TJPB - 0801364-85.2025.8.15.0201
1ª instância - 2ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:29
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Ingá Rua Pref.
Francisco Lucas de Souza Rangel, s/n, Jardim Farias, INGÁ - PB - CEP: 58380-000 Tel.: (83) 3612-8180 - (83) 99145-3754 email: [email protected] v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Nº DO PROCESSO: 0801364-85.2025.8.15.0201 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Empréstimo consignado] DE ORDEM do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a) ISABELLE BRAGA GUIMARÃES DE MELO, Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá/PB, na forma da Lei, procedo a INTIMAÇÃO das partes acerca da sentença proferida nos autos, para que, caso desejem, interponham recurso no prazo de 15 (quinze) dias, podendo ainda manifestar expressamente eventual renúncia ao prazo recursal.
INGÁ 1 de setembro de 2025 OLGA MARIA DA SILVA Técnico Judiciário -
01/09/2025 09:06
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 00:05
Publicado Sentença em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801364-85.2025.8.15.0201 [Empréstimo consignado] AUTOR: MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES ajuizou a presente “ação inexistência de contrato; cobrança e descontos indevidos c/c condenação em danos morais e materiais” em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos.
Em resumo, o autor questiona o empréstimo consignado n° 0123472129512, aduzindo “nunca ter utilizado, nunca ter sacado, tampouco, nunca o teve em sua conta”.
No mérito, pugna pela restituição em dobro das parcelas descontadas e a fixação de indenização por dano moral.
Foi concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 111913603).
Citado, o promovido apresentou contestação e documentos (Id. 118552526 e ss).
Suscitou a prejudicial de decadência.
Preliminarmente, se insurgiu contra a procuração outorgada e suscitou a conexão com outras ações.
Impugnou o benefício da justiça gratuita.
No mérito, aduz que o empréstimo foi regularmente contratado, tendo a cliente se beneficiado a importância disponibilizada.
Ao fim, requer o acolhimento da prejudicial e preliminares, e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (Id. 118581572).
Instados a especificar provas, o promovido requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 121163681), enquanto o autor pugnou pela juntada da via original do contrato e a realização de perícia grafotécnica (Id. 120572009). É o que importa relatar.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O juiz é o destinatário das provas e pode dispensar a produção daquelas consideradas desnecessárias ao deslinde da controvérsia (arts. 370 e 371, CPC), à luz do princípio do livre convencimento motivado, sem implicar cerceamento de defesa.
A propósito: “Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pleiteada pela parte, considerada desnecessária pelo juízo, desde que devidamente fundamentado, não configura o cerceamento de defesa.” (AgInt no AREsp 2.357.303/GO, Rel.
Min.
MARCO AURELIO BELIZZE, T3, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023) No caso concreto, as diligências requeridas pelo autor são desnecessárias, porquanto a documentação acostada aos autos é suficiente para formar a convicção desta magistrada, de modo a permitir o julgamento antecipado, na forma do art. 355, inc.
I, CPC.
Importa registar que a digitalização e o descarte de documentos originais são autorizados pela Resolução nº 4.474/2016 do BACEN, de modo que a cópia é válida como meio de prova, dispensando, assim, a apresentação da via original.
Veja-se: “Fazem a mesma prova que os originais as reproduções digitalizadas de qualquer documento público ou privado – Art. 425, VI do CPC.
Resolução nº 4.474/2016 do BACEN autoriza a digitalização e o descarte dos documentos originais." (TJSP - AI 2198753-34.2021.8.26.0000, Rel.
Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 05/10/2021, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/10/2021) Outrossim, de acordo com o Tema 1.061 do e.
STJ, se um consumidor contestar a autenticidade da assinatura em um contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar que a assinatura é válida, utilizando-se de perícia grafotécnica ou outros meios de prova legais, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA DO CONTRATO.
TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS DE PROVAR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA OU OUTRO MEIO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA .
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ação declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição de indébito e compensação por danos morais. 2.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contra to bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II) ."(2ª Seção, DJe de 09/12/2021). 3.
