TJPB - 0801693-64.2024.8.15.0191
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 16:09
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 16:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
-
18/06/2025 16:05
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:27
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de GERALDINA ANDRE AVELINO em 16/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete Des.
Aluízio Bezerra Filho ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0801693-64.2024.8.15.0191 – Juízo da Vara Única da Comarca de Soledade RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho EMBARGANTE: Geraldina André Avelino ADVOGADO: Vinicius Queiroz de Souza e Jonh Lenno da S.
Andrade EMBARGADO: Banco Bradesco Cartões S/A ADVOGADO: José Almir da Rocha Mendes Júnior Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DÍVIDA INEXISTENTE.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por Geraldina André Avelino contra acórdão que deu parcial provimento às apelações interpostas por ambas as partes em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, afastando a condenação por danos morais e ajustando os consectários legais e os honorários advocatícios.
A embargante alega omissão e contradição quanto à majoração dos danos morais e à fixação dos honorários advocatícios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão ou contradição no acórdão quanto à análise e fixação da indenização por danos morais; (ii) definir se houve omissão na análise da majoração dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, omissão ou contradição do julgado, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da causa. 4.
Quanto à indenização por danos morais, reconhece-se omissão, pois, embora o acórdão tenha fundamentado a necessidade de majoração, deixou de expressamente fixar novo valor, exigindo esclarecimento da decisão. 5.
A fixação da indenização por dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano, condição financeira das partes e o caráter pedagógico da reparação, sendo arbitrado novo valor de R$ 10.000,00. 6.
Em relação aos honorários advocatícios, não há omissão a ser sanada, pois o acórdão enfrentou adequadamente a matéria, tendo fixado o percentual em 20% sobre o valor da causa, em conformidade com os §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. 7.
Embargos utilizados com a finalidade de rediscutir matéria de mérito devem ser rejeitados, conforme orientação consolidada do STJ e dos tribunais estaduais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão quando o acórdão deixa de fixar expressamente valor decorrente de fundamentação que aponta para a necessidade de majoração da indenização. 2.
A fixação da indenização por dano moral deve atender aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica, sendo possível sua majoração em sede de embargos de declaração, quando configurada omissão. 3.
A ausência de novo debate sobre os honorários advocatícios, já apreciados no acórdão embargado, afasta a caracterização de omissão ou contradição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§ 2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1729044/GO, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 16.05.2019; STJ, REsp 305566/DF, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 13.08.2001; TJPB, ApCiv 0804530-30.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
João Alves da Silva, j. 10.05.2022.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração de Geraldina André Avelino, no Id 33390657, em face do acórdão, de minha lavra, que parcial provimento ao seu seu apelo, assim como ao do Banco Bradesco Cartões S/A, nos seguintes termos (Id 33141495): “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALTERAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RESULTADO PARCIALMENTE MODIFICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações cíveis interpostas por Geraldina André Avelino e Banco Bradesco Cartões S/A contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência da dívida, determinar a devolução dobrada dos valores indevidamente cobrados e fixar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
Ambas as partes apelaram, a autora buscando a majoração dos danos morais e alteração do marco inicial dos juros, e o banco, a improcedência total da ação, sustentando a regularidade das cobranças.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir o prazo prescricional aplicável às restituições; (ii) analisar a procedência das alegações de inexistência de contrato e danos morais; e (iii) estabelecer os parâmetros para juros moratórios, correção monetária e honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e precedentes do STJ, afastando a alegação de prescrição trienal pelo banco. 4.
O banco não produziu prova de que a parte autora tenha solicitado ou utilizado o serviço, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, o que confirma a má prestação do serviço bancário e justifica a restituição em dobro. 5.
Não restou configurado dano moral, pois os transtornos experimentados pela autora não atingiram a intensidade suficiente para caracterizar abalo à dignidade ou integridade psicológica, sendo enquadrados como meros dissabores da vida cotidiana. 6.
