TJPB - 0826328-77.2025.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 05:40
Juntada de entregue (ecarta)
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11/06/2025 03:39
Decorrido prazo de HP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 22:26
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 22:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 20:11
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0826328-77.2025.8.15.2001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Oferta e Publicidade, Indenização por Dano Moral] Promovente: AUTOR: HP VIAGENS E TURISMO LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 Promovido(a): REU: J F F FABRICACAO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA C/ PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO LIMINAR, envolvendo as partes acima nominadas.
A parte promovente aduz, em suma, que contratou, em 27 de setembro de 2023, junto à parte ré, a confecção de 50 (cinquenta) mochilas em tactel com zíper na cor azul royal estampadas com a logo da empresa INTERLINE TURISMO, as quais até o momento não foram entregues.
Afirma que houve o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor acordado, e os outros 50% (cinquenta por cento) deveriam ser pagos quando da entrega do material, cujo prazo para envio ao cliente, ora autor, era de 30 (trinta) dias úteis.
Requer a concessão de tutela antecipada para que a parte ré seja compelida a, imediatamente, proceder com a confecção e entrega das 50 mochilas personalizadas conforme contratado.
Subsidiariamente, requer a imediata restituição do valor pago.
Emenda à petição inicial no id. 113002529.
DECIDO.
Recebo emenda à petição inicial.
Para a concessão de tutela de urgência é necessário observar estrita e cumulativamente os requisitos constantes no artigo 300 do Código de Processo Civil, o qual prescreve: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1° Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia §3° A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O perigo da demora e risco ao resultado útil do processo se caracterizam como o receio de dano grave que decorra de fato objetivamente demonstrável, capaz de tornar inefetivo o provimento jurisdicional final.
E a probabilidade do direito se consubstancia na aparência de que o alegado pelo promovente encontra amparo no ordenamento jurídico.
Em que pese as alegações autorais, ausentes os elementos necessários a demonstrar, nessa fase de cognição sumária, a probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O requerente afirmou que estabeleceu contrato com a ré para confecção de mochilas de tactel, na data de 27 de setembro de 2023, cujo prazo para entrega era de 30 (trinta) dias úteis.
Junta o pedido no id. 112463162, sem informação de valores, e comprovante de pagamento da importância de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) para o CNPJ da ré, na mesma data.
A mera informação de não recebimento do material contratado não confere plausibilidade ao direito invocado.
E a própria essência do pedido afasta a possibilidade de deferimento em sede de liminar, porque demanda dilação probatória, instauração de contraditório.
Acrescente-se que o negócio foi firmado em 27 de setembro de 2023, ou seja, há mais de um ano, quando o objeto da contratação seriam apenas 50 mochilas de tactel, com prazo de envio de 30 (trinta) dias úteis.
O lapso temporal afasta a urgência, evidenciada a partir da demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Este Juízo tem adotado o posicionamento que a concessão de liminares/antecipações de tutela nos procedimentos que tramitam no microssistema dos juizados especiais deve ser visto com cautela e apenas deve ser concedido quando, havendo verossimilhança, realmente o direito da parte estiver ameaçado de perecimento ou eventual dano for irreparável ou de difícil reparação.
Isto porque o microssistema dos juizados busca sobretudo a não judicialização dos conflitos, incentivando a conciliação, além de dispor de um mecanismo processual mais célere, com atos processuais concentrados onde o juiz em contato direito com as partes buscará a melhor solução para a lide.
Tanto é que o sistema não prevê recurso para as decisões interlocutórias, reforçando a ideia que esta é uma medida excepcionalíssima, que não deve ser ordinariamente utilizada no sistema.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Intime-se.
Inclua-se o feito em pauta para audiência UNA (Conciliação, Instrução e Julgamento).
Citação e Intimações necessárias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
23/05/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 12:57
Expedição de Carta.
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23/05/2025 12:56
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/08/2025 12:00 8º Juizado Especial Cível da Capital.
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23/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:05
Determinada a citação de J F F FABRICACAO DE ARTEFATOS TEXTEIS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-53 (REU)
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23/05/2025 10:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 10:05
Recebida a emenda à inicial
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22/05/2025 12:33
Conclusos para despacho
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21/05/2025 18:16
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:36
Determinada a emenda à inicial
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13/05/2025 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 11:53
Conclusos para decisão
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13/05/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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