TJPB - 0804307-13.2020.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0802815-18.2025.8.15.0211 DESPACHO
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança c/c obrigação de fazer em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE – PB.
A parte autora alega que exerceu o cargo de auxiliar de serviços gerais na Secretaria de Educação e Cultura do Município de Diamante-PB desde 1º de outubro de 1980, tendo se aposentado voluntariamente por idade e tempo de contribuição no ano de 2016.
No entanto, a autarquia deixou de lhe pagar o salário de dezembro e o 13º salário, ambos referentes ao ano de 2020, totalizando R$ 2.589,00.
Diante da inadimplência, busca a autora a tutela judicial para receber os valores devidos.
Vieram os autos conclusos.
DO RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA O autor atribuiu a causa o valor que não ultrapassa o teto previsto na Lei 12.153/09, requereu, com fulcro no art. 201 da LOJE/PB, a aplicação do rito procedimental previsto no mencionado diploma legal.
Considerando que, até o presente, não foram instalados os juizados especiais da Fazenda Pública há que se aplicar a previsão contida no art. 201 da LOJE/PB e, portanto, adequar esta ação ao rito previsto na Lei 12.153/09.
Como se sabe, o procedimento nos Juizados Especiais é gratuito — ao menos em 1º grau de jurisdição.
Nesse sentido, estabelece o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099: "Artigo 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Assim, postergo a analise da gratuidade da justiça para eventual fase recursal.
Deixo de designar a audiência de conciliação de que trata o art. 334 do CPC por ser fato público, notório e recorrente nesta Comarca que a parte promovida não celebra acordos, de sorte que esse ato processual somente retardaria, desarrazoadamente, a marcha processual.
Cite-se o promovido INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MUNICÍPIO DE DIAMANTE – PB por meio eletrônico ou, inexistindo cadastro no Sistema PJE para tal fim, o que deverá ser certificado nos autos, mediante mandado endereçado ao seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação, consignando-se o prazo de trinta dias úteis para tanto, já computada a dobra legal (art. 183, caput, c/c art. 219, CPC), a contar, na primeira hipótese, do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê – dez dias corridos do envio eletrônico (art. 231, V, CPC, c/c art. 5°, §3°, da Lei Federal n. 11.419/2006) e, na segunda hipótese, da juntada aos autos do mandado respectivo cumprido (art. 231, II, CPC), sob pena de incidência dos efeitos formais da revelia.
Itaporanga/PB, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito -
31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 25ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
10/07/2025 06:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 13:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 15:58
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 08:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0804307-13.2020.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] AUTOR: AMAURI VIANA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO 1.
Em conformidade com o art. 32 da Portaria nº 01/2024, que define os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores desta Unidade Judiciária, para a efetividade do disposto no art. 152, VI, do Novo Código de Processo Civil e do artigo 93, XIV, da Constituição Federal, observo que houve apresentação de Apelação pela parte promovente/promovida. 2.
Por esse motivo, providencio a intimação da parte apelada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º d CPC/2015).
Cabedelo/PB, 17 de junho de 2025 CELSO LIVIO ARAUJO RODRIGUES FILHO Analista/Técnico(a) Judiciário(a) -
17/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 14:34
Juntada de Petição de apelação
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28/05/2025 02:51
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:17
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0804307-13.2020.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem] AUTOR: AMAURI VIANA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por AMAURI VIANA DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face de BANCO DO BRASIL, também devidamente qualificado.
Alega a parte autora que é servidor público aposentado, regularmente inscrita no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
Argumenta, ainda, que, cumpridas suas obrigações funcionais após sua carreira no serviço público, no ato de sua aposentadoria, ao realizar o saque integral das suas cotas, recebeu a importância de R$ 1.014,42 (mil catorze reais e quarenta e dois centavos), conforme id. 310811503, não correspondendo ao valor devido, observado que o valor depositado em 1988 fora Cz$ 76.508,00 (setenta e seis mil quinhentos e oito cruzados), que deveriam ser reajustado pelos índices de correção devidos, não reconhecendo, também, qualquer saque supostamente realizado pelo autor.
Por esta razão, requer a condenação do banco promovido ao pagamento dos danos materiais de R$ 76.508,00 (setenta e seis mil quinhentos e oito reais), deduzindo o valor recebido até a presente data; a condenação do banco promovido ao pagamento de danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); a concessão do benefício de justiça gratuita; a inversão do ônus de prova e; a condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais.
Juntou documentos (ids. 31081033-31081515) Decisão negando o pedido de concessão de gratuidade de justiça, porém autorizando a redução das custas em 70%, bem como seu parcelamento (id. 31262052).
Petição do autor reiterando pedido de gratuidade (id. 31601790), seguida de despacho do juízo informando a manutenção do decidido (id. 31935736) e a interposição de agravo de instrumento (id. 32700930) julgado parcialmente procedente (id. 34472814).
Petição autoral de recolhimento de custas (id. 37126986).