Os juros moratórios incidentes sobre os danos materiais seguem as diretrizes da Súmula 54 do STJ, devendo ser contados a partir do evento danoso. 7.
Em relação aos honorários advocatícios, o percentual é fixado em 20% sobre o valor da causa, considerando o disposto no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco parcialmente provido, afastando a condenação por danos morais.
Recurso da autora parcialmente provido, para ajustar os consectários legais e fixar os honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento: 1.
Aplica-se o prazo prescricional quinquenal às demandas de repetição de indébito em relações de consumo. 2.
Configura-se a má prestação do serviço bancário na ausência de prova pelo fornecedor quanto à solicitação ou utilização do serviço pelo consumidor. 3.
A cobrança indevida de valores, sem elementos agravantes, não configura dano moral. 4.
Os juros moratórios em casos de responsabilidade extracontratual incidem a partir do evento danoso.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 27; CPC, arts. 373, II, e 85, §§ 2º e 8º; Súmulas 43 e 54 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 2019; STJ, AgInt-AREsp 2.149.415, Rel.
Min.
Ricardo Villas Boas Cueva ” A Embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição quanto à análise dos danos morais e dos honorários advocatícios.
Sustenta que o valor da indenização por danos morais não foi fixado de forma adequada e que os honorários advocatícios não foram majorados como pleiteado.
Por tais razões, pede o acolhimento dos aclaratórios.
Contrarrazões pela rejeição do recurso (Id 33938101).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho (Relator) Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração têm seu contorno definido no art. 1.022, do CPC e se prestam, tão somente, para afastar do julgado omissão, contradição e obscuridade.
Sua finalidade, frise-se, é apenas a de tornar claro o Acórdão proferido, livrando-o de imperfeições, sem modificar a essência.
In casu, o embargante demonstra em parte a existência de vícios inerentes aos aclaratórios.
Quanto aos danos morais, o acórdão não foi claro ao analisar a questão, pois fundamentou a decisão de majorar, mas não expressou a majoração do valor fixado na sentença.
Senão vejamos o vergastado acórdão: “Em relação a existência do dever de indenizar, ainda que inegáveis os transtornos pelos quais passou a parte promovente, em virtude de cobrança de valores não contratados, é forçoso reconhecer que realmente não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais no presente caso.
Isso porque não há, nos autos, elementos fáticos capazes de demonstrar a vivência de verdadeiro abalo de ordem moral, ou seja, situação que fosse capaz de afetar o seu equilíbrio ou integridade emocional, a sua integridade intelectual ou física, a sua reputação, a sua imagem, circunstâncias que, aí sim, poderiam dar origem ao dano moral suscitado.
Deve ser tido como dano moral a agressão à dignidade humana que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe dor, aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Restam afastados, portanto, meros dissabores, aborrecimentos, mágoas, que não são intensos e duradouros a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
No caso dos autos, houve o enfrentamento de um incômodo, ou seja, situação que não passou de um transtorno, que não pode ser classificado como um legítimo abalo extrapatrimonial, sobretudo em uma sociedade tão complexa como a atual, em que inúmeros eventos do cotidiano já são aptos a gerar aborrecimentos de toda ordem, sendo necessária grande prudência para diferenciar aqueles que se enquadram na categoria dos dissabores e os que se enquadram na dos danos morais. (…) De rigor, portanto, a modificação do julgado nesse aspecto.” Com destaques Nesse sentido, o não enfrentamento da alegação de que o valor não seria suficiente configura omissão e não um mero inconformismo com o resultado do julgamento, valendo maiores digressões.
A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a extensão do dano, a condição financeira de seu causador e vítima, atentando para o aspecto pedagógico da indenização, isto é, deve ser de tal envergadura que sirva de advertência para que o causador do dano e seus congêneres se abstenham de praticar tais atos futuros da mesma espécie.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que: “A indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje enriquecimento indevido, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (REsp 305566/Df; RECURSO ESPECIAL 2001/0022237-4.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Quarta turma.