Na mesma oportunidade, a 2ª Seção definiu que havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 4 .
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.Súmula 7/STJ. 5.
O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6.
A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido.
Precedentes desta Corte. 7.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp 2179672/CE, Rel.ª Min.ª NANCY ANDRIGHI, T3, Data de Julgamento: 05/06/2023, DJe de 07/06/2023) destaquei No mesmo sentido, por este e.
Sodalício: “O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos a inocorrência de fraude na contratação.” (TJPB - AC 0807092-62.2024.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) destaquei DA PREJUDICIAL 1.
DECADÊNCIA Pertinente à tese de decadência, saliento que a jurisprudência do e.
STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018).
As relações sub judice, decorrentes de contratos de empréstimos, são de trato sucessivo, de modo que não há que se falar em decadência (art. 178, CC) do direito de anulação do negócio e de restituição dos valores (indevidamente) cobrados.
Por este e.
Sodalício: “Em relações de consumo, especialmente nos contratos de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao invés do prazo de decadência previsto no Código Civil.” (TJPB - AC 0800464-39.2024.8.15.0201, Rel.ª Des.ª Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2025) Assim, rejeito a prejudicial.
DAS PRELIMINARES 1.
PROCURAÇÃO GENÉRICA A procuração ad judicia et extra anexada aos autos (Id. 111561476 - Pág. 1) contém a indicação do lugar onde foi passada, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o(s) objetivo(s) da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos (art. 654, § 1°, CC).
Como se observa, o instrumento confere ao procurador todos os poderes expressos no art. 105 do CPC - inclusive os especiais -, dentre os quais, o de propositura de ação judicial, de modo que cumpre a contento os requisitos legais e mostra-se suficiente para o prosseguimento da demanda.
O instrumento procuratório está assinada pelo autor, é contemporânea ao ajuizamento da demanda e, portanto, atende aos requisitos legais (arts. 103 e ss, CPC), não havendo indícios de falsidade e vícios na procuração, ou intento de fraude.
Entendo que a procuração é inválida, destacando a “Desnecessidade de indicação dos processos em que o patrono pode atuar (art. 105 do CPC), se houver previsão genérica de poderes.”1.
Rejeito, pois, a preliminar. 2.
FRACIONAMENTO E CONEXÃO Por mais que exista identidade de partes, e de fundamento jurídico (discussão acerca da legitimidade de contratação de empréstimo consignado), tem-se que os objetos são diversos, pois trata-se de contratos de empréstimos distintos, dispensando-se, portanto, a reunião dos processos posto que inexistente o risco de julgamentos conflitantes ou dissonantes. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - MESMAS PARTES - CONTRATOS DIFERENTES - CONEXÃO - INEXISTENTE.
I.
Não há conexão entre as ações que, apesar de possuírem as mesmas partes, discutem contratos diversos.
Inaplicabilidade do art . 55 do CPC.” (TJMG - AI 1364266-63.2023.8.13.0000, Rel.
Des.
Joemilson Donizetti Lopes, Data de Julgamento: 07/12/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2023) O ajuizamento de ações distintas contra o mesmo réu, tratando de contratos distintos, não configura fracionamento indevido nem ausência de interesse de agir.
A preliminar, portanto, deve ser rejeitada.
DA IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não obstante a possibilidade de a parte adversa oferecer impugnação à justiça gratuita, recai sobre si o ônus de provar a suposta alteração na situação financeira do impugnado, mediante a juntada ao processo de documentos que justifiquem a revogação do benefício, o que não ocorreu na espécie.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O IMPUGNANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À CONDIÇÃO FINANCEIRA DA IMPUGNADA.
INCIDENTE REJEITADO.
Inexistindo provas robustas a ensejar a revogação do benefício da gratuidade judiciária, incabível o acolhimento da impugnação.” (TJPB - AC: 08003977120228152003, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, 3ª Câmara Cível, assinado em 24/03/2023) Isto posto, rejeito a impugnação.
