TJPB - 0800764-20.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2025 03:52
Decorrido prazo de ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 23:07
Juntada de Petição de apelação
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09/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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09/07/2025 01:20
Publicado Expediente em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800764-20.2025.8.15.0151 [Bancários] AUTOR: ESPEDITO BALBINO DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
ESPEDITO BALBINO DA SILVA ajuizou a presente Ação em face de BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos.
Intimada para emendar a exordial nos moldes do despacho anterior, qual seja: “deve a parte autora emendar a inicial para ajustar os seguintes pontos: 1.Da Tentativa de Solução Extrajudicial.
Considerando os fundamentos apresentados na presente decisão, a parte autora deverá ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia com a resposta do Banco.
No entanto, a parte autora quedou-se inerte, pois trouxe aos autos a informação de que já havia juntado o requerimento de tentativa extrajudicial, muito embora, o que se ver nos autos, é um print de envio de email, sem qualquer resposta do destinatário (Id.
Num. 112181289 - Pág. 1).
Decido.
Conforme preconiza o art. 321 do C.P.C, foi determinada a emenda da inicial, todavia a parte promovente não realizou.
A Lei Adjetiva Civil é clara e dispensa qualquer exegese ao dispor da seguinte forma acerca do tema: Parágrafo único do art. 321 - Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; Destarte, tendo em vista ao que mais dos autos consta e aos princípios de direito aplicáveis à espécie, INDEFIRO A INICIAL E, EM CONSEQUÊNCIA, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, o que faço com esteio nas disposições do Art. 485, I, c/c Art. 321, Parágrafo Único, todos do CPC.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
07/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 09:34
Indeferida a petição inicial
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02/07/2025 09:07
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:45
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800764-20.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc.
Do Pedido de Gratuidade Defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e seguintes, NCPC), vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º, NCPC).
Da emenda à inicial Tratam os autos de ação com pedido de declaração de inexistência de negócio jurídico, repetição de indébito e compensação por danos.
Trata-se de demanda ajuizada contra instituição privada relacionada a supostos descontos indevidos, frutos de negócio jurídico não contratado pela parte demandante.
As citadas demandas, dado o elevado número de distribuição no Judiciário Brasileiro, indicam o possível abuso de direito processual, considerando o particionamento dos objetos das ações contra as mesmas instituições bancárias para a possível concessão de compensações por danos morais e verbas sucumbenciais, em demandas que poderiam ser ajuizadas de forma conjunta.
Considerando o alto número de ajuizamento de demandas massificadas nestes mesmos parâmetros e o insistente abuso ao princípio da inafastabilidade do poder judiciário, a fim de afastar a possível ocorrência de abuso de direito ou fraude, deve-se exigir, nestes casos, a prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir.
Sobre esse ponto, ressalto que essa medida não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário, consoante jurisprudência do c.
STF e, tampouco, afronta a separação dos poderes, por ser própria à função jurisdicional.
Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito.
A medida visa demonstrar a caracterização do interesse de agir nas ações de natureza prestacional das relações de consumo depende da comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
A comprovação pode ocorrer por quaisquer canais oficiais de serviço de atendimento mantido pelo fornecedor (SAC); pelo PROCON; órgão fiscalizadores como Banco Central; agências reguladoras (ANS, ANVISA; ANATEL, ANEEL, ANAC; ANA; ANM; ANP; ANTAQ; ANTT; ANCINE); plataformas públicas (consumidor.gov) e privadas (Reclame Aqui e outras) de reclamação/solicitação; notificação extrajudicial por carta com Aviso de Recebimento ou via cartorária.
Conforme entendimento que outros tribunais no pais vêm adotando, faz-se necessário a criação de uma condição pré-processual para os consumidores, condicionando o interesse de agir à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito com o fornecedor, concretizando uma releitura do princípio ao acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º, do Código de Processo Civil.
O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional.
Nos casos apresentados, a parte autora, ao constatar o suposto desconto indevido no seu benefício, judicializada de forma imediata a demanda requerendo a repetição de indébito e compensações por danos morais, gerando despesas sucumbenciais e a cobrança de taxas pelo serviço judicial.
Legitimar a judicialização dessa espécie de demanda, sem ao menos um prévio contato da parte com a instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado.
Registro, por fim, que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
Diante desses pontos, após análise da demanda apresentada, deve a parte autora emendar a inicial para ajustar os seguintes pontos: 1.
Da Tentativa de Solução Extrajudicial.
Considerando os fundamentos apresentados na presente decisão, a parte autora deverá ser intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, acostando aos autos a resposta da parte promovida As determinações devem ser cumpridas na integralidade, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Decisão publicada e registrada por meios eletrônicos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Conceição, data pelo sistema.
Fco.
Thiago da S.
Rabelo Juiz de Direito -
16/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/05/2025 09:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 20:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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08/05/2025 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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