DJ 13.08.2001) Sendo assim, forma-se o entendimento imperante em sede de dano moral, no sentido de que a indenização pecuniária decorrente não terá apenas a função reparatória do prejuízo suportado, mas também caráter punitivo ou sancionatório, pedagógico e repressor.
Ademais, o motivo pelo qual o valor da condenação deve ter por finalidade dissuadir o réu infrator de reincidir em sua conduta, observando sempre seu poder financeiro, para então se estabelecer um montante ideal, que faça-o inibir-se de praticar novas condutas dessa estirpe.
Desse modo, atento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais.
Por outro lado, percebe-se que não há reparos quanto aos honorários, bem como que, nesse ponto o recurso não se presta ao redebate pretendido, que já se encontram inviabilizado, posto que não existe omissão a ser reparada, pois este ponto de ruptura do julgado singular foi devidamente apreciado e modificado no acórdão ora debatido.
Senão vejamos do julgado: “No que pertine aos honorários sucumbenciais, analisando a questão posta, verifico neste momento, diante da peculiaridades do caso, assistir razão ao apelante.
O § 2º do artigo 85 do CPC/2015 estabelece que “os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
O § 8º, do art. 85, do Código de Processo Civil, dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará valor dos honorários por apreciação equitativa observando o disposto nos incisos do § 2º.
Isso permite, mesmo em causas de menor complexidade, que o juiz estabeleça valor fixo que remunere condignamente a dedicação e a qualidade do trabalho desenvolvido pelo procurador da parte exitosa na demanda. (…) Ante o exposto, fixo os honorários recursais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa e não mais daquele inerente a condenação.
Face ao exposto, Rejeito a prejudicial e no mérito DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO APELATÓRIO DO BANCO/PROMOVIDO, no sentido de afastar a condenação relativa aos danos morais, e PROVIMENTO EM PARTE AO RECURSO DA AUTORA para aplicar o disposto nas Súmulas 43 e 54, do Superior Tribunal de Justiça, determinar que os juros de mora dos danos materiais, incidam a partir do evento danoso, com os honorários arbitrados nos termos deste voto. ” Destaquei Sobre o a impossibilidade do redebate da matéria firmada no voto, eis a jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS PARÂMETROS DE ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE A SER RESTITUÍDO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS QUE SE IMPÕE. - Os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, no acórdão proferido pelo Tribunal.
Os embargos declaratórios, no entanto, revelam-se incabíveis, quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de erro material, obscuridade ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada essa modalidade de recurso.” (0804530-30.2020.8.15.2003, Rel.
Des.
João Alves da Silva, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/05/2022) Ponto outro, o referido remédio não tem o condão de obrigar o julgador a renovar ou reforçar a fundamentação do decisório, bem como a reexaminá-lo, inserindo desnecessariamente citações de normas legais e constitucionais, apenas para contentar o anseio das partes.
A jurisprudência: “[…] A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.[…].” (STJ.
EDcl no REsp 1729044/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019) Assim, da decisão embargada verifica-se, claramente, que o ponto de objeção dos honorários foi devidamente apreciado, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade a ensejar a oposição de embargos declaratórios nesse tema do apelo.
Ante o exposto, por não padecer o acórdão dos vícios processuais de omissão, contradição e obscuridade, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, tão somente, para majorar os danos morais. É como voto.
Conforme certidão Id 34922760.
Des.
Aluízio Bezerra Filho RELATOR -
22/05/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:43
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
21/05/2025 07:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/05/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:31
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/04/2025 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
07/04/2025 06:37
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 03/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 07:10
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 00:01
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 10:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 10:46
Conhecido o recurso de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. - CNPJ: 15.***.***/0001-27 (APELADO) e GERALDINA ANDRE AVELINO - CPF: *60.***.*39-87 (APELANTE) e provido em parte
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17/02/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/01/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 09:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 12:41
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
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16/01/2025 10:25
Juntada de Certidão
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16/01/2025 09:59
Recebidos os autos
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16/01/2025 09:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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