter apenas intermediado a operação a pedido de Alex e ter repassado o valor líquido do financiamento, R$ 53.000,00, diretamente para a conta da empresa do réu.
Isso comprova que o produto da venda chegou a Antônio Alex.
A controvérsia, portanto, reside na sua obrigação subsequente.
Para a condenação penal, a acusação precisaria provar, de forma inequívoca, que Alex tinha ciência de que o valor pertencia a Yuri e que, deliberadamente, reteve o montante.
No entanto, diante da cadeia negocial e da plausibilidade da versão de que sua obrigação comercial era com Renato, com quem possuía outras pendências, o dolo específico exigido pelo tipo penal não restou demonstrado com a certeza necessária.
Embora a vítima tenha sofrido um prejuízo evidente, a esfera penal não pode ser utilizada para resolver toda e qualquer controvérsia de natureza patrimonial.
A existência de um ilícito civil, como o descumprimento de uma obrigação contratual, não implica automaticamente a ocorrência de um crime.
No presente caso, as provas apontam para uma disputa de natureza comercial entre as partes, cuja resolução pertence ao juízo cível.
As evidências apontam para uma controvérsia eminentemente civil, que deve ser resolvida por meio de uma ação de cobrança ou de reparação de danos, na qual se poderá apurar detalhadamente as obrigações contratuais entre Yuri e Renato, e entre Renato e Antônio Alex.
No campo criminal, a dúvida razoável sobre a presença do dolo específico na conduta do réu Antônio Alex de Alencar impõe a sua absolvição, em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
III– DISPOSITIVO Ante o exposto e tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente, em consonância com o Ministério Público, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para ABSOLVER ANTONIO ALEX DE ALENCAR, de qualificação conhecida nos autos, nos termos do art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado a sentença, remeta-se o BI à SSDS/PB, para fins estatísticos, e arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 3 de julho de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal -
03/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 11:36
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 12:12
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:12
Juntada de informação
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26/06/2025 11:35
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 26/06/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
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18/06/2025 09:01
Decorrido prazo de MARCOS JOSE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR em 17/06/2025 23:59.
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12/06/2025 20:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 20:27
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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10/06/2025 19:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2025 23:59.
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10/06/2025 19:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR em 09/06/2025 23:59.
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09/06/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 15:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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09/06/2025 13:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:05
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX DE ALENCAR em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 01:02
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 06:43
Decorrido prazo de DAVYSON CAIK MARQUES DE PONTES em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª Vara Criminal da Capital Av.
João Machado, s/n, Centro - CEP: 58.013-520 Telefones: 3214-3926 e (83) 99143-0109 / 99143-2913 ATO ORDINATÓRIO (Art. 3º e 4º da Portaria 002/2023) PROCESSO:0811775-90.2023.8.15.2002 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO:[Estelionato] RÉU: ANTONIO ALEX DE ALENCAR De acordo com as determinações do art. 362 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes aos servidores cartorários para a prática de atos ordinatórios, e nos termos do art. 3º e 4º da Portaria n. 002/2023 do Coordenador do Cartório Unificado Criminal, REMETO os presentes autos ao ilustre Representante do Ministério Público para se pronunciar, tendo em vista o teor da certidão aposta no ID retro.
MARCIA MARIA BEZERRA MEDEIROS DE LIMA CARVALHO Técnico Judiciário -
29/05/2025 10:41
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 03:47
Decorrido prazo de LAUREANO DOS SANTOS em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 20:15
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/05/2025 16:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/05/2025 18:22
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 15:18
Juntada de Petição de diligência
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM CRIMINAL MINISTRO OSVALDO TRIGUEIRO DE ALBUQUERQUE 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA Avenida João Machado, s/n - Centro - João Pessoa/PB-CEP 58013520 - Fone: (83) 3214.3800 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0811775-90.2023.8.15.2002 CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Estelionato] RÉU: ANTONIO ALEX DE ALENCAR DECISÃO Vistos, etc.
O acusado, por seu advogado, suscitou, em sede de resposta escrita, alegou inexistência de ação penal, ausência de dolo e relação jurídica entre o acusado e vítima; ausência de pressuposto processual ou condição da ação e falta de justa causa.
Por fim, alegou tratar-se de fato atípico.
Instado a se manifestar, o Ministério Público ratificou a peça acusatória, pugnando pela rejeição das preliminares e a realização de instrução probatória.
Decido.
Primeiramente, ressalta-se que os argumentos da defesa se confundem com a análise meritória e, desse modo, se mostra defeso ao juízo se debruçar sobre as questões declinadas na resposta à acusação.
De outro norte, não obstante as bem postas razões defensivas prévias, as preliminares arguidas não devem prosperar, pois diante da análise perfunctória dos elementos probatórios até então arrecadados, constata-se que a conduta dos acusados está ali descrita, mesmo que de forma sucinta e, realmente apontam, no mínimo, em tese, para a caracterização do delito constante na peça acusatória, inexistindo demonstrativos que possam guiar o feito por outra senda jurídica.
Por orientação, nossos tribunais entendem que é defeso ao juízo antecipar a análise de mérito sem a colheita das provas necessárias a formalização de sua convicção, devendo decidir, ou não, pela absolvição sumária com as provas que se encontram postas.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
JUÍZO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
DECISÃO IRRECORRÍVEL.
NÃO CONHECIMENTO. 1. […] 3.
A absolvição antecipada prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal não admite a necessidade de produção de novas provas, devendo ser possível a conclusão no estado em que o processo se encontra. 4.
