TJPB - 0801830-12.2023.8.15.0731
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801830-12.2023.8.15.0731 SENTENÇA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – DELITO CAPITULADO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS – IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
Uma vez não comprovadas a autoria e a materialidade do delito pelas provas colhidas na instrução, impõe-se a improcedência da denúncia e a absolvição do acusado no que diz respeito ao tipo previsto pelo art. 215-A, do Código Penal.
I – RELATÓRIO Vistos, etc.
O Órgão do Ministério Público, no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em face de RODRIGO SILVA HERCULANO, de qualificação conhecida nos autos, dando-o como incurso na pena do artigo 215-A, do Código Penal.
Consta da exordial que, no dia 9 de março de 2023, nas dependências do trem da CBTU, nesta cidade, o acusado praticou ato libidinoso, para satisfazer a própria lascívia em face da vítima BEATRIZ GOMES HENRIQUES.
Com efeito, a ofendida trabalha como segurança na linha de trem João Pessoa – Cabedelo, e o acusado é funcionário da CBTU.
Depreende-se dos autos que, no dia do fato, após entrar no trem, o investigado constrangeu a vítima ao olhá-la fixamente enquanto tocava em seu órgão genital, simulando masturbação.
Ademais, o referido comportamento permaneceu mesmo após o acusado descer da plataforma, oportunidade em que continuou a olhar a vítima, bem como a tocar-se libidinosamente.
Por fim, aduz a vítima que essa não fora a primeira vez que o acusado se comportou dessa forma, de modo que acionou o supervisor de segurança, que a orientou a comparecer à delegacia.
Em sede de interrogatório, o impetrado negou a prática do crime, bem como afirmou que desconhece a ofendida.
Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 31/05/2023 (Id. 74114944).
Boletim de Ocorrência com requerimento de medidas protetivas de urgência (Id. 71572038 - Pág. 4).
Requerimento da concessão das medidas protetivas de urgência (Id. 71572038 - Pág. 12).
Impetração de habeas corpus criminal em razão da aplicação de medidas protetivas de urgência (Id. 21092351 - Pág. 1/4).
Writ não conhecido (Id. 73005699).
Citação pessoal do réu em 08/06/2023 (Id. 74743085).
Resposta à acusação apresentada (Id. 74745172 - Pág. 1/11).
Designada a audiência de instrução e de julgamento (Id. 104144854).
Durante a audiência foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogado o réu.
Encerrada a instrução.
O Ministério Público, em suas alegações finais (Id. 116769752 - Pág. 1/7), sustentou que restou comprovada a materialidade e a autoria do fato, em razão do robusto contexto probatório, destacando a coerência do depoimento da vítima com demais provas obtidas em sede de instrução.
Assim, reconheceu o nexo causal entre a conduta do réu e o evento criminoso.
Logo, requereu a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 215-A do Código Penal.
Por sua vez, a Defesa (Id. 117602840 - Pág. 1/6), em suas razões derradeiras, destacou que o depoimento da acusada é contraditório, vago e não encontra respaldo em qualquer elemento audiovisual ou testemunhal, de modo que pugna pela absolvição do denunciado em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
Antecedentes criminais atualizados no Id. 117702530. É o breve relatório.
DECIDO.
CF, Art. 93, IX.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que possam causar nulidade.
O Ministério Público imputou ao denunciado a prática da conduta delitiva descrita no artigo 215-A do Código Penal.
Com efeito, o crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal, incrimina o indivíduo que pratica contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, sendo aplicada pena de reclusão de 1 a 5 anos.
No entanto, no caso em análise, não há prova inconteste da materialidade e da autoria do crime de importunação sexual.
Entre os depoimentos, destaco os seguintes trechos: A vítima BEATRIZ GOMES HENRIQUES contou, em sede de audiência, que atuava como segurança na CBTU.
Desse modo, narrou que, todos os dias, encontrava com o réu no trem, e que ele costumava a olhar para ela, momento em que ela tentava se desvencilhar dos olhares.
Ao falar sobre o dia do fato, elucidou que o investigado entrou no trem e que, durante o percurso, colocou a mão dentro da sua calça ao mesmo tempo em que olhava diretamente para ela.
Ainda, contou que o denunciado já realizou a mesma conduta por outras vezes e que o veículo cheio não dificultava o ato.
Ademais, comentou que o réu também realizou ato libidinoso contra sua amiga.
