TJPB - 0800664-30.2025.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:12
Juntada de Petição de razões de apelação criminal
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02/07/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 16:16
Juntada de documento de comprovação
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25/06/2025 19:23
Juntada de Petição de cota
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25/06/2025 15:56
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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25/06/2025 04:10
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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24/06/2025 17:08
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0800664-30.2025.8.15.0001 DECISÃO 1.
Após a prolação da sentença, aportou aos autos decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no HC nº 988324-PB, que determinou a substituição da prisão preventiva do réu pelas medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo e monitoração eletrônica (id. 114574040).
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino: a) expeça-se o competente alvará de soltura, porque o réu recorrerá em liberdade por ordem do STJ, sem necessidade de compatibilização da prisão com o regime inicial semiaberto fixado em sentença; b) para o cumprimento das medidas cautelares alternativas estabelecidas pelo STJ, o réu deverá: b.1. comparecer mensalmente em juízo, até o dia 5 de cada mês, para informar e justificar as suas atividades, até o trânsito em julgado desta sentença; b.2. sujeitar-se à instalação de tornozeleira eletrônica imediatamente junto ao Núcleo de Monitoração Eletrônica e liberação logo em seguida.
Não havendo disponibilidade, deverá ser agendada data para instalação.
A partir do momento da instalação do equipamento de monitoramento eletrônico, o réu deverá: Zelar pela integridade do equipamento e não causar danos ou permitir que terceiro o danifique, ou seja, deverá usar com cuidado o equipamento, sem quebrar e sem permitir que outras pessoas quebrem ou interfiram no regular funcionamento.
Manter a bateria do equipamento carregada.
Informar seu número telefônico e/ou de pessoa próxima, ou da família e manter os números cadastrados, para efeitos de acompanhamento pelo setor de monitoramento Comunicar imediatamente pelo telefone da central de monitoramento e, no primeiro dia útil, por documento idôneo a este juízo ou ao Tribunal eventual necessidade médica que justifique violar horário de recolhimento ou o perímetro estabelecido.
Comprovar até o 1º dia útil seguinte, por documentação idônea, quando necessário, ultrapassar perímetro por motivo de saúde ou o período de recolhimento domiciliar, contactando o órgão de acompanhamento, via telefone, nessas mesmas hipóteses. 2.
No mais, cumpra-se o despacho do id. 114710793.
Intimem-se.
Esperança, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
18/06/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 00:58
Publicado Expediente em 17/06/2025.
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18/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Esperança PROCESSO: 0800664-30.2025.8.15.0001 DESPACHO 1.
Recebo o recurso apresentado pela defesa, porque se apresenta tempestivo, prima facie. 2.
Intime-se o advogado do réu para apresentar as contrarrazões em 8 dias. 3.
Em seguida, intime-se o Ministério Público para contrarrazoar o apelo no prazo legal (art. 600 do CPP). 4.
Após o prazo, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
Cumpra-se.
Esperança-PB, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juíza de Direito -
17/06/2025 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2025 22:51
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 14:36
Outras Decisões
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17/06/2025 11:44
Conclusos para despacho
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17/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Esperança PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) 0800664-30.2025.8.15.0001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA propôs ação penal contra BRUNO DE ALMEIDA NOBREGA, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido por volta das 17 horas do dia 02/05/2025, na rua Antônio Barbosa Alves, n° 503, Centro, Areial-PB Sítio Logradouro, zona rural de Esperança-PB.
Diz a denúncia: “Conforme apurado, no dia e hora supracitados, a Polícia Civil recebeu informações de que, na cidade de Areial, haveria um intenso fluxo de venda de entorpecentes praticada pelo acusado.
Assim, os policiais diligenciaram até o domicílio do acusado.
Ao ser encontrado, o denunciado foi questionado sobre os fatos informados, oportunidade que confessou o crime e colaborou com a guarnição, levando os policiais até o endereço na R.
Antônio Barbosa Alves, n. 503, Areial – PB.
Neste local, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID 106008214, p. 11), foram apreendidos os seguintes objetos: 3 porções grandes, 5 envelopes pequenos e 20 pinos de eppendorf contendo substância semelhante a cocaína; 1 pequeno pacote com sementes semelhantes a maconha; uma balança de precisão; dezenas de pinos de eppendorf vazios; vários sacos plásticos para acondicionamento de drogas; R$ 64,00 em cédulas trocadas; um celular Iphone 11 vermelho.