A aptidão da denúncia, reafirmada pelo juízo de primeiro grau, já foi aferida quando do seu recebimento, cabendo, após a instrução criminal e eventual condenação, a rediscussão do ponto em preliminar de apelação. 5.
Não se observando ilegalidade e sendo necessária a produção de provas a respeito do fato, não se cogida da concessão de habeas corpus de ofício. (TRF-4 - RCCR: 50038214620184047113 RS 5003821-46.2018.4.04.7113, Relator: BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART, Data de Julgamento: 16/10/2018, SÉTIMA TURMA).
Neste contexto, apresentadas as alegações iniciais, não se vislumbra, por ora, motivos para absolver sumariamente o acusado, pois a teor do que preconiza o artigo 397, do CPP, tampouco há como se mensurar a ocorrência de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade do agente que sejam cristalinas e possam fundamentar sumariamente o decreto absolutório.
Também não há motivos para que seja declarada a extinção da punibilidade do increpado.
Assim, rejeito as preliminares.
Dando continuidade, designo audiência Tipo: Instrução Sala: Única - Réu Solto Data: 26/06/2025 Hora: 09:30, a qual acontecerá por meio do sistema virtual ZOOM Meetings, disponibilizado pelo CNJ.
O usuário deverá fazer previamente o download do referido programa que se encontra disponível na “Play Store” nos celulares Android ou “App Store” nos celulares com tecnologia iOS.
Todos os destinatários da audiência deverão ingressar no dia e horário marcados, para ter início ao andamento dos trabalhos.
DESTA FEITA: Caso haja testemunhas residentes em outras comarcas, primeiramente, intime-as para que sejam ouvidas virtualmente na data e hora aprazadas, todavia, havendo comunicação de impossibilidade neste sentido, observe-se o disposto no art. 222, § 1º, CPP[1] e expeça-se precatória para suas oitivas, intimando-se a defesa da expedição (Súmula 273 do STJ)[2] Proceda-se com as intimações, diligências e requisições necessárias à realização do ato que poderão ser realizadas por qualquer meio, inclusive por WhatsApp, remetendo o link abaixo: 7ª VARA CRIMINAL DE JOÃO PESSOA TJPB está convidando você para uma reunião Zoom agendada.
Tópico: INST 0811775-90.2023.8.15.2002 Horário: 26 jun. 2025 09:30 da manhã Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*92.***.*02-96?pwd=NhlMSm26WZvkrLbYpxiJavxTRDYT7r.1 ID da reunião: 892 5110 2196 Senha: 375558 Atualizem-se os antecedentes criminais, caso tenha sido expedidos há mais de três meses.
Se algum participante manifestar a impossibilidade técnica para ser ouvido em sua residência/escritório, pelo sistemas virtuais.
Deverá ser intimado a comparecer ao Fórum Criminal, devidamente paramentado com máscara, a fim de prestar seus esclarecimentos, por meio virtual, na sala de audiências desta unidade judiciária.
CUMPRA-SE JOÃO PESSOA, 19 de maio de 2025 Geraldo Emílio Porto Juiz de Direito – 7ª Vara Criminal [1] Art. 222.
A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes. § 1ºA expedição da precatória não suspenderá a instrução criminal. [2]“Intimada a defesa da expedição da carta precatória, torna-se desnecessária intimação da data da audiência no juízo deprecado”. -
23/05/2025 19:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/05/2025 19:52
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2025 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2025 18:18
Juntada de Petição de diligência
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21/05/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 12:01
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 11:54
Expedição de Mandado.
-
21/05/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 12:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 13:10
Conclusos para despacho
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16/05/2025 13:09
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 26/06/2025 09:30 7ª Vara Criminal da Capital.
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16/05/2025 13:09
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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15/05/2025 09:00
Conclusos para decisão
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13/05/2025 21:56
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 08:39
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:50
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/04/2025 12:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 12:34
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 07:33
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 10:30
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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24/04/2025 11:54
Recebida a denúncia contra ANTONIO ALEX DE ALENCAR - CPF: *72.***.*79-25 (INDICIADO)
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23/04/2025 20:53
Conclusos para decisão
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23/04/2025 14:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 21:00
Juntada de Petição de denúncia
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02/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 22:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 06:04
Decorrido prazo de 2ª Delegacia Distrital da Capital em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 10:24
Conclusos para despacho
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17/02/2025 11:53
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 09:52
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 09:38
Juntada de Petição de diligência
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10/02/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 22:33
Determinada diligência
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16/01/2025 10:14
Conclusos para despacho
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16/01/2025 00:21
Juntada de Petição de cota
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09/12/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:03
Juntada de Petição de diligência
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26/11/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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20/11/2024 10:20
Redistribuído por sorteio em razão de ao Juiz de Garantias
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14/11/2024 09:20
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:19
Deferido o pedido de
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02/09/2024 10:14
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:45
Juntada de Petição de cota
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16/08/2024 12:07
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2024 10:02
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 07:23
Juntada de Petição de diligência
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04/07/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 13:45
Deferido o pedido de
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03/07/2024 10:19
Conclusos para decisão
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02/07/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 20:42
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:22
Decorrido prazo de 2ª Delegacia Distrital da Capital em 27/05/2024 23:59.
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15/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 07:23
Deferido o pedido de
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11/04/2024 08:55
Conclusos para decisão
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10/04/2024 16:58
Juntada de Petição de cota
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12/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 01:23
Decorrido prazo de 2ª Delegacia Distrital da Capital em 11/03/2024 23:59.
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24/11/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:24
Deferido o pedido de
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22/11/2023 20:48
Conclusos para despacho
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22/11/2023 17:03
Juntada de Petição de cota
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25/10/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 10:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2023 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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