TJPB - 0805581-21.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:59
Publicado Expediente em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 11:17
Transitado em Julgado em 06/06/2025
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09/06/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:14
Outras Decisões
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05/06/2025 12:08
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 08:43
Conclusos para despacho
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29/05/2025 10:29
Juntada de Petição de procuração
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0805581-21.2025.8.15.0251 [Alienação Fiduciária] AUTOR: INAURA FRANCISCA DA SILVA REU: MARIA THERESA BRITO SEIXAS MORAES DE ALENCAR, ALDO CEZAR DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, RF VEÍCULO( PROPRIEDADE DE RAFAEL) SENTENÇA Cuida-se de ação de rescisão contratual, ajuizada por INAURA FRANCISCA DA SILVA, em face de MARIA THERESA BRITO SEIXAS MORAES DE ALENCAR e outros, todos qualificados nos autos.
Em resumo a autora alegou que realizou uma permuta com as promovidas de um veículomodelo FORD FIESTA, ano 2008, PLACA KGG9415, preto, em 21/12/2024n o valor R$ 25.500,00 mil reais, adquirindo um veículo modelo GOL, ano2009, PLACA MNV3H01, cor prata. (Cláusula 1ª e 6ª).
Alegou também que restou acordado que a primeira promovida, esposa e proprietáriada terceira promovida, iriam proceder com a transferência do veículo parao nome da autora, contudo, até o presente momento não ocorreu.
A autora também informou que já ajuizou a ação de nº 0803240-22.2025.8.15.0251, a fim de tentar transferir o veículo.
Pois bem, analisando melhor os autos, observo que inquestionavelmente este processo padece do vício da litispendência.
Tal figura ocorre quando é ajuizada ação que contenha a tríplice identidade, ou seja, as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido de ação anteriormente ajuizada.
Como se sabe, o nosso Código de Processo Civil consagrou a teoria da tríplice identidade para arrolar os elementos da ação – ou da causa – e para identificar consequentemente a existência de litispendência (art. 337, §§ 1º a 4º do CPC).
Ou seja, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Portanto, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando se repete ação que já está em curso.
A identidade de partes que existe é a identidade jurídica e não necessariamente a identidade física, ou seja, o que interessa para identificação e semelhança entre as ações é a qualidade jurídica com que a pessoa se apresente no processo.
Por sua vez, a causa de pedir deve ser idêntica à outra em seu aspecto próximo (fundamentos jurídicos) e em seu aspecto remoto (fatos jurídicos) e o pedido, tanto em seu aspecto imediato (providência jurisdicional) como no mediato (bem da vida).
No presente caso, entendo que a presente ação é idêntica com a ação de nº 0803240-22.2025.8.15.0251, logo deve ser extinta sem resolução do mérito.
Deve ser aplicada a teoria da identidade da relação jurídica base.
Embora o critério da tríplice identidade tenha sido positivado entre nós, é possível ainda analisar ações pelo critério da relação jurídica base para chegar-se à conclusão de que há litispendência entre duas ações sem que essas tenham as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Isso porque, o critério fornecido pela teoria da tríplice identidade por ser insuficiente para resolver problemas atinentes à identificação e semelhança entre ações em determinadas situações.
Ou seja, além de empregar-se da tríplice identidade, pode-se se recorrer subsidiariamente ao critério da relação jurídica base a fim de saber se há ou não ação repetida em determinado contexto litigioso.
Aceitar o andamento dos dois processos estaria, ao meu ver, indo de encontro aos os princípios constitucionais da economia e celeridade processual. É mister salientar que a litispendência é pressuposto processual objetivo negativo, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo ex officio, antes de se proferir sentença de mérito, pois não há preclusão pro judicato para as questões de ordem pública, como as objeções processuais.
Ante o exposto, com esteio nas disposições do art. 485, V, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da litispendência.
Custas suspensas, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Aguarde-se o prazo recursal.
Sem recursos arquivem-se.
Patos/PB, 22 de maio de 2025.
JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA Juiz de Direito -
23/05/2025 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:23
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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22/05/2025 12:46
Conclusos para despacho
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20/05/2025 20:41
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 20:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/05/2025 20:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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