Acerca das imagens de segurança, esclareceu que não há câmera dentro do trem, apenas na plataforma.
Por fim, disse que comunicou o comportamento do réu ao gestor da CBTU e que, no dia do fato, o investigado estava sozinho.
A testemunha DOUGLAS DO NASCIMENTO GERÔNIMO ANDRADE, supervisor de segurança, narrou, durante sua oitiva, que a vítima conversou com ele, dizendo que o acusado, no dia do fato, olhava fixamente para ela enquanto tocava as partes íntimas.
Por fim, contou que foi à Delegacia da Mulher com Beatriz, a fim de prestar apoio.
A testemunha DOUGLAS EMANUEL SANTOS declarou que estava com o réu no dia do fato e que o trem estava lotado, bem como destacou ser impossível alguém realizar atos libidinosos sem que ninguém perceba em razão do veículo cheio.
As testemunhas PAULA CAMPOS MONTEIRO e MAYZA DA SILVA BERNARDO atestaram o bom comportamento do réu e destacaram que o trem estava cheio, dificultando a realização de atos libidinosos.
O réu RODRIGO SILVA HERCULANO elucidou em interrogatório que a acusação não procede.
Nesse cenário, disse que, no dia do fato, embarcou no trem por volta das 6h30min, acompanhado de seu colega, Douglas.
Ademais, falou que uma vigilante ficou ao seu lado, mas ele disse não saber quem era.
Por fim, contou não entender a razão pela qual foi denunciado.
Pois bem.
Evidencia-se, que não há como estabelecer, precisamente, a autoria e a materialidade, vez que, em que pese as declarações prestadas pela ofendida, lançaram-se dúvidas razoáveis sobre a ocorrência do fato. À vista disso, destaco divergências entre os relatos da vítima e da testemunha de defesa, vez que aquela diz que o réu estava sozinho no dia do fato, ao passo que o este informa que acompanhava o impetrado quando o delito supostamente ocorreu e não ter visto qualquer ato obsceno praticado pelo imputado, informação confirmada pelo denunciado, sem discrepâncias de detalhes.
As testemunhas de defesa, outrossim, foram uníssonas em apontar um comportamento exemplar do acusado nas relações cotidianas, inclusive com mulheres, como ainda o alto constrangimento que o fato em tela lhe causou, além de, sendo conhecedoras da realidade do trem em que estavam vítima e acusado no horário em que se passaram os fatos, atestarem a impossibilidade da prática de um ato obsceno não percebido por qualquer outro passageiro e que, pudesse, dada a lotação do veículo, ser claramente percebido à distância em que a vítima diz ter estado posicionada.
Ademais, o réu narrou que respondeu processo disciplinar na empresa e que foi absolvido.
Por fim, necessário rememorar que a palavra da vítima, em casos de crimes contra a dignidade sexual, é valioso elemento de convicção, ganhando especial importância para análise do fato, mas faz-se necessário sua coadunação com demais elementos probatórios.
No caso dos autos, a ausência da testemunha de acusação à audiência de instrução, apesar de intimada, dificultou a comprovação da autoria e da materialidade do delito.
Dito isto, saliente-se que é até possível que o réu tenha, de fato, cometido o crime descrito em denúncia.
Porém, conforme demonstrado anteriormente, não basta probabilidade para condenação criminal, vez que somente a certeza fundada em provas é que pode dar ensejo ao édito condenatório, razão pela qual, diante de todo o exposto e com atenção ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.
Assim, conforme consignado outrora, é de comum conhecimento que uma condenação criminal, com todos os seus gravames e consequências, só pode ser considerada com apoio em prova cabal e em exime de dúvidas, sendo que as presunções e os indícios isoladamente considerados não se constituem em prova dotada dessas qualidades, de modo a serem insuficientes para amparar a procedência da denúncia” (RJTACrim- SP 17/149).
Sem maiores delongas, diante da ausência de conjunto probatório suficiente, não resta outra solução senão a absolvição do acusado, em consonância ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao in dubio pro reo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente e em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para CONDENAR RODRIGO SILVA HERCULANO, de qualificação conhecida nos autos, nos termos do art. 215-A do CP, sob os moldes do art. 386, VII, do CPP.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo -
10/09/2025 12:44
Decorrido prazo de THAIS CAROLINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 05/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:44
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
29/08/2025 00:53
Publicado Expediente em 29/08/2025.