Petição de habilitação nos autos dos procuradores do promovido (id. 38227675) seguido de contestação (id. 38228007) arguindo, preliminarmente, a possível multiplicidade de renda, a impossibilidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, a ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual.
Sustenta a prescrição quinquenal.
No mérito propriamente dito, requer a improcedência total do pleito autoral, uma vez que não há comprovação efetiva do dano alegado, seja a título de dano emergente, seja de lucros cessantes ou mesmo dano moral, requerendo a produção de provas, em especial perícia contábil, além de aduzir a inaplicabilidade do código de defesa do consumidor e da impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Intimado a se pronunciar (id. 38455917), petição de réplica do autor respondendo às alegações do banco promovido (id. 39264357).
Decisão determinando a suspensão do processo em razão do julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000 (id. 39569890).
Petição de habilitação nos autos de novo procurador do banco promovido (id. 66494553).
Pedido de prosseguimento do feito pela parte autora em razão do julgamento do supracitado IRDR (id. 80058771).
Decisão determinando a suspensão do feito em razão do IRDR nº 71-TO (2020/0276752-2) (id. 75039793).
Certidão de julgamento do Tema 1150 do STJ referente ao supracitado IRDR (id. 88548537).
Intimação para especificação de provas pelas partes (id. 88602203), seguida de petição do réu para produção de perícia contábil (id. 89289448) e petição do autor informando que não possui interesse na produção de novas provas (id. 89460463).
Decisão nomeando perito (id. 89697323) seguida do aceite pelo especialista (id. 90044818), apresentação de quesitos pelo autor (id. 91152010), apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pelo banco promovido (id. 92483142) e a comprovação de pagamento dos honorários periciais (id. 101363484).
Petição do perito informando data do início dos trabalhos (id. 108542470), junto de nova apresentação de quesitos pelo autor (id. 109330287).
Laudo pericial contábil concluindo haver valores a serem recebidos pela parte autora, sendo devido o valor de R$ 74,85 (setenta e quatro reais e oitenta e cinco centavos) sem expurgos inflacionários ou R$ 6.811,82 (seis mil oitocentos e onze reais e oitenta e dois centavos) com expurgos inflacionários, resultado da diferença entre qual deveria ser o saldo do autor segundo os cálculos periciais e o efetivamente sacado no ato de sua aposentadoria (id. 110146692).
Alvará de levantamento (id. 110378217).
Intimadas para se manifestarem (id. 110377145), apenas o autor impugnou o laudo, alegando inadequação dos cálculos realizados pelo perito e apresentando nova planilha atualizada com os valores que entende devidos (id. 111962040), havendo o banco promovido deixado o prazo para manifestação escorrer (id. 112451197).
Intimado a se pronunciar sobre as impugnações (id. 106340312), o perito apresentou esclarecimentos (id. 106661883).
Resposta do perito à impugnação aos cálculos do autor (id. 112924860).
Certidão de pix judicial referente aos honorários do perito (id. 112996841).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O Código de Processo Civil disciplina que o Juízo deve velar pela duração razoável do processo (art. 139, II).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, posto que as partes instruíram o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido.
Nesse sentido, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90) e RSTJ 102/500, RT 782/302. (In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458.
DAS PRELIMINARES No que concerne à IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA em favor da parte autora, o promovido limita-se a afirmar ter aquela possibilidade de arcar com as despesas do processo utilizando-se de documentos acostados aos autos, sem fazer qualquer nova prova do alegado quando a matéria já foi, inclusive, discutida e decidida pelo Eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba (id. 34472814), razão pela qual deve ser a presente questão preliminar rejeitada.
Em relação à preliminar de ILEGITIMIDADE PASSIVA, sustenta o banco promovido não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação, tendo em vista que, por força do Decreto nº 78.276/76, o fundo PASEP passou a ser administrador pelo Conselho Diretor, órgão colegiado da União Federal, e o banco réu passou a ser um mero operador do fundo e prestador de serviços.
Informa, portanto, que o Gestor do PASEP é um Conselho-Diretor, órgão colegiado constituído de oito membros, com mandatos de 1 (um) ano, designados através de portaria pelo Ministro de Estado da Fazenda.
Dessa forma, defende a legitimidade da União Federal para figurar no polo passivo da demanda.
Tal pedido não merece acolhimento, porquanto no julgamento do Recurso Especial nº 1.895.936 – TO, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pela legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demandas desta natureza.
Isso porque o Decreto 4.751/2003, ao prever a competência do Conselho Diretor para gestão do PASEP, consignou, de igual modo, em seu Art. 10, que o Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do PASEP, deveria creditar nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, além de processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos.
Nesse sentido, o STJ explicitou: Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7) Diante dos argumentos acima expostos, rejeito a questão preliminar arguida.
No mesmo sentido, por consequência da rejeição acima fundamentada, também não merece acolhimento a alegação de INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, tendo em vista a ausência de legitimidade da União Federal no caso dos autos.
Assim, não há razão para a remessa dos autos ao Juízo Federal.