DO MÉRITO O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos e dispositivos legais invocados pelas partes, bastando apenas que fundamente a sua decisão, com as razões suficientes à formação do seu convencimento.
Pois bem.
A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, pois autora e promovido, respectivamente, se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2° e 3°, CDC), logo, aplicam-se as normas consumeristas, mormente, diante da Súmula n° 297 do STJ, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”.
Não é razoável exigir do autor a prova de fato negativo, já que nega a contratação, por ser excessivamente difícil de ser produzida ou até mesmo impossível, sendo considerada pela doutrina como prova diabólica, razão pela qual entendo cabível a inversão do ônus da prova (arts. 6°, inc.
VIII, e 14, § 3º, CDC) - Precedentes2.
Desvencilhando-se do ônus que lhe cabia (art. 373, inc.
II, CPC), o promovido trouxe aos autos cópia da cédula de crédito bancário assinado pelo autor e datado de 16/12/2022 (contrato n° 472.129.512) (Id. 118552528 - Pág. 1 e ss), contendo os seus dados pessoais e da operação financeira, acompanhado da “Autorização de Consignação”, igualmente assinado (Id. 118552528 - Pág. 6).
O extrato bancário juntado pelo autor (Id. 111561483 - Pág. 6) e pelo promovido (Id. 118552527 - Pág. 3) comprovam a transferência do valor do empréstimo (R$ 1.618,84) para a conta do cliente (c/c. 0174885-8, ag. 493-6, Bradesco) em 19/12/2022 (rubrica “LIB EMPRESTIM/FINANCIAM”), bem como que a importância foi por ele utilizada, pois realizou saque em 20/12/2022, no valor de R$ 1.000,00, e efetuou pagamento de conta (rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”) no valor de R$ 610,69, em 19/12/2022, demonstrando o efetivo proveito econômico.
Consabido, todavia, ser dever do fornecedor prestar informações adequadas ao consumidor relativas aos dados essenciais de produtos e serviços, a teor dos arts. 4°, incs.
I e IV, 6°, inc.
III e 36, todos do CDC.
Incumbe-lhe, ainda, zelo maior no momento da contratação com consumidor idoso, sobretudo no que diz respeito à prestação de informações claras, ostensivas e verdadeiras, pois que, conforme reconhecido pela doutrina consumerista, em tais casos estar-se-á diante de consumidor hipervulnerável, devendo a causa reger-se pelo diálogo entre o Estatuto do Idoso e o CDC.
Assim, envolvendo pessoa idosa, passou-se a exigir mecanismo que permita vincular manifestação de vontade à efetiva contratação.
Explico.
O Estado da Paraíba promulgou a Lei n° 12.027, de 26 de agosto de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”.
Veja-se: “Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.” A Lei estadual foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 7027/PB) junto ao Supremo Tribunal Federal que entendeu pela constitucionalidade da norma, à luz da competência suplementar dos Estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, inc.
V e § 2º, CF/88).
Segue a ementa do julgado: “Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.” (STF - ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, J. em 16/12/2022) De acordo com o art. 1° da Lei n° 10.741/20033 (Estatuto do Idoso) considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.
In casu, o autor nasceu em 03/04/1945 (RG - Id. 111561471 - Pág. 1/2) e, portanto, tinha 77 (setenta e sete) de idade quando firmou o contrato objurgado em 16/12/2022.
A senilidade não implica incapacidade.
Ademais, o autor é pessoal alfabetizada (RG - Id. 111561471 - Pág. 1/2, e procuração - Id. 111561476 - Pág. 2) e a via física do contrato, contendo a assinatura de próprio punho do autor consta no Id. 118552528 - Pág. 1/5, atendendo, assim, a exigência da Lei Estadual, visto que o cliente era pessoa idosa ao tempo da formalização.
Registro, ainda, que assinatura de testemunhas não constitui requisito para validade da cédula de crédito bancário, à luz do disposto no art. 784, inc.
XII, do CPC, e arts. 28 e 29, da Lei n° 10.931/2004.
