TJPB - 0819100-51.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:02
Juntada de Petição de comunicações
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27/05/2025 20:35
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0819100-51.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: VANILDO DE BRITO CAETANO Advogados do(a) AUTOR: BRUNA LETICIA DE LIMA CAETANO - PB29974, MATHEUS JOSE TEIXEIRA DA ROCHA SANTOS - PB27406 REU: SEVERINO RAMOS BARBOSA, MRS CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação Judicial proposta nos termos da petição inicial.
Em suma, ao compulsar os autos, verifica-se que a presente demanda repete ação anteriormente ajuizada na 7ª Vara Cível desta Comarca, sendo certo que esta última foi extinta sem resolução do mérito em decorrência de desistência da parte. É o que convém relatar.
Decido.
Em respeito ao princípio do Juiz Natural, o ajuizamento de ação com objeto idêntico ao de processo anterior, extinto sem julgamento do mérito, por desistência, impõe a distribuição por prevenção ao juízo para o qual foi distribuída a primeira ação (art. 286, inciso II, do Código de Processo Civil), não se admitindo ressalvas que afastam a competência absoluta, porquanto não estabelecidas pela norma processual vigente.
No caso em apreço, a ação anteriormente ajuizada na 7ª Vara Cível da Capital foi extinta sem resolução do mérito em razão de homologação de pedido de desistência, de maneira a atrair incidência dos termos exatos do art. 286 do CPC.
Nessa senda, em prestígio às normas processuais em vigor, o presente feito deveria ter sido distribuição por dependência na 7ª Vara Cível, por ser este o Juízo prevento, consoante a dicção do art. 59 do mencionado diploma processual.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 286, inciso II, do CPC, declaro a INCOMPETÊNCIA deste Juízo e DETERMINO a redistribuição, por dependência, dos autos à 7ª Vara Cível da Capital, por ser o Juízo competente para processar e julgar a questão.
Intime(m)-se e cumpra-se com urgência.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
23/05/2025 10:38
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/05/2025 19:12
Determinada a redistribuição dos autos
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22/05/2025 19:12
Declarada incompetência
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21/05/2025 18:06
Conclusos para decisão
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21/05/2025 18:06
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:21
Juntada de Petição de informação
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28/04/2025 03:20
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/04/2025 23:23
Juntada de Petição de informação
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14/04/2025 23:19
Juntada de Petição de informação
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09/04/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 16:07
Determinada diligência
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09/04/2025 16:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a VANILDO DE BRITO CAETANO - CPF: *59.***.*11-20 (AUTOR).
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08/04/2025 10:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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