TJPB - 0801389-97.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 01:20
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 01:20
Decorrido prazo de EDVALDO DIAS DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 17:30
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/06/2025 01:58
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0801389-97.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo em 5 dias.
Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para apresentar projeto sobre os aclaratórios.
Havendo interposição de RI (Recurso Inominado), deve a parte recorrente comprovar o pagamento da guia recursal apropriada no prazo disposto no art. 42, §1º, da Lei 9.099/95 ou, se postular os benefícios da gratuidade processual, comprovar documentalmente, no prazo de interposição recursal, sua condição de hipossuficiência econômica, neste caso, juntando aos autos a última declaração de imposto de renda/comprovante de rendimentos/extratos bancários, além da respectiva guia recursal atualizada, demonstrando sua absoluta incapacidade de recolher os valores da guia recursal sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de eventual deserção do recurso.
Neste caso, considerando a evolução do posicionamento do TJPB, no sentido de que compete ao órgão ad quem a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, com sem contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, evolua-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, intime-se a parte autora para informar seus dados bancários e EXPEÇA-SE ALVARÁ modelo transferência entre contas e após, arquivem-se os autos.Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que achar de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
25/06/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:46
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
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13/06/2025 10:39
Juntada de Projeto de sentença
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13/06/2025 05:45
Juntada de entregue (ecarta)
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09/06/2025 10:53
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/06/2025 10:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 09/06/2025 10:45 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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06/06/2025 23:05
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2025 10:30
Juntada de Petição de contestação
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27/05/2025 20:23
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA PROCESSO : 0801389-97.2025.8.15.0751 DATA E HORA : 09/06/2025 10:45h LINK : https://us02web.zoom.us/j/7718677578?pwd=YmRLbXF4MjNEVW1qd0VvR3cwbFZaQT09 ID DA REUNIÃO : 771 867 7578 SENHA : 284860 Bayeux - PB, data do registro eletrônico.
Jackson Gomes de Andrade Juiz Leigo -
23/05/2025 10:09
Expedição de Carta.
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23/05/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 00:26
Juntada de Petição de comunicações
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15/04/2025 19:08
Juntada de Decisão
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15/04/2025 19:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 09/06/2025 10:45 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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11/04/2025 21:19
Determinada a citação de 99 TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 18.***.***/0001-61 (REU)
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11/04/2025 21:19
Recebida a emenda à inicial
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08/04/2025 07:27
Conclusos para despacho
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08/04/2025 04:51
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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07/04/2025 18:37
Juntada de Petição de informação
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07/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 12:23
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 07:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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