Ou seja, tal exigência (assinatura por duas testemunhas) somente se aplica em relação ao genérico instrumento particular (art. 784, inc.
III, CPC).
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - REQUISITOS - INTELIGÊNCIA ARTIGOS 28 E 29 DA LEI 10.931/04.
Nos termos do artigo 28 da Lei nº 10.931/2004, a Cédula de Credito Bancário "é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente", não havendo exigência legal da assinatura de 2 (duas) testemunhas.
O artigo 29 da Lei nº 10.931/2004, que dispõe sobre os requisitos essenciais à validade da Cédula de Crédito Bancário, igualmente não exige a assinatura de 2 (duas) testemunhas.” (TJMG - AI 14189226720238130000, Rel.
Des.
Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 16/08/2023, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/08/2023) O contrato firmado em observância aos pressupostos e requisitos exigidos para a sua validade vincula as partes ao seu cumprimento, em razão do princípio do pacta sunt servanda, bem como da autonomia da vontade.
Consabido que o negócio jurídico somente é considerado válido quando, além de observar os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil, for praticado de forma livre, consciente e desembaraçada.
A declaração de nulidade do negócio jurídico é medida excepcional e somente deve ocorrer quando constatada a ausência de algum dos requisitos de validade do negócio jurídico ou quando provada a existência de um dos vícios enumerados no art. 171 do Código Civil.
Por todos: “Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal da existência da dissimulação alegada, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJMG - AC: 10000221018997001, Relatora: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/07/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente.
Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro.
Neste sentido: “A jurisprudência do STJ é firme sobre a aplicação dos princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), a impedir que a parte, após praticar ato em determinado sentido, venha adotar comportamento posterior contraditório.” (STJ - AgInt no REsp 1472899/DF, Relator Min.
Antônio Carlos Ferreira, DJe 01/10/2020) “Em observância a teoria dos atos próprios (ou proibição do venire contra factum proprium) é vedado às partes exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente .
Em linhas gerais, a proibição de comportamento contraditório estipula a impossibilidade de contradição entre dois comportamentos, significando o segundo quebra injustificada da confiança gerada pela prática do primeiro.” (TJMG - AC 04591414220238130000, Rel.ª Des.ª Cláudia Maia, Data de Julgamento: 22/06/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/06/2023) “O instituto da proibição do venire contra factum proprium veda o comportamento contraditório e resguarda a boa-fé objetiva, bem como o cumprimento de seus deveres contratuais com lealdade, probidade e boa-fé. "Venire contra factum proprium postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro - factum proprium - é, porém, contrariado pelo segundo" (Menezes Cordeiro., op. cit.).” (TJDF - AC 0712945-65.2021.8.07.0003, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/10/2021, 8ª Turma Cível, DJE: 10/11/2021) Como se infere dos autos, o contrato impugnado data de 16/12/2022, porém, o autor só se insurgiu contra o negócio em 25/04/2025, data do ajuizamento da presente ação, sem que houvesse qualquer irresignação administrativa ao tempo da formalização.
Seria esperado, ainda, que o autor depositasse em juízo ou devolvesse ao promovido a quantia do empréstimo guerreado que lhe foi disponibilizada em 19/12/2022, o que não fez.
Optou, no entanto, por se beneficiar da importância, efetuando pagamentos e saques, comportamento que transparece o intento concludente do negócio.
Neste contexto, não se verifica, pelas provas acostadas, fraude, dolo, coação, erro ou vício de vontade apto a inquinar o negócio jurídico e, consequentemente, justificar a sua anulação, ônus que competia ao autor (art. 373, inc.
I, CPC- Precedentes4).
Como dito alhures, havendo outros meios de provar o alegado é possível dispensar a produção da prova pericial relacionada ao exame grafotécnico da assinatura do termo contratual entre as partes, no esteio do entendimento sufragado pelo e.
STJ e, também, por este e.
Tribunal, senão vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR EMPRÉSTIMO NÃO AUTORIZADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
EXTRATOS BANCÁRIOS FORNECIDOS PELO AUTOR.