Em vista disso, REJEITO a preliminar suscitada.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO No que concerne à PRESCRIÇÃO, afirma o promovido o decurso do prazo prescricional quinquenal em face da União, o qual deve fluir a partir do último depósito, em virtude da aplicação do Decreto Lei 20.910/1932.
Não merecem acolhimento os argumentos do promovido, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consignado no Recurso Especial acima mencionado, de que o prazo prescricional quinquenal previsto no Art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
Logo, não há aplicação de tal prazo ao promovido.
Nesse sentido, o STJ decidiu: "Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos". (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
Ademais, acerca do termo inicial do prazo prescricional, o STJ entendeu pela aplicação do princípio da actio nata, de modo que o curso do prazo se inicia apenas quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências.
Dessa forma, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Tal ciência ocorre somente quando o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações e, a partir daí, inclusive com o auxílio de perícia contábil, pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado.
A partir de então, nasce para o autor a pretensão a ser deduzida em Juízo.
No âmbito de nossa Corte de Justiça, de posição similar à do Superior Tribunal de Justiça, colho fragmento do voto proferido no julgamento do tema 11 de IRDR: “(...) Com base em tais premissas, entendo descabida a interpretação no sentido de que a prescrição iniciar-se-ia a partir do último depósito na referida conta.
Isso porque, não basta surgir a ação – o depósito –, sendo necessário o conhecimento do fato pelo titular.
Ou seja, embora possível juridicamente o exercício da pretensão desde a violação do direito, não se pode exigir de seu titular que ajuíze a ação antes da ciência da ilicitude do fato.
Portanto, somente no momento somente em que o titular tem acesso ao extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações pode verificar a existência de eventuais inconsistências no montante do saldo apurado, nascendo, daí, a pretensão a ser deduzida em juízo.
Entendimento contrário seria incompatível com o princípio da boa-fé, haja vista não ser possível admitir que caberia à parte checar cada depósito, periodicamente, a fim de averiguar a retidão das quantias depositadas, pois é de se supor que o órgão competente para tanto estivesse desempenhando corretamente as suas atribuições legais.
Portanto, o início da contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações que ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações” (TJPB – IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021 – tema 11).
No caso dos autos, observa-se que o extrato anexado foi emitido no ano de 2019 (id. 31081503), tendo sido ajuizada a presente demanda no ano seguinte.
Dessa forma, afasta-se a alegação de prescrição de sua pretensão.
FUNDAMENTAÇÃO.
Em relação ao MÉRITO propriamente dito, conforme já destacado, a presente controvérsia reside em saber se o saldo da conta do PASEP da parte autora teria sido objeto de má administração pela instituição financeira promovida, ocasionando, assim, dano patrimonial que demande reparação.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) foi instituído pela Lei Complementar nº 8 de 1970, com o objetivo precípuo de conferir aos servidores públicos, civis e militares, benefício que lhes conferia participação nas receitas pelos órgãos e entidades da Administração Pública, sendo equivalente ao Programa de Integração Social (PIS), benefício oferecido aos empregados da iniciativa privada.
No entanto, pouco tempo depois, a Lei Complementar nº 26 de 1975 promoveu alterações nos programas, unificando-os sob a denominação de PIS-PASEP, definindo os critérios de atualização das contas individuais.
Aludida inovação legislativa também determinou em seu art. 6º ao Poder Executivo a promoção da regulamentação da normativa, a qual se deu, em um primeiro momento, pelo Decreto nº 78.276/76, que alterou a competência do Banco do Brasil para gerir o PASEP, delegando a gestão do então unificado Fundo de Participação PIS-PASEP a um Conselho Diretor vinculado ao Ministério da Fazenda.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, especificamente em seu art. 239, houve a alteração da destinação das contribuições decorrentes dos programas PIS e PASEP, as quais passaram, desde a promulgação da CF/88, a financiar o programa do seguro-desemprego e o abono salarial e outras ações da previdência social.
Cessada a distribuição de cotas nas contas individuais do PIS-PASEP após o fim do exercício financeiro imediatamente posterior à promulgação da CF/88, em 30/09/1989, as contribuições recolhidas após esse marco temporal não mais se destinaram ao saldo pessoal dos participantes, tendo sido vertidas ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), visando a financiar programas de assistência como o seguro-desemprego e o abono salarial previsto no §3º do art. 239 da Carta Magna.
Em razão disso, com o fechamento do fundo do PASEP para novos participantes, apenas podem possuir cotas individuais aqueles cadastrados até 04/10/1988, cujos patrimônios individuais acumulados até aquela data foram preservados, sob a gestão a cargo do Conselho Gestor do PIS-PASEP e, no caso específico do PASEP, delegada a administração executiva ao Banco do Brasil, cumprindo a este, na qualidade de banco gestor, a administração dessas contas individuais, com a aplicação dos encargos definidos pelo Conselho Diretor do PASEP, em observância às diretrizes fixadas pelo órgão gestor.
Feita esta pequena digressão do regramento jurídico do instituto do PASEP, o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor relativa ao saldo sacado de conta individual do PASEP, apontando a responsabilidade do Banco do Brasil em retirar indevidamente valores do benefício da parte autora.
