TJPB - 0809257-62.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:28
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MENDES DE SOUZA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:28
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:10
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DESPACHO Vistos, etc. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. 2 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 09:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/07/2025 09:31
Conclusos para despacho
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28/06/2025 09:55
Decorrido prazo de CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:16
Juntada de Petição de réplica
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04/06/2025 05:18
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA MENDES DE SOUZA em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 10:05
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 20:26
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809257-62.2024.8.15.0331 DECISÃO Vistos, etc.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Cuida-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por Maria Cristina Mendes de Souza em face de ClickBank Instituição de Pagamentos Ltda – CB Digital, na qual a parte autora requer, em sede liminar, a cessação de descontos mensais realizados a título de reserva de margem consignável (RMC), bem como formula pedido de gratuidade de justiça.
No tocante ao pedido de tutela de urgência, o pedido liminar formulado tem por objeto a suspensão imediata dos descontos realizados em folha de pagamento da parte autora, sob a alegação de inexistência de contratação válida de cartão de crédito consignado (RMC).
Contudo, para a concessão de tutela de urgência, exige-se, nos termos do art. 300 do CPC, a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, embora a narrativa autoral esteja embasada em fundamentos jurídicos plausíveis, a controvérsia apresentada demanda análise contraditória da parte ré, especialmente no que tange à existência e validade do suposto contrato que ensejou os descontos questionados.
Não se encontram presentes, neste momento processual, elementos documentais suficientes que permitam aferir de plano a ausência de contratação ou a abusividade da conduta da requerida.
Sendo assim, revela-se necessária a formação do contraditório, a fim de que a parte demandada se manifeste, especialmente sobre a suposta inexistência de relação jurídica.
Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a apresentação da contestação e eventual instrução probatória.
Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Intime-se.
SANTA RITA, 16 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 11:14
Conclusos para despacho
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29/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 13:49
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/12/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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