TJPB - 0809106-79.2023.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 12:46
Juntada de Certidão
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24/07/2025 02:12
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO DE MALTA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação
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02/07/2025 18:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 18:21
Juntada de Petição de diligência
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17/06/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MALTA - PB em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 14:37
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 17:08
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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26/05/2025 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 21:33
Juntada de Petição de diligência
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24/05/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0809106-79.2023.8.15.0251 [Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: MARIA ELIENE PEREIRA DE SOUSA, JOSE JUVENCIO DE ALMEIDA NETO SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, ajuizada pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de MARIA ELIENE PEREIRA DE SOUSA e JOSÉ JUVÊNCIO DE ALMEIDA NETO, com fundamento no art. 11, inciso XI, da Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, imputando-se à primeira demandada a prática de nepotismo por nomeação de parente em linha reta (filho) para cargo comissionado no âmbito da Câmara Municipal de Malta/PB, da qual era presidente.
A inicial narra que a ré, após exonerar o filho do cargo de tesoureiro em razão de investigação ministerial, atuou na criação de novo cargo comissionado (“Secretário Geral de Finanças Legislativas”) com as mesmas atribuições anteriores e nele o nomeou novamente.
A medida teria como finalidade contornar a vedação da Súmula Vinculante nº 13 do STF.
Requereu o Parquet a condenação dos promovidos nas penas previstas no art. 12, III da Lei n. 8429/92.
Liminar concedida.
Os réus apresentaram contestação alegando ausência de dolo específico, ausência de lesividade relevante e sustentando que o cargo possui natureza política, o que o colocaria na exceção à referida súmula.
Audiência de instrução de julgamento realizada.
Após instrução, foram apresentadas alegações finais. É o relatório.
DECIDO. 1.
DO EXAME DAS QUESTÕES PRÉVIAS Afasto a preliminar de Inépcia.
Explico.
A alegação de inépcia da inicial deve ser analisada à luz dos requisitos exigidos nos arts. 319, III e 330, § 1º do Código de Processo Civil, bem como do art. 17, § 6º, I e II da Lei de Improbidade Administrativa (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021), os quais impõem à petição inicial a descrição individualizada da conduta, a indicação dos elementos probatórios mínimos e a presença do dolo específico.
No caso concreto, não se verifica ausência de narrativa lógica ou de elementos essenciais na inicial do Ministério Público.
Ao contrário, a peça inaugural apresenta: A identificação precisa dos fatos (nomeação do filho da presidente da Câmara ao cargo de tesoureiro; exoneração após atuação do MP; criação legislativa de novo cargo com idênticas funções; nova nomeação do mesmo parente); A relação de parentesco entre os réus (mãe e filho), documentalmente comprovada; A descrição dos atos administrativos utilizados para a prática da conduta (portarias, lei municipal, informações do TCE/PB); E, especialmente, em relação a existência de dolo específico, tem-se que sua verificação é matéria de mérito e será analisada oportunamente. 2.0.
DO JUÍZO DE IMPROBIDADE Sustenta o Ministério Público que a requerida, nomeou parente em linha reta (filho) para cargo comissionado no âmbito da Câmara Municipal de Malta/PB, da qual era presidente, conduta esta que configuraria ato de improbidade previsto no art. 11, caput e inciso I da Lei n.8429/92.
O promovido, por sua vez, reconhece aduz que a nomeação, porém, alega ausência de dolo específico e lesividade relevante.
Pois bem.
A presente ação tem por objetivo apurar a conduta da postulada pela prática de ato de improbidade administrativa e consequente aplicação de penalidades previstas na Lei n. 8.429/92, em razão da prática de nepotismo.
Antes de examinar os aspectos fáticos da presente ação, porém, é mister estabelecer as premissas necessárias à exata compreensão do ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública.
Em primeiro lugar, todo e qualquer ato de improbidade administrativa se qualifica como uma ilicitude decorrente da infringência ao princípio constitucional da moralidade, o que exige do aplicador a aferição da eticidade da conduta do agente público ou terceiro, de acordo com as regras morais amplamente reconhecidas no atual contexto social.
Acerca do tema, trago à colação os ensinamentos de Marçal Justino Filho: A improbidade se configura como a violação a um dever específico, que é o do respeito à moralidade.
Não se confunde improbidade como ilicitude em sentido amplo.