Alega a parte que a quantia percebida está incorreta e não refletiria o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior, conforme planilha de cálculos acostada aos autos (id. 31081047 e, posteriormente, id. 111962042).
Com o intuito de dirimir a controvérsia estabelecida acerca de eventual dano patrimonial, houve a designação de perícia contábil, objetivando averiguar as atualizações monetárias da conta da parte autora, cujo laudo de id. 110146692 conclui o seguinte: “De acordo com os cálculos apresentados no item 10 deste Laudo Pericial, em 01/12/2017, a parte autora teria direito ao recebimento do valor de R$ 74,45 (cálculo sem expurgos inflacionários) ou R$ 6.811,82 (cálculo com expurgos inflacionários), dependendo da decisão do Juízo”.
Assim, resta definida em perícia a existência de valores pendentes de recebimento na conta PASEP de titularidade da parte autora, havendo, contudo, a parte impugnado o laudo pericial (id. 111962040), alegando divergências na metodologia utilizada pelo perito.
Ato contínuo, o perito prestou esclarecimentos (id. 112924859) de que a forma de cálculo utilizada corresponde exatamente à informada pela Secretaria do Tesouro Nacional para a valorização das contas referentes ao PASEP, possuindo, conforme reconhecida jurisprudência, de presunção de imparcialidade e veracidade que o juízo entende não maculadas pela impugnação.
Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO NOMEADO PELO JUÍZO DESTINATÁRIO DA PROVA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM .
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, o laudo pericial judicial elaborado por perito nomeado pelo Juízo goza de presunção de veracidade, de forma que, inexistindo prova hábil capaz de elidir o seu teor conclusivo, deve ser ele considerado apto à produção de seus efeitos .AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 54269766920248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR .
LAUDO PERICIAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E IMPARCIALIDADE.
PERITO JUDICIAL.
CAPITALIZAÇAO MENSAL DE JUROS .
COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO.
LEGALIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA .
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A ação monitória pressupõe prova escrita sem eficácia de título executivo que indique a existência de obrigação de pagar soma em dinheiro ou de entregar coisa fungível ou determinado bem móvel (Art. 700, CPC) . 2.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, por existir relação de consumo em relação aos respectivos clientes (Súmula nº 297/STJ), sendo perfeitamente legítima a revisão de cláusulas contratuais do contrato.
No entanto, a intervenção judicial, não confere, por si só, direito a revisão ou declaração de nulidade de cláusulas reputadas desvantajosas ou a inversão automática do ônus da prova. 3 .
Este Tribunal possui o entendimento de que, em razão da imparcialidade que norteia o trabalho do Perito, deve prevalecer a conclusão do laudo pericial, cuja postura guarda equidistância com as partes do processo, uma vez que age em nome do Estado, merecendo fé em suas alegações.
Precedentes. 4.
Não existe restrição legal à estipulação, em contratos celebrados com instituições financeiras, de taxa de juros superior a 12% ao ano (REsp 1 .061.530-RS, julgado em regime de recurso repetitivo).
Tampouco indica abusividade, por si só, a estipulação de juros remuneratórios superiores a tal patamar. (Súmula nº 382 do STJ) . 5. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963-17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada ." (Súmula nº 539 do STJ).
Na hipótese dos autos, os contratos estão de acordo com a jurisprudência, não devendo ser modificada nesse ponto. 6.
Na espécie, o dano moral não restou caracterizado, em razão da inadimplência do réu, pois na data do ajuizamento da ação, a dívida em questão existia e era exigível, o que afasta o dolo específico de demandar por dívida já paga, necessário ao reconhecimento do direito à repetição do indébito em dobro, previsto no Art . 42 do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Apelação desprovid (TRF-1 - (AC): 10026428820194013300, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, Data de Julgamento: 09/11/2023, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 09/11/2023 PAG PJe 09/11/2023 PAG) Precisamente no laudo pericial, constam dois tipos de cálculos, sendo eles: o do Apêndice I, o qual não incluiu os índices referentes aos expurgos inflacionários (id. 110146693), e do Apêndice II, que incluiu os índices referentes aos expurgos inflacionários (id. 110146694).
Em detida análise, tem-se não haver elementos suficientes que apontem qualquer equívoco nos cálculos periciais, haja vista a expressa menção do perito de que estes foram realizados descontando os valores com sinal negativo – portanto, não foram contabilizadas as quantias movimentadas como débito.
Em outras palavras, o expert não incluiu ou excluiu valores aos seus cálculos, apenas calculou a atualização “do valor do saldo desde o início da movimentação constante das microfichas ou dos extratos até a data do zeramento da conta”, procedendo com a devida valorização da conta de acordo com os índices divulgados pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN). À vista disso, descabida eventual alegação de prova impossível a ser realizada, uma vez que os valores supostamente creditados em folha de pagamento e/ou conta corrente da parte autora não poderão ser considerados na formação do convencimento deste Juízo, porquanto não apresentados.