Segundo o Laudo de Constatação anexo nos autos, as substâncias entorpecentes apreendidas semelhantes a cocaína apresentaram resultado positivo para esta droga, em um peso líquido total equivalente a 121,80g (ID 106008214, p. 21).
Ao ser interrogado, o acusado confessou o crime, afirmando que era proprietário das drogas apreendidas e que elas seriam comercializadas.
Dessa forma, a autoria e materialidade do delito encontram-se demonstradas através dos depoimentos das testemunhas, no auto de apreensão e apresentação, no laudo de constatação e na confissão do acusado.” A denúncia foi instruída com o inquérito policial que a embasou, contendo auto de prisão em flagrante, relatos de testemunhas, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame de constatação de drogas, cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, bem como o relatório confeccionado pela autoridade policial.
A denúncia foi recebida em 06/02/2025 (id. 107266934).
O acusado apresentou resposta à acusação por advogado(a) constituído(a), ocasião em que requereu a revogação da prisão preventiva (id. 107396898).
Reconhecida a incompetência da 1ª Vara Criminal da Comarca de Campina Grande (id. 107458820), os autos foram redistribuídos por sorteio.
Em decisão, a prisão preventiva foi reavaliada e mantida (id. 112154653).
Na instrução processual foram ouvidas as testemunhas JOÃO VICTOR XAVIER DE SOUZA, JANIO MARCIO AMARO DE MELO e FRANCIEL BARBOSA DA SILVA, bem como interrogado o réu, consoante gravação audiovisual registrada no PjeMídias (id. 113865356).
O Ministério Público apresentou alegações finais orais, pleiteando a procedência da pretensão punitiva para condenar o réu nos termos da denúncia.
A defesa técnica apresentou alegações finais orais, requerendo que, ocorrendo a condenação do réu, fosse atenuada a pena em razão da confissão espontânea, destacando, também, a primariedade daquele.
Requereu que seja aplicada a causa de diminuição de pena do §4°, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito está regular com a presença dos pressupostos processuais e as condições da ação tendo sido observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Assim, à míngua de questões preliminares ou de nulidades aparentes, passo ao exame do mérito, em separado, em relação a cada uma das infrações.
De início, confira-se o teor dos dispositivos que preveem as condutas atribuídas ao réu: Lei nº 11.343/2006: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O crime de tráfico de drogas se inclui entre os que ofendem a incolumidade pública, sob particular aspecto da saúde pública, portanto, caracterizado como delito de perigo abstrato.
A materialidade do crime está demonstrada pelos autos de apreensão e contestação e laudo de exame químico toxicológico.
Este último atestou ser cocaína, na quantidade de 121,80g (cento e vinte e uma gramas e oitenta centigramas), proveniente das 3 porções grandes, 5 envelopes pequenos e 20 pintos de eppendorf apreendidos.
As substâncias apreendidas integram a lista de substâncias entorpecentes e psicotrópicas de uso proscrito no Brasil, inserta na Portaria nº 344 da SVS/MS.
A autoria, por sua vez, está comprovada pelos autos de prisão em flagrante e pelos depoimentos colhidos em Juízo.
Os testemunhos dos investigadores da polícia civil João Victor Xavier de Souza e Janio Marcio Amaro de Melo, relataram, de forma convergente, que o réu estava sendo investigado, ocasião em que houve um flagrante e que houve a localização de drogas de propriedade do réu.
Além disso, o próprio acusado, em seu interrogatório judicial, confessou a posse do entorpecente, tendo negado, contudo, que tivesse chegado a fracionar droga.
O acusado sustentou que venderia a droga para poder quitar uma dívida com um traficante terceiro, pois é viciado em maconha e cocaína e possui uma dívida de cerca de R$ 4.000,00.
As versões dos policiais são harmônicas, detalhadas e dotadas de credibilidade, não foram infirmadas pela testemunha da defesa, a qual se limitou a atestar a boa conduta social do acusado, sem trazer elementos capazes de afastar o cenário de flagrância.
