TJPB - 0810901-40.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
05/09/2025 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro pedido de ID 117417565.
Concedo prazo suplementar de 10 dias para comprovação de recolhimento das custas iniciais pelo autor.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. -
04/09/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2025 09:06
Deferido o pedido de
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04/09/2025 09:06
Determinada diligência
-
03/09/2025 08:17
Conclusos para decisão
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03/09/2025 08:17
Juntada de informação
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02/08/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/07/2025 23:59.
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31/07/2025 19:57
Juntada de Petição de comunicações
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31/07/2025 18:54
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/07/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0810901-40.2025.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Consta que o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Primeira Sessão, determinou a suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que tratem da matéria destes autos, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.
A decisão estabeleceu o sobrestamento dos feitos até a resolução da controvérsia jurídica de natureza repetitiva nos Recursos Especiais nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323, que discutem: "A quem compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Entretanto, o presente feito encontra-se em fase inicial, sem que o Banco do Brasil S.A. tenha sido citado.
Neste momento processual, não se revela adequado paralisar seu andamento, considerando que a demanda, inevitavelmente, será retomada futuramente.
Ademais, a suspensão determinada pelo STJ refere-se à questão do ônus da prova dos lançamentos a débito, matéria que somente será debatida na fase de dilação probatória, sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
O direcionamento do feito da forma ora determinada atende ao princípio da celeridade processual, garantindo que os atos iniciais sejam regularmente praticados antes da suspensão, evitando atrasos desnecessários.
Tal medida assegura o adequado andamento do processo sem prejuízo às partes, respeitando a decisão do STJ e permitindo que, uma vez solucionada a controvérsia repetitiva, a demanda possa prosseguir com maior eficiência.
Dessa forma, determino: 1.
Intimação da parte autora para comprovar pagamento de custas inicias no prazo de 15 dias. 2.
Citação da parte demandada para apresentação de contestação. 3.
Sobrestamento dos autos após a réplica, permanecendo assim até a resolução da controvérsia jurídica nos REsp nºs 2.162.198, 2.162.222, 2.162.223 e 2.162.323. 4.
Remessa dos autos à caixa de arquivo após a contestação e réplica, sem prejuízo de desarquivamento, caso haja determinação do STJ. 5.
Identificação dos autos por etiqueta, para facilitar sua localização e a prática dos atos ordinatórios subsequentes.
Cumpra-se.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Publique-se.
Intime-se pelo DJe, conforme Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO -
08/07/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 12:19
Determinada Requisição de Informações
-
07/07/2025 12:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/07/2025 12:19
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
-
07/07/2025 12:19
Determinada diligência
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30/06/2025 11:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/06/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 10:22
Juntada de informação
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16/06/2025 23:05
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 17:11
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0810901-40.2025.8.15.2001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Considerando que no ID 112081516 não há determinação suspensão da decisão objurgada, intime a parte autora para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento das custas iniciais.
Este pronunciamento, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022619480328900000101922683 08 - PRECEDENTES PASEP (1)-1 Informações Prestadas 25022619480461600000101922689 ACORDAO 3 TURMA Documento de Identificação 25022619480591700000101922690 ACORDAO IRDR Documento de Identificação 25022619480730600000101922691 AUDITORIA CGU Informações Prestadas 25022619480872100000101922692 PROCESSO_ 0847282-57.2019.8.15.2001 - APELAÇÃO - Acórdão 4 ª Camara cível João Pessoa PB PASEP-1 Documento de Comprovação 25022619481009000000101922693 sentenca 9 vara cível joão pessoa Informações Prestadas 25022619481186700000101922695 DOC ANA MARIA_compressed Documento de Comprovação 25022619481354500000101922697 Decisão Decisão 25022810214323300000102010088 Intimação Intimação 25022812523355900000102029179 Intimação Intimação 25022812523355900000102029179 HABILITAÇÃO Petição 25032711493377400000103271798 13366866-02dw-procuração bb e demais es pe pi pb sp_compressed Procuração 25032711493432300000103271800 13366866-03dw-atos constitutivos bb completo Procuração 25032711493496000000103271801 autora ganha pouco e não tem condições de arcar com custas e sucumbência Comunicações 25032721263216900000103303207 docs maria justiça gratuita Informações Prestadas 25032721263244900000103303209 C O N C L U S Ã O Informação 25032809102580100000103319611 Decisão Decisão 25032916505720100000103348708 Comprovante agravo Socorro Comunicações 25050623584941000000105191180 C O N C L U S Ã O Informação 25050910255330500000105360118 O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Decisão: 25022809594557100000102008794, Decisão: 25022810214323300000102010088, Intimação: 25022812523355900000102029179, Intimação: 25022812523355900000102029179, Documento de Comprovação: 25022619481009000000101922693, Informações Prestadas: 25022619481186700000101922695, Petição Inicial: 25022619480328900000101922683, Informações Prestadas: 25022619480461600000101922689, Documento de Identificação: 25022619480591700000101922690, Documento de Identificação: 25022619480730600000101922691] -
22/05/2025 10:54
Determinada Requisição de Informações
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22/05/2025 10:54
Determinada a emenda à inicial
-
22/05/2025 10:54
Determinada diligência
-
09/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
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09/05/2025 10:25
Juntada de informação
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06/05/2025 23:58
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 03:01
Publicado Decisão em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 16:50
Recebida a emenda à inicial
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29/03/2025 16:50
Determinada a citação de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/4298-64 (REU)
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29/03/2025 16:50
Determinada Requisição de Informações
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29/03/2025 16:50
Determinada a emenda à inicial
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29/03/2025 16:50
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO DA SILVA - CPF: *60.***.*29-04 (AUTOR)
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29/03/2025 16:50
Determinada diligência
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28/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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28/03/2025 09:10
Juntada de informação
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27/03/2025 21:26
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 02:11
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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05/03/2025 22:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 10:21
Deferido o pedido de
-
28/02/2025 10:21
Determinada Requisição de Informações
-
28/02/2025 10:21
Determinada diligência
-
28/02/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
-
26/02/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
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