Com efeito, irrelevantes eventuais discussões acerca do ônus probatório e desnecessária a retificação ou determinação de nova perícia contábil, máxime por caber a este Juízo a análise de quais índices são aplicáveis ao caso ora em litígio.
Ainda acerca dos EXPURGOS INFLACIONÁRIOS, considerando se tratar de ação intentada contra o Banco do Brasil, saliente-se não haver possibilidade de aplicação dos índices dos expurgos inflacionários.
Isso porque a competência do Banco do Brasil, nestes casos, não compreende determinar ou calcular os índices de atualização monetária das cotas individuais do PASEP.
Tal incumbência é do Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, sendo atribuição do banco a realização das operações financeiras de efetivo crédito dos valores devidos, estando sujeito às normas, diretrizes e critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor, nos termos do Decreto nº 9.978/19: DECRETO Nº 9.978/19 “[...] Art. 3º Fica instituído o Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, órgão colegiado responsável por gerir o Fundo.
Art. 4º Compete ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP: I - aprovar o plano de contas do Fundo; II - ao término de cada exercício financeiro: a) constituir as provisões e as reservas indispensáveis e distribuir excedentes de reserva aos cotistas, se houver; b) calcular a atualização monetária do saldo credor das contas individuais dos participantes; [...] Art. 12.
Cabe ao Banco do Brasil S.A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: I - manter, em nome dos servidores e empregados, as contas individuais a que se refere o art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970; II - creditar nas contas individuais, quando autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, as parcelas e os benefícios de que trata o inciso II do caput do art. 4º; III - processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nos períodos estabelecidos, quando autorizados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto; IV - fornecer, nos períodos estabelecidos e sempre que solicitado, ao gestor do Fundo PIS-PASEP, as informações, os dados e a documentação relativos aos repasses de recursos, ao cadastro de servidores e empregados vinculados ao PASEP, às contas individuais de participantes e às solicitações de saque e de retirada e seus correspondentes pagamentos; e V - cumprir e fazer cumprir as normas operacionais editadas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP.
Parágrafo único.
O Banco do Brasil S.A. exercerá as atribuições previstas no caput de acordo com as normas, as diretrizes e os critérios estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP e nos termos do disposto na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto.” Dito de outro modo, a instituição financeira se encontra legalmente vinculada aos índices e encargos que lhes são repassados pelo gestor do PASEP, ou seja, o Conselho Diretor, restando vedada a aplicação de diretrizes distintas, ainda que mais vantajosas.
Em outras palavras, o Banco do Brasil é mero depositário dos valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, não incidindo, diga-se, as regras consumeristas nas relações decorrentes entre o banco e os titulares das contas PASEP.
Assim é o entendimento da Corte Paraibana: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTA PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA ANALISAR EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
READEQUAÇÃO DO VALOR DA CAUSA E DA CONDENAÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença que julgou procedente ação ordinária de cobrança c/c indenização por danos materiais, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento de R$ 2.978,53, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o prejuízo.
O réu buscou readequação do valor da causa, alegou preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, e, no mérito, questionou a metodologia dos cálculos periciais e a aplicação de expurgos inflacionários.
A autora, por sua vez, requereu nova perícia e majorou o valor do saldo alegadamente devido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder pela ação; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para julgar a aplicação de expurgos inflacionários nos saldos do PASEP; e (iii) analisar a correção da sentença quanto ao valor da condenação e à adequação do valor atribuído à causa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva, conforme fixado no Tema 1150 do STJ, para responder por falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, incluindo má gestão, saques indevidos e ausência de aplicação dos índices devidos. 4.
A Justiça Estadual é incompetente para analisar a aplicabilidade de expurgos inflacionários nos saldos do PASEP, pois tais índices devem ser definidos exclusivamente pelo Conselho Diretor do PASEP, conforme o Decreto nº 9.978/2019. 5.
Os cálculos periciais apresentados no laudo técnico são idôneos e seguem os índices oficiais divulgados pelo Ministério da Fazenda, exceto quanto à aplicação de expurgos inflacionários, cuja inclusão extrapola a competência do Banco do Brasil. 6.
O valor devido à autora é de R$37,07, correspondente ao saldo apurado sem aplicação de expurgos inflacionários, sendo inviável cobrar do réu valores decorrentes de índices não oficiais. 7.
O valor atribuído à causa, originalmente indicado como R$56.360,36, deve ser readequado para refletir o seu efetivo conteúdo patrimonial, em observância à proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso da autora desprovido.
Recurso do réu provido parcialmente para reduzir o valor da condenação a R$37,07 e readequar o valor da causa.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para responder por falhas na prestação de serviços relacionados ao PASEP, incluindo saques indevidos e ausência de aplicação dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor do PASEP. 2.
A Justiça Estadual é incompetente para analisar a aplicabilidade de expurgos inflacionários nos saldos do PASEP, cabendo tal discussão à Justiça Federal. 3.