Em suas alegações finais, a defesa afirma a existência de contradição nos depoimentos em relação ao tempo de investigação de delito, mas as testemunhas disseram de forma coesa que o réu vinha sendo investigado e foi flagrado num momento de mercancia.
O art. 33 da lei de drogas se perfaz com a mera realização de quaisquer dos seus verbos nucleares, dentre eles a conduta de “guardar” drogas sem autorização legal e em desacordo com determinação legal/regulamentar, não se exigindo a efetiva prática do comércio ilícito de entorpecentes.
Ainda que não o fosse, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que não é necessário que o réu se encontre em atos de mercancia para caracterizar o crime de tráfico de drogas, pois se trata de delito perpetrado na clandestinidade e os agentes adotam cautelas para camuflar a traficância, de modo que os indícios e presunções servem para concluir pela prática do crime.
Portanto, a conduta típica do tráfico ilícito de entorpecentes está plenamente configurada.
A apreensão de quantidade significativa de drogas (maconha e cocaína), acompanhada de balança de precisão e fracionamento em curso, são circunstâncias reveladoras do dolo de mercancia.
Ainda que não tenha sido alegado diretamente, o réu, em seu interrogatório, disse que passou a praticar a traficância com o objetivo de pagar uma dívida com um traficante, o que indicaria eventual coação, contudo, insuficiente para caracterizar coação moral irresistível, por ausência de prova mínima.
Sobre o tema, leciona Guilherme de Souza Nucci: “Elementos da coação moral irresistível: são cinco requisitos: a) existência de uma ameaça de um dano grave, injusto e atual, extraordinariamente difícil de ser suportado pelo coacto; b) inevitabilidade do perigo na situação concreta do coacto; c) ameaça voltada diretamente contra a pessoa do coacto ou contra pessoas queridas a ele ligadas.
Se não se tratar de pessoas intimamente ligadas ao coacto, mas estranhos que sofram a grave ameaça, caso a pessoa atue, para proteger quem não conhece, pode-se falar em inexigibilidade de conduta diversa, conforme os valores que estiverem em disputa; d) existência de, pelo menos, três partes envolvidas, como regra: o coator, o coacto e a vítima; e) irresistibilidade da ameaça avaliada segundo o critério do homem médio e do próprio coacto, concretamente.
Portanto, é fundamental buscar, para a configuração dessa excludente, uma intimidação forte o suficiente para vencer a resistência do homem normal, fazendo-o temer a ocorrência de um mal tão grave que lhe seria extraordinariamente difícil suportar, obrigando-o a praticar o crime idealizado pelo coator”. (Nucci, Guilherme de Souza, Código Penal Comentado, São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2015, páginas 245/246).
A coação irresistível exige prova do emprego de força física ou grave ameaça para sujeitar o agente à prática delitiva, cuja demonstração constitui condição indispensável à configuração da excludente de culpabilidade, o que não se verifica na espécie.
Quanto à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, os requisitos são os seguintes: 1) que o agente seja primário; 2) bons antecedentes; 3) não se dedique às atividades criminosas; e 4) não integre organização criminosa.
A aplicação de tal causa de diminuição de pena não pode ser afastada pela existência de inquéritos ou ações penais em curso, conforme entendimento consolidado pelo STJ no julgamento de Recurso Especial repetitivo (Tema 1.139).
Não há nos autos elementos capazes e demonstrar que o réu se dedica às atividades criminosas e é tecnicamente primário, razão pela qual preenche os mencionados requisitos legais e faz jus à referida redução da pena.
Ao estabelecer a possibilidade redutora da pena, o legislador não definiu os critérios para o quantum a ser aplicado.
Contudo, a jurisprudência é no sentido de que deve ser observado o preceito secundário do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que assim dispõe: “Art. 42.
O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.” Ainda, ressalte-se ser possível que a quantidade e a natureza dos entorpecentes sejam valoradas na aplicação da fração, o que será indicado na dosimetria da pena.
Diante disso, a conduta do réu se enquadra perfeitamente ao tipo penal indicado na denúncia.
Portanto, emanam do conjunto probatório elementos suficientes para o decreto condenatório, pois se extrai com certeza a materialidade e autoria delitivas, sendo as condutas reprováveis no âmbito do ordenamento jurídico sem a incidência de qualquer causa que exclua a antijuridicidade ou culpabilidade.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na denúncia para CONDENAR BRUNO DE ALMEIDA NOBREGA pela prática do delito previsto no arts. 33 da Lei nº 11.343/2006, o fazendo com base no art. 387 do Código de Processo Penal.