-
29/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0801830-12.2023.8.15.0731 SENTENÇA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL – DELITO CAPITULADO NO ART. 215-A DO CÓDIGO PENAL – MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO COMPROVADAS – IMPROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
ABSOLVIÇÃO.
Uma vez não comprovadas a autoria e a materialidade do delito pelas provas colhidas na instrução, impõe-se a improcedência da denúncia e a absolvição do acusado no que diz respeito ao tipo previsto pelo art. 215-A, do Código Penal.
I – RELATÓRIO Vistos, etc.
O Órgão do Ministério Público, no uso de suas atribuições (CF, art. 129, I), com apoio no inquérito policial incluso, ofereceu denúncia em face de RODRIGO SILVA HERCULANO, de qualificação conhecida nos autos, dando-o como incurso na pena do artigo 215-A, do Código Penal.
Consta da exordial que, no dia 9 de março de 2023, nas dependências do trem da CBTU, nesta cidade, o acusado praticou ato libidinoso, para satisfazer a própria lascívia em face da vítima BEATRIZ GOMES HENRIQUES.
Com efeito, a ofendida trabalha como segurança na linha de trem João Pessoa – Cabedelo, e o acusado é funcionário da CBTU.
Depreende-se dos autos que, no dia do fato, após entrar no trem, o investigado constrangeu a vítima ao olhá-la fixamente enquanto tocava em seu órgão genital, simulando masturbação.
Ademais, o referido comportamento permaneceu mesmo após o acusado descer da plataforma, oportunidade em que continuou a olhar a vítima, bem como a tocar-se libidinosamente.
Por fim, aduz a vítima que essa não fora a primeira vez que o acusado se comportou dessa forma, de modo que acionou o supervisor de segurança, que a orientou a comparecer à delegacia.
Em sede de interrogatório, o impetrado negou a prática do crime, bem como afirmou que desconhece a ofendida.
Concluídas as investigações, a denúncia foi recebida em 31/05/2023 (Id. 74114944).
Boletim de Ocorrência com requerimento de medidas protetivas de urgência (Id. 71572038 - Pág. 4).
Requerimento da concessão das medidas protetivas de urgência (Id. 71572038 - Pág. 12).
Impetração de habeas corpus criminal em razão da aplicação de medidas protetivas de urgência (Id. 21092351 - Pág. 1/4).
Writ não conhecido (Id. 73005699).
Citação pessoal do réu em 08/06/2023 (Id. 74743085).
Resposta à acusação apresentada (Id. 74745172 - Pág. 1/11).
Designada a audiência de instrução e de julgamento (Id. 104144854).
Durante a audiência foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogado o réu.
Encerrada a instrução.
O Ministério Público, em suas alegações finais (Id. 116769752 - Pág. 1/7), sustentou que restou comprovada a materialidade e a autoria do fato, em razão do robusto contexto probatório, destacando a coerência do depoimento da vítima com demais provas obtidas em sede de instrução.
Assim, reconheceu o nexo causal entre a conduta do réu e o evento criminoso.
Logo, requereu a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 215-A do Código Penal.
Por sua vez, a Defesa (Id. 117602840 - Pág. 1/6), em suas razões derradeiras, destacou que o depoimento da acusada é contraditório, vago e não encontra respaldo em qualquer elemento audiovisual ou testemunhal, de modo que pugna pela absolvição do denunciado em atenção ao princípio do in dubio pro reo.
Antecedentes criminais atualizados no Id. 117702530. É o breve relatório.
DECIDO.
CF, Art. 93, IX.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo seguiu seu rito regular, sem violação às garantias constitucionais ou legais.
Os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram atendidos, não havendo vícios ou irregularidades que possam causar nulidade.
O Ministério Público imputou ao denunciado a prática da conduta delitiva descrita no artigo 215-A do Código Penal.
Com efeito, o crime de importunação sexual, tipificado no art. 215-A do Código Penal, incrimina o indivíduo que pratica contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, sendo aplicada pena de reclusão de 1 a 5 anos.
No entanto, no caso em análise, não há prova inconteste da materialidade e da autoria do crime de importunação sexual.
Entre os depoimentos, destaco os seguintes trechos: A vítima BEATRIZ GOMES HENRIQUES contou, em sede de audiência, que atuava como segurança na CBTU.