A condenação em ações relativas a contas PASEP deve observar exclusivamente os índices oficiais estabelecidos pelo Conselho Diretor, sem inclusão de expurgos inflacionários. 4.
O valor atribuído à causa deve refletir o seu efetivo conteúdo patrimonial, podendo ser readequado quando exorbitante ou incompatível com a realidade da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 373, I e II, e 479; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 9.978/2019, arts. 3º e 4º, I, "b" e "c"; STJ, REsp nº 1.895.941/TO (Tema 1150).
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.895.941/TO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21.09.2023; TJ-GO – Apelação Cível: 5293465-14.2020.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13.05.2024; TRF-3 – ApCiv: 00613351019954036100 SP, Relator: Desembargador Federal JOSÉ CARLOS FRANCISCO, Data de Julgamento: 29/07/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 05/08/2021; TJ-BA - APL: 05004817820198050080, Relator: MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAUJO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/07/2020; e TJ-DF 07038022420228070001 1677788, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 21/03/2023, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/03/2023. (0811153-19.2020.8.15.2001, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/12/2024) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTA PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
SAQUES INDEVIDOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
PARCIAL PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil em face de sentença que, nos autos de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por Horácio Montenegro de Aquino, condenou a instituição ao pagamento de indenização por danos materiais, decorrente de depósitos a menor na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).
O banco sustenta ilegitimidade passiva, incompetência do juízo e improcedência da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela restituição de valores a menor no PASEP; (ii) determinar a forma de atualização monetária e correção dos valores da conta individual vinculada ao programa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na administração de contas vinculadas ao PASEP, conforme a Lei Complementar nº 8/1970 e o Decreto nº 4.751/2003, que atribuem à instituição a competência para operacionalizar o programa e processar pagamentos. 4.
A Justiça Estadual é competente para julgar ações contra o Banco do Brasil relacionadas à gestão de contas do PASEP, conforme precedentes do STJ e o entendimento firmado no IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000 do TJPB. 5.
A atualização dos valores da conta vinculada ao PASEP deve obedecer aos índices definidos pelo Conselho Gestor do Fundo PIS/PASEP, afastando-se o fator de redução na TJLP nos exercícios em que a taxa de juros for inferior a 6%, conforme a Resolução CMN nº 2.131/1994. 6.
A perícia contábil comprovou a existência de saldo residual, devendo os danos materiais ser apurados em liquidação de sentença, sem inclusão de expurgos inflacionários indevidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
O Banco do Brasil tem legitimidade passiva para responder por falhas na gestão de contas vinculadas ao PASEP. 2.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que discutem a administração do PASEP pelo Banco do Brasil. 3.
A atualização dos valores das contas do PASEP deve seguir os índices fixados pelo Conselho Gestor do Fundo, afastando-se o fator de redução na TJLP quando inferior a 6%.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC/2002, art. 205; CPC/2015, art. 373, II; Lei Complementar nº 8/1970, art. 5º; Decreto nº 4.751/2003, art. 10, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.150; TJPB, IRDR nº 0812604-05.2019.8.15.0000, rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 21.07.2021. (0801397-49.2021.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 05/12/2024) Ainda, destaque-se: AÇÃO DE REVISÃO DO PASEP.
SALDO ACUMULADO EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
DEMANDA FUNDADA EM DUAS PRETENSÕES.
DISCUSSÃO ACERCA DE EVENTUAL FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO QUANTO À APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDOS PELO CONSELHO DIRETOR DO FUNDO PIS- PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL CONFIGURADA.
INTELIGÊNCIA DO TEMA 1.150/STJ.
PRETENSÃO RELATIVA À APLICAÇÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO.
ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
BANCO DO BRASIL QUE NÃO RESPONDE PELA DEFINIÇÃO DE QUAIS ÍNDICES DE CORREÇÃO DEVEM SER REPASSADOS AOS CORRENTISTAS.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR 00017578220218160095 Irati, Relator: Luiz Cezar Nicolau, Data de Julgamento: 24/08/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/08/2024) APELAÇÕES CÍVEIS.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP. ÍNDICES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO FIXADOS PELO ÓRGÃO GESTOR.
OBSERVÂNCIA PELO BANCO DO BRASIL.
CÁLCULO PERICIAL.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. 1.
Sem qualquer margem legal para aplicação de parâmetros distintos, o Banco do Brasil deve observância estrita aos índices e critérios de correção monetária e rendimentos das contas individuais definidos pelo Conselho Diretor do fundo PIS /PASEP, subordinando-se totalmente aos preceitos legais e às diretrizes que lhe são impostas pelo órgão gestor. 2.
Em manifesta dissonância com as normas que regem a atualização monetária das cotas do Fundo PIS- PASEP, não subsiste a pretensão da autora para que a Taxa de Juros Líquidos de Longo Prazo - TJLP seja substituída pelo índice IPCA ou pela TR. 3.