Passo a fixar-lhe a pena, atento ao que dispõem os arts. 59 e 68, ambos do Código Penal: IV.
DOSIMETRIA DA PENA ( CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006) 1ª Fase: Pena-base (Circunstâncias Judiciais): a) natureza e quantidade da droga (art. 42 da Lei nº 11.343/2006): considerando a quantidade de droga encontrada em poder do agente (121,80g de cocaína), há de se considerar significativa a quantidade da substância.
A natureza da cocaína é de alta difusão e impacto na saúde pública, piorando o grau de reprovabilidade da conduta, notadamente no pequeno município de Areial-PB.
Por isso, a pena deve ser exasperada nesta circunstância. b) culpabilidade: normal à espécie; c) antecedentes: não há registro; d) conduta social: não foi desabonada pelas provas produzidas; e) personalidade: não aferida tecnicamente; f) motivo: inerente ao tipo (lucro fácil), nada tendo a se valorar nesse ponto; g) circunstâncias: a organização com presença de balanças, pinos, fracionamento da droga são normais ao crime; h) consequências: nada foi apurado que transborde os elementos do tipo; i) comportamento da vítima: inaplicável na espécie, por se tratar de crime vago. À vista dessas circunstâncias, analisadas individualmente com base no patamar estabelecido pelo art. 33 da Lei nº 11.343/2006, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa. 2ª Fase (circunstâncias agravantes e atenuantes): a) atenuante: confissão espontânea (art. 65, III, do CP).
O réu confessou integralmente os fatos, reconhecendo que estava na posse da droga apreendida. b) agravante: não concorre.
Assim, aplicando a atenuante, fixo a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, observada a súmula 231 do STJ. 3ª Fase (causas de aumento e diminuição de pena): Não há causas de aumento de pena a serem consideradas.
Incide, porém, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei nº 11.343/2006, pois o réu é primário, ostenta bons antecedentes, não integra organização criminosa e não há provas de que se dedique a atividades criminosas.
A quantidade e natureza da droga são vetores que podem ser sopesados tanto para fixação da pena-base quanto para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006.
Tratando-se de elevada quantidade de droga (121,80g de cocaína) e de alto potencial lesivo para a realidade desta pequena Comarca, impossível a redução da pena pela minorante do tráfico privilegiado em sua fração máxima, devendo ser aplicada no patamar de 1/5, quantum justo e razoável ao caso concreto.
Deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 41, da Lei n° 11.343/2006, uma vez que, apesar da alegação das testemunhas policiais e do réu de que não houve resistência à investigação, o próprio réu confirmou, em interrogatório, que o local de depósito das drogas já era conhecido pelos policiais, sendo que o réu apenas confirmou que o material era seu, o que é insuficiente para caracterizar uma colaboração voluntária com a investigação.
Assim, fixo a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 3 (três) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa.
Cada dia-multa deverá ser calculado na razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos dos arts. 49 e 60, ambos, do Código Penal.
PENA FINAL Portanto, FIXO para BRUNO DE ALMEIDA NOBREGA definitivamente a pena privativa de liberdade de 04 (QUATRO) ANOS, 03 (TRÊS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE RECLUSÃO E 400 (QUATROCENTOS) DIAS-MULTA, com o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL O sentenciado foi preso provisoriamente em 02/01/2025, permanecendo segregado até os dias atuais, sendo que tal circunstância, devidamente apreciada, não afeta o regime prisional cabível.
Isto é, o lapso temporal transcorrido entre a data da prisão e a presente não é suficiente para modificar o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, notadamente porque a determinação do regime inicial do cumprimento da pena deve estrita observância ao disposto no art. 59 do Código Penal, e as circunstâncias apreciadas, inclusive o total da pena, impõem o regime inicial SEMIABERTO ao sentenciado (art. 33, §3º do CP).
Assim, FIXO O REGIME INICIAL SEMIABERTO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, em local a ser designado pelo Juízo das Execuções Penais (arts. 33,§ 2º, “b” do CP, 387, § 2º, do CPP e art. 110 da LEP).