SAQUES REALIZADOS.
COMPROVAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL NÃO VERIFICADO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
PROVA PERICIAL.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
DESNECESSIDADE.
VIOLAÇÃO AO TEMA 1.061/STJ.
INOCORRÊNCIA.
COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO POR OUTROS MEIOS LEGAIS E LEGÍTIMOS ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A RELAÇÃO NEGOCIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES.
PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR AO AUTOR.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Da análise do conjunto probatório, a hipótese não é de falha na prestação do serviço, visto que restou demonstrado que, independentemente de assinatura de contrato, tem validade a transação quando o extrato bancário comprova o recebimento de valores e a utilização do saque, afastando a ocorrência de fraude de terceiros. - Restando demonstrada a utilização do crédito, não há que se falar em rescisão de contrato, restituição de valores e indenização por danos morais.
Se infere, portanto, que a parte autora aproveitou-se das vantagens do crédito fácil e posteriormente recorreu ao Judiciário para se livrar de obrigação validamente ajustada, o que não me parece legítimo ou ético.
Diante da inexistência de prova de qualquer defeito no negócio jurídico, não há como declarar nulo o contrato.
O Tema 1.061 do STJ não impõe à casa bancária a realização de perícia grafotécnica para comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor, porquanto admite que seja constatada por outros elementos de prova. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos a inocorrência de fraude na contratação.” (TJPB - AC 0807092-62.2024.8.15.0001, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) “PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
NULIDADE.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA E DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO PELAS DEMAIS PROVAS ACOSTADAS.
REJEIÇÃO. - Cumpre ao magistrado de primeiro grau, na qualidade de destinatário das provas, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do NCPC, não havendo em nosso sistema processual a figura da prova tarifária, sendo descabido ao autor impor a necessária realização de perícia como condição sine qua non para sua defesa, quando, por outros meios, for possível defender sua posição.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
EXCLUSÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, DO CPC.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - De fato, a apresentação do contrato de empréstimo (ID Nº 7714715), devidamente assinado, da ficha de compensação com a discriminação do valor destinado à conta corrente de titularidade do mutuário - TED (ID Nº 7714713), são suficientes para a constatação da pactuação voluntária. - A despeito do que alega o recorrente, a transação não está eivada de nenhuma mácula, observando os requisitos legais exigidos. - Desse modo, não demonstrada à ocorrência de ato ilícito, deve ser afastada a almejada a obrigação de indenizar e reconhecimento da onerosidade excessiva supostamente imposta à recorrente. - Outrossim, restando demonstrado nos autos que houve a realização do negócio discutido em sua origem, assim como a prática de negociação com o apelado, não há falar em ilegalidade dos descontos mensais autorizados no ajuste, vedando o enriquecimento sem causa do beneficiário. - Com relação ao pedido de exclusão da multa por litigância de má-fé, verifico que merece reforma do decisório apenas nesse ponto, haja vista que que não restou caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do NCPC.” (TJPB - AC 0800104-23.2019.8.15.0511, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, juntado em 05/10/2020) “APELAÇÃO – EMPRÉSTIMO – ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS – DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – CONTRATO JUNTADO AO AUTOS – PACTUAÇÃO VÁLIDA – CRÉDITO DISPONIBILIZADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. - Desnecessidade de realização de perícia grafotécnica em razão da suficiência do conjunto probatório alçado ao bojo dos autos da ação declaratória de inexistência de débito. - Nesse contexto, forçoso concluir-se que nenhuma nulidade, anulabilidade ou abusividade paira sobre a contratação ou sobre a forma de pagamento dos valores havidos em mútuo nos moldes descritos, menos ainda de responsabilidade civil por dano material ou moral associado.” (TJPB - AC 0849470-81.2023.8.15.2001, Rel.ª Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/03/2024) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/ REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADA ABERTURA DE CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE VENCIMENTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NO CONTRATO DE ADESÃO.
DESNECESSIDADE.
EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
ACESSO À CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº. 3.402 DO BACEN.
REGULARIDADE NA COBRANÇA DAS TARIFAS.
LEGÍTIMA INCIDÊNCIA DE ENCARGOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO. - Não há necessidade da realização de perícia grafotécnica, quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz das demais provas constantes aos autos. - Através da análise dos extratos de movimentação bancária juntados aos autos, conclui-se que a conta objeto das cobranças não se tratava de uma conta salário, em razão da existência de contratação de empréstimos. - Não se verifica irregularidade na cobrança das tarifas por parte do banco apelado, já que são decorrentes da colocação dos serviços à disposição do cliente, constituindo exercício regular do direito. - Tratando-se de contratação regular, inexiste ato ilegal capaz de gerar o dever de indenizar e/ou restituição de indébito.” (TJPB - AC 0801085-05.2021.8.15.0601, Rel.
Dr.
Inácio Jário de Queiroz de Albuquerque (Juiz Convocado), 3ª Câmara Cível, juntado em 19/10/2023) “AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO IMPUTADO A TERCEIRO FRAUDADOR.
DESCONTO DAS CONTRAPRESTAÇÕES MENSAIS DO MÚTUO NOS PROVENTOS DA AUTORA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
FORTUITO INTERNO, EM REGRA, IMPUTÁVEL À PRÓPRIA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO.
IMPUGNAÇÃO DAS ASSINATURAS APOSTAS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DEMONSTRAM A CONTRATAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PROVA TÉCNICA.
ART. 139, III DO CPC.
COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES RELATIVO AO EMPRÉSTIMO EM CONTA BANCÁRIA EM NOME DA APELANTE.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TITULARIDADE.
PRESUNÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO MONTANTE.
CONTRATAÇÃO EFETIVADA.
NULIDADE NÃO VERIFICADA.
NÃO DEVOLUÇÃO DO VALOR QUE LHE FOI CREDITADO.
COMPORTAMENTO CONCLUDENTE.
PRINCÍPIO DO NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE DIREITO AO RESSARCIMENTO E À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
DESPROVIMENTO. 1.
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).
Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n.º 1.846.649/MA (Tema 1.0611). 2.
A regra geral segundo a qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos efeitos decorrentes de empréstimo imputado a terceiro fraudador não autoriza a condenação da empresa mutuante na hipótese em que o valor objeto do negócio jurídico foi efetivamente creditado, sem ressalvas, em conta de titularidade daquele que invoca a fraude como causa de pedir da reparação perseguida. 3.
Ao aceitar os depósitos dos numerários, o beneficiário revela seu comportamento concludente, o que o impede de questionar os descontos das respectivas parcelas dos empréstimos, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.” (TJPB - AC 0801307-41.2021.8.15.0061, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível, juntado em 12/08/2022) Na mesma linha de raciocínio, por outras e.
Cortes: “CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE EMISSÃO.
DECLARATÓRIA, REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
DESNECESSIDADE.
PROVA FIRME NOS AUTOS DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO.
Sentença de procedência das pretensões.
Irresignações de ambas as partes. (1) Tese de superação do prazo de prescrição trienal para o exercício do direito de ação.
Esterilidade.
Contagem do prazo nem sequer iniciada, considerando os pagamentos das parcelas mensais questionadas ao tempo da distribuição da petição inicial. (2) Autenticidade da assinatura na cédula de crédito bancário impugnada pela autora, em réplica à contestação.
Perícia grafotécnica.
Caso de dispensa.
Aplicação do art. 472 do CPC.
Elementos nos autos firmes para a conclusão de regularidade da contratação do mútuo e do aproveitamento do crédito.
Pagamentos das parcelas mensais por quatro anos seguidos, mediante descontos em folha de pagamento. (3) Recurso do réu provido para improcedência das pretensões; prejudicado o do autor. (TJSP - AC 1000655-02.2022.8.26.0222, Relator: Gil Coelho, Data de Julgamento: 23/11/2023, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2023) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO.
IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE.
PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
HONORÁRIOS.
MAJORAÇÃO. 1 - Inexiste cerceamento de defesa quando o juiz promove o julgamento antecipado da lide com amparo nos princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, que o autorizam a indeferir as provas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
No caso, reconhecida a suficiência da prova documental para o deslinde da controvérsia, foi dispensada a produção da prova documentoscópica, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 2 - O reconhecimento da desnecessidade de produção da prova documentoscópica não afronta o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.061, uma vez que pode a instituição financeira demonstrar a autenticidade do contrato apresentado por meio de prova documental. 3 - O banco apelado juntou a proposta de adesão de empréstimo, a Cédula de Crédito Bancário assinada pela apelante e acompanhada dos documentos pessoais desta e o comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor emprestado para a conta de sua titularidade, cumprindo, assim, o ônus imposto pelo artigo 373, inciso II, do CPC. 4 - A apelante questiona a veracidade do contrato, contudo, não cuidou de apresentar nenhum documento apto a embasar o argumento de inexistência da relação jurídica.
Não foi colacionado extrato bancário do período, a fim de contradizer o recebimento do valor ou demonstrar que este nunca foi sacado. 5 - Deve ser sopesado, ainda, o considerável lapso temporal decorrido entre a disponibilização do empréstimo, o início dos descontos das parcelas no benefício da apelante e a data em que impugnou a operação. 6 - Mantêm-se a improcedência dos pedidos iniciais. 7 - Configura litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, inciso II, do CPC, a distorção dos fatos, com o objetivo de enriquecimento indevido da parte autora. 8 - O desprovimento do apelo conduz a majoração dos honorários sucumbenciais (art. 85, § 11, do CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO - AC 5087610-64.2022.8.09.0149, Rel.
Des.
ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, DJe de 12/06/2023) A instituição financeira trouxe aos autos elementos suficientes a comprovar a existência e regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, dentre eles, a cópia digitalizada do contrato - que possui o mesmo valor do documento original - e a comprovação de disponibilidade do valor do empréstimo na conta bancária de titularidade do autor, que efetivamente utilizou e se beneficiou da quantia.
A validade do negócio autoriza os descontos, pois traduz o exercício regular de um direito, não havendo defeito na prestação do serviço.
Aplicação dos princípios pacta sunt servand e da boa fé objetiva, que permeiam os negócios jurídicos.
Por oportuno: “PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
EXAME GRAFOTÉCNICO.
REJEIÇÃO. - No caso, mostra-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, porquanto é possível verificar a existência da contratação pelo conjunto probatório dos autos, em especial o contrato assinado pela parte Autora e demais documentos pessoais.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO E COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO VIA TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DO VALOR PACTUADO.
VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. - De fato, a apresentação do contrato de empréstimo, devidamente assinado, da transferência do numerário com a discriminação do valor destinado à conta corrente de titularidade do mutuário - DOC, são suficientes para a constatação da pactuação voluntária. - A despeito do que alega a recorrente, a transação não está eivada de nenhuma mácula, observando os requisitos legais exigidos. - Desse modo, não restou demonstrada conduta ilícita por parte do Banco na operação efetuada, razão pela qual não há dúvidas quanto à desnecessidade da reparação pecuniária correspondente ao suposto constrangimento suportado pela promovente, bem como declaração de inexistência do débito, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos iniciais.” (TJPB - AC 0801158-78.2019.8.15.0881, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/04/2023) “PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C CONDENAÇÃO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PROVAS – JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PROMOVENTE – COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO – DEMONSTRAÇÃO – ART. 373, II DO CPC – DESCONSTITUIÇÃO PELO AUTOR – INEXISTÊNCIA – DESPROVIMENTO. – O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estabelece que incube ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto cabe ao réu a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor.” (TJPB - AC 0800715-76.2018.8.15.1071, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2021) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc.
I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais.
Condeno o autor nas custas e nos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 15% do valor da causa (art. 85, § 2°, CPC), contudo, mantenho suspensa a cobrança em face da gratuidade judiciária (art. 98, § 3°, CPC).