Ao substituir os percentuais de atualização monetária fixados nas resoluções do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, acrescendo a diferença apurada em face dos expurgos inflacionários dos Planos Econômicos Verão e Governo Collor I e II (agosto/1989, agosto/1990 e agosto/1991), o laudo pericial recalculou o saldo da conta PASEP para além da legislação regente e normas de observância impositiva ao Banco do Brasil. 4.
Recursos conhecidos.
Apelação do réu provida e apelação da autora não provida. (TJ-DF 07405283120218070001 1883823, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, Data de Julgamento: 26/06/2024, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 10/07/2024) Dessarte, havendo o perito judicial manifestado-se sobre as impugnações (id. 112924860), apresentando sua metodologia e reafirmando a correção dos dados apresentados, conclui-se que os cálculos periciais deverão ser homologados em sua íntegra, sendo reconhecido o crédito de R$ 74,45 (setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) em favor da parte autora, ante a não incidência dos expurgos inflacionários.
Por fim, em se tratando da INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, insta destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de definir o dano moral como a lesão a atributos da pessoa, dentre outros, no princípio da dignidade da pessoa, previsto no Art. 1º, III da CRFB/88 e nos direitos da personalidade.
Ademais, o dano moral não pode ser confundido como a mera contrariedade, desconforto, frustração de expectativas, pois, estes eventos configuram-se situações comuns da vida cotidiana.
Para a sua caracterização, se pressupõe verdadeira agressão ou atentado aos direitos da personalidade, capaz de ensejar sofrimento e humilhações intensas, descompondo o equilíbrio do indivíduo por um período de tempo desarrazoado (REsp 1660152/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/08/2018, DJe 17/08/2018).
No caso em testilha, a situação narrada nos autos não ocasionou lesões na órbita extrapatrimonial do autor.
Apesar de o autor ter experimentado transtornos em virtude dos fatos aqui evidenciados, estes não foram capazes de atingir o seu patrimonial imaterial.
Nesse sentido, tem-se o entendimento recente do e.
TJPB: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO (A) AUTOR (A).
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAMENTO DO FEITO DA PRESCRIÇÃO.
RESP Nº 1.895.941.
TEMA 1.150 DO STJ.
MÉRITO.
CAUSA DE PEDIR RELACIONADA A MÁ ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E SUPOSTOS DESFALQUES VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS DEMONSTRA QUE O VALOR SACADO PELO AUTOR NÃO CORRESPONDE AO MONTANTE APONTADO. ÔNUS DO BANCO RÉU DE COMPROVAR QUE NÃO HOUVE DESFALQUES NA CONTA DO PASEP DO AUTOR.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA REFORMADA.
PROVIMENTO PARCIAL.
Na esteira do julgado do c.
Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo (REsp nº 1.895.941/TO, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 21/09/2023), fixou-se as seguintes teses (Tema 1150): "i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP." De início, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável ao caso concreto, uma vez o Banco do Brasil é mero depositário dos valores depositados pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação do art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970.
Outrossim, a questão deve ser analisada de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista no art. 373 do CPC, de tal sorte que é do autor o ônus de prova fato constitutivo de seu direito (inciso I, art. 373, CPC) e do réu o provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do seu direito, conforme artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Desse modo, tendo a parte autora produzido elemento de prova capaz de infirmar os fatos alegados, à luz do disposto no art. 373 do Código de Processo Civil, mediante apresentação de planilhas e demonstrativos de evolução dos valores conforme as diretrizes estabelecidas pelo Conselho do Fundo PIS /PASEP, mister é a reforma da sentença para dar provimento ao apelo, máxime quando verificado nos autos que o apelado não conseguiu controverter o alegado que rechaçasse os documentos trazidos pelo demandante.
No presente caso, embora indiscutível o apelante ter experimentado transtornos em virtude da situação narrada, não são capazes de refletir em seu patrimônio imaterial ao menos pelo que se tem nos autos, de mero aborrecimento possível de ocorrer no dia a dia. (TJ-PB - AC: 08018794920198150131, Relator: Des.
Gabinete (vago), 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL RECONHECIDA NA ORIGEM. 1.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. 2.
CONTROVÉRSIA OBJETO DO IRDR N. 0812604-05.2019.8.15.0000 - TEMA N. 11 DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1895941.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL, CONTADO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA SUPOSTA LESÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO INSUBSISTENTE.
CAUSA MADURA.
JULGAMENTO DA DEMANDA NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRA ART. 1.013, § 4º, DO CPC/15. 3.
LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL S.A RECONHECIDA PARA AS DEMANDAS QUE VERSEM SOBRE A MÁ GESTÃO DA CONTA PASEP.
PEDIDO DE RECOMPOSIÇÃO DO SALDO QUE EXIGE A PARTICIPAÇÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
PRECEDENTES DO STJ.
NÃO CONHECIMENTO, NESSA PARTE. 4.
MÉRITO: CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, § 1º DO CPC/15.
DANO MATERIAL RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA SUBJETIVA.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. À míngua de elementos concretos que descaracterizem a declarada hipossuficiência da parte autora, é de se rejeitar a impugnação ao deferimento da justiça gratuita concedido em seu favor. 2.