Desse modo, narrou que, todos os dias, encontrava com o réu no trem, e que ele costumava a olhar para ela, momento em que ela tentava se desvencilhar dos olhares.
Ao falar sobre o dia do fato, elucidou que o investigado entrou no trem e que, durante o percurso, colocou a mão dentro da sua calça ao mesmo tempo em que olhava diretamente para ela.
Ainda, contou que o denunciado já realizou a mesma conduta por outras vezes e que o veículo cheio não dificultava o ato.
Ademais, comentou que o réu também realizou ato libidinoso contra sua amiga.
Acerca das imagens de segurança, esclareceu que não há câmera dentro do trem, apenas na plataforma.
Por fim, disse que comunicou o comportamento do réu ao gestor da CBTU e que, no dia do fato, o investigado estava sozinho.
A testemunha DOUGLAS DO NASCIMENTO GERÔNIMO ANDRADE, supervisor de segurança, narrou, durante sua oitiva, que a vítima conversou com ele, dizendo que o acusado, no dia do fato, olhava fixamente para ela enquanto tocava as partes íntimas.
Por fim, contou que foi à Delegacia da Mulher com Beatriz, a fim de prestar apoio.
A testemunha DOUGLAS EMANUEL SANTOS declarou que estava com o réu no dia do fato e que o trem estava lotado, bem como destacou ser impossível alguém realizar atos libidinosos sem que ninguém perceba em razão do veículo cheio.
As testemunhas PAULA CAMPOS MONTEIRO e MAYZA DA SILVA BERNARDO atestaram o bom comportamento do réu e destacaram que o trem estava cheio, dificultando a realização de atos libidinosos.
O réu RODRIGO SILVA HERCULANO elucidou em interrogatório que a acusação não procede.
Nesse cenário, disse que, no dia do fato, embarcou no trem por volta das 6h30min, acompanhado de seu colega, Douglas.
Ademais, falou que uma vigilante ficou ao seu lado, mas ele disse não saber quem era.
Por fim, contou não entender a razão pela qual foi denunciado.
Pois bem.
Evidencia-se, que não há como estabelecer, precisamente, a autoria e a materialidade, vez que, em que pese as declarações prestadas pela ofendida, lançaram-se dúvidas razoáveis sobre a ocorrência do fato. À vista disso, destaco divergências entre os relatos da vítima e da testemunha de defesa, vez que aquela diz que o réu estava sozinho no dia do fato, ao passo que o este informa que acompanhava o impetrado quando o delito supostamente ocorreu e não ter visto qualquer ato obsceno praticado pelo imputado, informação confirmada pelo denunciado, sem discrepâncias de detalhes.
As testemunhas de defesa, outrossim, foram uníssonas em apontar um comportamento exemplar do acusado nas relações cotidianas, inclusive com mulheres, como ainda o alto constrangimento que o fato em tela lhe causou, além de, sendo conhecedoras da realidade do trem em que estavam vítima e acusado no horário em que se passaram os fatos, atestarem a impossibilidade da prática de um ato obsceno não percebido por qualquer outro passageiro e que, pudesse, dada a lotação do veículo, ser claramente percebido à distância em que a vítima diz ter estado posicionada.
Ademais, o réu narrou que respondeu processo disciplinar na empresa e que foi absolvido.
Por fim, necessário rememorar que a palavra da vítima, em casos de crimes contra a dignidade sexual, é valioso elemento de convicção, ganhando especial importância para análise do fato, mas faz-se necessário sua coadunação com demais elementos probatórios.
No caso dos autos, a ausência da testemunha de acusação à audiência de instrução, apesar de intimada, dificultou a comprovação da autoria e da materialidade do delito.
Dito isto, saliente-se que é até possível que o réu tenha, de fato, cometido o crime descrito em denúncia.
Porém, conforme demonstrado anteriormente, não basta probabilidade para condenação criminal, vez que somente a certeza fundada em provas é que pode dar ensejo ao édito condenatório, razão pela qual, diante de todo o exposto e com atenção ao princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.
Assim, conforme consignado outrora, é de comum conhecimento que uma condenação criminal, com todos os seus gravames e consequências, só pode ser considerada com apoio em prova cabal e em exime de dúvidas, sendo que as presunções e os indícios isoladamente considerados não se constituem em prova dotada dessas qualidades, de modo a serem insuficientes para amparar a procedência da denúncia” (RJTACrim- SP 17/149).