P.
R.
I.
Escoado o prazo recursal sem aproveitamento, certifique-se o trânsito em julgado e, em seguida, arquivem-se os autos.
Havendo apelação, abra-se vista à parte contraria para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, CPC).
Idêntico procedimento deverá ser adotado na hipótese de interposição de recurso adesivo (art. 1.010, § 2º, CPC).
Após as formalidades, independente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos à superior instância (art. 1.010, § 3º, CPC).
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito 1TJRJ - APL 0026845052016819000, Relator: ALEXANDRE ANTÔNIO FRANCO FREITAS CÂMARA, Data de Julgamento: 04/10/2017, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/10/2017. 2“Nas ações declaratórias de inexistência de débito, quando negada a existência de relação jurídica pelo consumidor, considerando que não há meios de instrumentar a alegação de que nada foi celebrado, compete ao prestador de serviços o ônus de provar a efetiva relação jurídica entre as partes.” (TJMG - AI: 10000212482889001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 23/03/2022, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) 3Art. 1º É instituído o Estatuto da Pessoa Idosa, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. 4“Para que seja declarada a nulidade de um ato jurídico por simulação ou sua anulação por fraude ou dolo, necessária se faz a prova cabal da existência da dissimulação alegada, ônus que incumbe àquele que alega o prejuízo, nos termos do art. 373, I, do CPC.” (TJMG - AC: 10000221018997001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 05/07/2022, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) -
28/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 08:23
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2025 08:20
Conclusos para julgamento
-
22/08/2025 03:30
Decorrido prazo de EVANDRO SILVA DE ALMEIDA em 21/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 03:25
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 20/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 16:24
Juntada de Petição de resposta
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de EVANDRO SILVA DE ALMEIDA em 13/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 00:41
Publicado Expediente em 14/08/2025.
-
14/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 18:25
Juntada de Petição de réplica
-
08/08/2025 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
06/08/2025 23:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
18/07/2025 00:43
Publicado Carta em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
18/07/2025 00:43
Publicado Expediente em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 09:33
Desentranhado o documento
-
16/07/2025 09:33
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/06/2025 02:51
Decorrido prazo de EVANDRO SILVA DE ALMEIDA em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:51
Decorrido prazo de EDGLEDSON MEDEIROS HENRIQUES DE SOUZA em 16/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 09:22
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
-
16/06/2025 09:22
Recebida a emenda à inicial
-
27/05/2025 16:48
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Ingá PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801364-85.2025.8.15.0201 DESPACHO Vistos, etc.
Defiro o benefício da justiça gratuita (arts. 98 e ss, CPC).
Dúvida não há de que estamos diante de uma típica relação de consumo.
Sabe-se que o domicílio do consumidor é critério absoluto de definição da competência, considerando que as normas consumeristas são de ordem pública.
Deste modo, dentro das limitações legais é dado ao consumidor-autor optar pelo foro onde pretende contender: do seu domicílio, do domicílio do réu, do local de cumprimento da obrigação ou o foro de eleição contratual.
Neste sentido é a jurisprudência do e.
STJ: “A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes.” (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, T4, J. 14/04/2015, DJe 20/04/2015) Nesse trilhar, o legislador, em recente alteração, acrescentou ao CPC o seguinte dispositivo, in verbis: “Art. 63. (…) § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024)” O comprovante de residência anexado encontra-se em nome de terceira pessoa estranha à lide (Id.
Num. 111561471 - Pág. 3), de forma que, para se aferir a competência deste juízo, mister a apresentação de comprovante em nome do autor ou declaração subscrita pela titular do domicílio, instruída com documento deste.
Intime-se o autor para tal fim, em 15 dias.
Ingá-PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
22/05/2025 12:02
Juntada de Petição de resposta
-
22/05/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/05/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL DE OLIVEIRA RODRIGUES - CPF: *97.***.*04-34 (AUTOR).
-
27/04/2025 22:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
25/04/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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