No julgamento do IRDR n. 0812604-05.2019.8.15.0000, o Tribunal Pleno desta Corte fixou as seguintes teses (Tema n. 11): i) Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. ii) Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32.
Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil. iii) O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. - Acerca da mesma matéria, por ocasião do julgamento do Tema 1150 (REsp 1895941), de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, fixou a seguinte tese jurídica: i) O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) - a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". - Considerando as teses fixadas IRDR e no recurso repetitivo, a sentença merece ser reformada para afastar a prescrição reconhecida na origem, porquanto o termo inicial do prazo prescricional decenal aplicável à espécie é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, o que, no caso, ocorreu a partir do acesso ao extrato de movimentação da conta PASEP, quando do levantamento do crédito. - Afastada, no caso concreto, a prescrição da pretensão autoral reconhecida na origem, uma vez presentes os elementos necessários ao julgamento da causa no estado em que se encontra, aplicável à espécie o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/15 (teoria da causa madura). 3.
Reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista gestora do PASEP, para figurar no polo passivo da demanda. - Lado outro, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes do STJ.
Não conhecimento, nessa parte. 4.
Mérito: Havendo demonstração da ocorrência de vários débitos na conta PASEP vinculada à conta PASEP de titularidade da parte autora, não se desincumbindo a instituição financeira ré de justificá-los, face a inversão do ônus da prova com fundamento na aplicação da Teoria da Carga Dinâmica do Ônus da Prova, nos termos do art. 373, § 1º do CPC/15, afigura-se impositiva a condenação do banco demandado à indenização por danos materiais, correspondentes aos valores sacados indevidamente. - Não comprovado que os referidos desfalques na conta PASEP ocasionaram lesão à personalidade da parte autora, não há que se falar em indenização por danos morais. 4.
Pretensão autoral julgada parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013, § 4º c/c o art. 487, inciso I, todos do CPC/15. 5.
Conhecimento e provimento parciais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer em parte do apelo e, na parte conhecida, rejeitadas as prefaciais, dar provimento parcial, para julgar parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos presentes autos. (TJ-PB - AC: 08183001920198150001, Relator: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos, 3ª Câmara Cível) Diante disso, não merece acolhimento o pedido indenizatório acerca do dano moral, tendo em vista a inexistência de lesão extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as questões preliminares e prejudicial de mérito e, com fulcro nos artigos 355, I, e 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, e, por conseguinte, CONDENO o banco promovido ao pagamento da quantia de R$ 74,45 (setenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), a título de danos materiais.
Bem assim, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação do banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais, resolvendo o mérito.
Condeno o promovido ao pagamento das custas e despesas do processo, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Em razão das mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, os índices de juros e atualização monetária deverão ser aplicados da seguinte forma: a) até 31/08/2024, correção monetária pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, além de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a contar da citação; b) a partir de 01/09/2024, correção monetária pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, Código Civil) e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA (art. 406, §1°, do Código Civil).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intime.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
22/05/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/05/2025 11:33
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 19:05
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:31
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/05/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 14:40
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
13/05/2025 10:28
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 10:28
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
13/05/2025 03:04
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:47
Juntada de Alvará
-
08/04/2025 01:58
Publicado Expediente em 08/04/2025.
-
04/04/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
02/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 08:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
20/03/2025 19:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:27
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 08:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
21/02/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 12:57
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Mista de Cabedelo.
-
21/02/2025 12:55
Juntada de cálculos
-
02/10/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 11:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
25/07/2024 01:04
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2024 01:06
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 21/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 18:40
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 01:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 01:17
Decorrido prazo de RICARDO WAGNER BARROS DE OLIVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 17:58
Nomeado perito
-
30/04/2024 09:51
Conclusos para despacho
-
26/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:19
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 10:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/07/2023 23:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 11
-
20/06/2023 19:09
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
28/09/2021 14:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Controvérsia 11)
-
28/09/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
28/09/2021 09:19
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 07:00
Processo Desarquivado
-
01/03/2021 11:29
Arquivado Provisoramente
-
27/02/2021 09:04
Decorrido prazo de JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA em 26/02/2021 23:59:59.
-
27/02/2021 09:04
Decorrido prazo de maria lucineide de lacerda santana em 26/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 15:07
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJPB de número 1
-
17/02/2021 10:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
22/01/2021 09:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
18/01/2021 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 06:58
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 17:52
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2020 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2020 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2020 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/11/2020 10:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 14:35
Conclusos para despacho
-
03/11/2020 12:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2020 18:51
Conclusos para despacho
-
26/10/2020 18:37
Juntada de comunicações
-
23/10/2020 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2020 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 10:07
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 10:05
Juntada de comunicações
-
31/07/2020 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 18:32
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 15:01
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
28/07/2020 08:27
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
24/07/2020 00:49
Decorrido prazo de AMAURI VIANA DA SILVA em 22/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 21:33
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 14:59
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2020 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMAURI VIANA DA SILVA - CPF: *67.***.*40-87 (AUTOR).
-
28/05/2020 17:22
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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