Sem maiores delongas, diante da ausência de conjunto probatório suficiente, não resta outra solução senão a absolvição do acusado, em consonância ao princípio constitucional da presunção de inocência e ao in dubio pro reo.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto e tendo em vista o que mais dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, com arrimo na lei processual vigente e em consonância com o parecer ministerial, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, para CONDENAR RODRIGO SILVA HERCULANO, de qualificação conhecida nos autos, nos termos do art. 215-A do CP, sob os moldes do art. 386, VII, do CPP.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
THANA MICHELLE CARNEIRO RODRIGUES Juíza de Direito da 1ª Vara Mista de Cabedelo -
27/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 19:31
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2025 00:42
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA ARAUJO em 06/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 13:03
Conclusos para julgamento
-
06/08/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 18:30
Juntada de Petição de alegações finais
-
25/07/2025 20:18
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
25/07/2025 20:18
Publicado Expediente em 25/07/2025.
-
25/07/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 19:47
Juntada de Petição de alegações finais
-
03/07/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 08:58
Decorrido prazo de SHIRISLAYNE KARINE MUNIZ DE MENEZES em 17/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
16/06/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 16/06/2025 08:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
12/06/2025 14:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 14:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2025 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 13:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/06/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
-
10/06/2025 19:02
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES HENRIQUES em 09/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 19:02
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA ARAUJO em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 21:21
Juntada de Petição de cota
-
08/06/2025 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2025 19:58
Juntada de Petição de diligência
-
05/06/2025 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
04/06/2025 04:55
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA HERCULANO em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de DOUGLAS DO NASCIMENTO GERONIMO ANDRADE em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de THAIS CAROLINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de THAIS CAROLINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de DOUGLAS DO NASCIMENTO GERONIMO ANDRADE em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de THAIS CAROLINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de RENATA OLIVEIRA ARAUJO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de THAIS CAROLINA NASCIMENTO DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2025 19:26
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 16:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 16:56
Juntada de Petição de diligência
-
31/05/2025 06:38
Decorrido prazo de GABRIELA LETICIA DE FRANCA SOBRINHO em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 20:37
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 20:37
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 10:04
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, S/N, Km 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58101-080 Tel.: (83) 32503509 Nº DO PROCESSO: 0801830-12.2023.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Importunação Sexual] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE CABEDELO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 REU: RODRIGO SILVA HERCULANO CERTIDÃO - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PRESENCIAL/SEMIPRESENCIAL CERTIFICO que, em cumprimento ao despacho/decisão retro, FICA DESIGNADA A AUDIÊNCIA RETRO DETERMINADA para a data de 16/06/2025, às 08:30 horas, na modalidade PRESENCIAL/SEMIPRESENCIAL, podendo as partes comparecerem PRESENCIALMENTE à Sala de Audiências desta Unidade Judicial, bem como através do sistema ZOOM REUNIÕES, acessando o LINK e ID abaixo informados.
Cabedelo, 22 de novembro de 2024 JEFFERSON PEDROSA DE FARIAS ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) LINK e ID DE ACESSO PARA AUDIÊNCIA ATRAVÉS DA PLATAFORMA ZOOM REUNIÕES LINK DE ACESSO: https://us02web.zoom.us/my/cabedelo1vara ID DA REUNIÃO: 735 468 5750 -
23/05/2025 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2025 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 10:37
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:35
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:33
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:31
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:28
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:14
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:11
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:07
Juntada de Certidão
-
22/11/2024 13:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 16/06/2025 08:30 1ª Vara Mista de Cabedelo.
-
23/02/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 13:25
Juntada de Certidão
-
23/02/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
23/02/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
-
22/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 13:31
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 08:23
Juntada de Petição de réplica
-
22/08/2023 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 11:51
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 02:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ 09.***.***/0001-80 em 07/08/2023 23:59.
-
26/06/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 21:13
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:40
Juntada de Petição de resposta
-
14/06/2023 16:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2023 16:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/06/2023 11:38
Expedição de Mandado.
-
06/06/2023 10:46
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
31/05/2023 19:31
Recebida a denúncia contra RODRIGO SILVA HERCULANO - CPF: *44.***.*95-12 (INDICIADO)
-
30/05/2023 20:47
Conclusos para decisão
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22/05/2023 16:30
Juntada de Petição de denúncia
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09/05/2023 13:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/04/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 19:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2023 19:17
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 13:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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