CONVERSÃO DA PENA E SURSIS Deixo de converter a pena privativa em liberdade em pena restritiva de direitos e de suspender condicionalmente a pena, pois a pena imposta ultrapassa os limites objetivos definidos em lei (arts. 44 e 77, ambos do CP).
FIXAÇÃO DO MÍNIMO INDENIZATÓRIO Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, visto que não é possível a condenação sem que haja qualquer pedido neste sentido, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
A interpretação do dispositivo legal (artigo 387, IV, do CPP) deve ser compatibilizada com o princípio da inércia da jurisdição.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA Não poderá o réu recorrer em liberdade, porque não houve alteração do quadro que ensejou a decretação da sua prisão cautelar, em especial para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal, já que em liberdade encontrará estímulos à prática delituosa e empreender fuga (arts. 312 e 313 do CPP).
Contudo, o cumprimento da prisão preventiva deverá ser adequada ao regime prisional estabelecido acima, em observância ao princípio da homogeneidade da pena.
V.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS As penas de multa impostas devem ser cobradas na forma da lei, por meio de execução fiscal, observada a atualização monetária.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Determino a inutilização das substâncias entorpecentes apreendidas, caso ainda não realizada.
Determino a reversão do dinheiro apreendido com o réu ao Fundo Nacional Antidrogas, nos termos do art. 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, salvo comprovação de origem lícita em incidente próprio.
Independentemente do trânsito em julgado desta sentença, e se for o caso, EXPEÇA-SE a Guia de Execução Provisória.
Atualize-se o BNMP.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tome a escrivania as seguintes providências: a) Preencha(m)-se o(s) boletim(boletins) individual(ais) do(a)(s) condenado(a)(s) e o(s) envie(m) à Secretária de Segurança Pública do Estado da Paraíba (art. 809 do CPP); b) Expeça(m)-se mandado(s) de prisão, se for o caso, e, uma vez comunicado(s) o(s) seu(s) cumprimento(s), a(s) competente(s) Guia(s) de Execução, com as formalidades de estilo, a ser(em) encaminhada(s) ao Juízo das Execuções para cumprimento das penas impostas; c) Oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do(a)(s) condenado(a)(s), nos termos do art. 15, III, da CF/88; d) certifique-se a destinação das armas e munições apreendidas.
Cumpridas todas as formalidades acima, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Esperança-PB, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
13/06/2025 16:23
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 16:10
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2025 16:02
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2025 15:33
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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13/06/2025 14:57
Expedição de Mandado.
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13/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:31
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2025 11:41
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 10:13
Juntada de Certidão
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04/06/2025 08:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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04/06/2025 08:38
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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03/06/2025 12:17
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 03/06/2025 11:00 2ª Vara Mista de Esperança.
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03/06/2025 12:17
Outras Decisões
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03/06/2025 12:02
Juntada de Petição de resposta
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03/06/2025 11:24
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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29/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:00
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 13:21
Juntada de Petição de cota
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26/05/2025 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 09:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/05/2025 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 09:48
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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26/05/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2025 09:37
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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26/05/2025 08:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 08:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAR PARA COMPARECER A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA PARA O DIA 03 DE JUNHO DE 2025 PELAS 11:00 HORAS NO FORUM LOCAL -
23/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:03
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:50
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:32
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:16
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 09:11
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 03/06/2025 11:00 2ª Vara Mista de Esperança.
-
23/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 18:07
Mantida a prisão preventida
-
03/04/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
25/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
18/02/2025 17:21
Juntada de Petição de cota
-
11/02/2025 08:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/02/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 18:52
Declarada incompetência
-
10/02/2025 11:38
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
07/02/2025 19:05
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 22:08
Recebida a denúncia contra BRUNO DE ALMEIDA NOBREGA - CPF: *66.***.*04-05 (INDICIADO)
-
06/02/2025 07:48
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 12:13
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
05/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:13
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 20:38
Juntada de Petição de denúncia
-
13/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 16:00
Juntada de comunicações
-
13/01/2025 15:52
Juntada de Termo de audiência
-
09/01/2025 16:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/01/2025 16:14
Distribuído por dependência
-
09/01/2025 16:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OFÍCIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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TERMO DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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