TJPB - 0800571-40.2024.8.15.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Pedras de Fogo Vara Única Fórum “Juiz Manoel João da Silva” Procedimento n.º: 0800571-40.2024.8.15.0571 Natureza: Cumprimento de Sentença em Face da Fazenda Pública Exequente: Rosivaldo Correia Dias Executado: Município de Pedras de Fogo/PB DECISÃO 1.
DO RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença em Face do Município de Pedras de Fogo/PB quanto a verbas devidas e não pagas por este ao autor, decorrentes de FGTS, terço de férias e gratificação natalina a que faz jus.
Intimado o executado, este não apresentou impugnação aos valores apresentados.
Após, vieram-me os autos conclusos para Decisão. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 2.
DA FUNDAMENTAÇÃO Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Bem analisando a questão dos autos, vejo que a obrigação telada nos autos foi fixada pela Sentença de ID. 99098301, mantida pelo Acórdão de ID. 105017987.
Após o pedido da exequente de cumprimento de sentença com apresentação de planilha dos cálculos das verbas retroativas de ID. 105146558, este Juízo ordenou a intimação do executado para, querendo, impugnar à execução, no entanto, a edilidade municipal não se manifestou.
Nesse sentido, tendo em vista que não houve impugnação quanto ao pedido de cumprimento de sentença, cabe a este Juízo homologar os cálculos, para que produza seus reais efeitos jurídicos. 3.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE, devendo a execução prosseguir com a devida expedição de RPV/ Precatório, o que faço com base no art. 535 do CPC e art. 13 da Lei nº 12.153/09.
Custas e despesas processuais incabíveis.
Honorários advocatícios de sucumbência, relativos a esta fase processual, igualmente incabíveis, tendo em vista a ausência de impugnação à execução, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Tendo em vista a juntada de contrato com cláusula de honorários advocatícios (ID. 90528907), bem como a previsão nesta de percentual sobre o valor da condenação como remuneração, em atenção ao permissivo constante do art. 22, § 4º, da Lei Nacional n.º 8.906/94, DEFIRO o pedido de destaque dos honorários acordados.
Considerando a renúncia ao crédito excedente (ID. 105146558), EXPEÇAM-SE RPVs tendo como devedor o executado e como credores: a) O exequente Rosivaldo Correia Dias, no valor de R$ 5.710,18 (cinco mil, setecentos e dez reais e dezoito centavos); b) O advogado que representou o exequente, no valor de R$ 5.056,59 (cinco mil e cinquenta e seis reais e cinquenta e nove centavos), referente à soma do percentual de 20% em honorários sucumbenciais, arbitrados no Acórdão de ID. 105017987, juntamente com o percentual de 30% em honorários contratuais.
Após estarem as RPVs devidamente assinadas, INTIME-SE o executado, por sua procuradoria, pelo Sistema PJe, para que, no prazo de 02 (dois) meses, contados da sua intimação, proceda ao pagamento em conta judicial associada a este processo, devendo ser tais valores atualizados a partir da data do pedido de cumprimento de sentença, conforme art. 1º, §2º, da Lei Nacional nº 6.899/81 e sobre ele incidir juros de mora, contados estes a partir da preclusão desta Decisão, conforme art. 85, §16, do CPC.
INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, desta Decisão.
PUBLIQUE-SE esta Decisão na forma do art. 205 § 3º, do CPC.
Pedras de Fogo/PB, data da validação no Sistema PJe.
HIGYNA JOSITA SIMÕES DE ALMEIDA JUÍZA DE DIREITO TITULAR *** -
07/12/2024 23:47
Baixa Definitiva
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07/12/2024 23:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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07/12/2024 23:47
Transitado em Julgado em 01/12/2024
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11/11/2024 20:08
Voto do relator proferido
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11/11/2024 20:08
Sentença confirmada
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11/11/2024 20:08
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PEDRAS DE FOGO - CNPJ: 09.***.***/0001-97 (RECORRENTE) e não-provido
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11/11/2024 07:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/11/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 08:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/10/2024 13:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/10/2024 13:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/10/2024 12:47
Conclusos para despacho
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21/10/2024 12:47
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:42
Recebidos os autos
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18/10/2024 12:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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