Pode haver ilicitude sem haver improbidade.
A improbidade pressupõe um elemento subjetivo reprovável.
Como regra, a improbidade se aperfeiçoa mediante um elemento doloso, admitindo-se a forma culposa como exceção.
A improbidade não se configura pela mera atuação defeituosa do agente – o que não significa reconhecer a regularidade jurídica de ações e omissões culposas. (...) Não é juridicamente admissível escusa fundada, por exemplo, na ausência de conhecimento específico, quando for da essência da função a adoção de todas as providências destinadas a impedir a consumação de danos.
Em outras palavras, existem hipóteses em que a relevância da função é tamanha que qualquer negligência se configura como imoral. (JUSTEN FILHO, Marçal.Curso de Direito Administrativo. 8a ed.
Belo Horizonte: Fórum, 2012. p. 10101011).
O art. 11 da LIA estabelece uma definição ampla do ato de improbidade administrativa, considerando como tal a “ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições”.
Dito isto, antes de aprofundar sobre o mérito desta ação de improbidade, crucial ressaltar que as modificações oriundas da Lei 14.230/21 promovem um redesenho profundo no regime jurídico que tutela os atos de improbidade Administrativa, notadamente no que tange aos atos de improbidade administrativa que violem os princípios da Administração Pública.
Isso porque, observa-se da lei 14.230/21, que somente se configura ato de improbidade quando se demonstrar a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11, não bastando a voluntariedade do agente, o que permite concluir que, as alterações promovidas pela sobredita lei, o ato de improbidade administrativa exige-se para sua caracterização de dolo específico (art. 1º, § 2º), além de que, as hipóteses de improbidade por violação de princípios passam a vir enumeradas de modo taxativo.
A despeito da clarividência da determinação legal, importa consignar que, como forma de garantir a segurança jurídica e atender aos fins sociais da norma, se tem estabelecido que o ato de improbidade administrativa se subsumirá ao disposto no art. 11, quando houver um comportamento doloso, através do qual, a desonestidade, a parcialidade, a ilegalidade ou a deslealdade visem a atingir um resultado ímprobo, ainda que sem dano patrimonial.
Neste sentido, colaciono a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO.
NEPOTISMO.
CONTINUIDADE TÍPICO NORMATIVA (ART. 11, XI, DA LEI 8.429/1992).
PENAS APLICADAS NA ORIGEM QUE SE AMOLDAM AO ESTABELECIDO NO INCISO III DO ART. 12 DA LIA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
A tipificação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) não exige dano ao erário, bastando a violação aos princípios da administração representada pela concretização de uma das hipóteses atualmente previstas em seus incisos. 2.
O legislador almeja resguardar os princípios que norteiam a administração pública, como a moralidade, a eficiência, a impessoalidade, a isonomia e a legalidade, mas o que se viu no Município de Valparaíso/SP foi a institucionalização da contratação de parentes de autoridades e servidores detentores de cargos em comissão. 3.
A contratação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou de função gratificada na administração pública direta e indireta em quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios configura, sim, improbidade, pois o ato lesa, de modo relevante, os princípios já enunciados. 4.
Penalidades aplicadas na origem que se amoldam ao que atualmente se encontra prescrito no inciso III do art. 12 da LIA, alterado pela Lei 14.230/2021. 5.
Agravo interno a que se se nega provimento. (AgInt no AgRg no Ag n. 1.383.040/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) Fixadas estas balizas, passo ao exame da conduta imputada a(o) promovida(o).
Sabe-se que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Foi nesta linha que o Pleno do STF, no julgamento da Reclamação nº 6.650 MC-AgR/PR, ocorrido em 16/10/2008, fixou o entendimento de que o cargo de agente político não se subsume, em regra, ao enunciado da Súmula Vinculante nº 13, em razão de sua natureza eminentemente política.
Contudo, não é menos conhecido que o STF, prosseguindo na discussão da matéria, estabeleceu que a orientação firmada no julgamento da mencionada Reclamação nº 6.650 deve ser analisada caso a caso, não se aplicando às hipóteses de nomeação reiterada de parentes para a ocupação de cargos políticos.
Destaca-se, por oportuno, o que restou decidido no julgamento da Medida Cautelar na Reclamação nº 9098, julgada em 16/11/2009: "De fato, a não-aplicação da Súmula 13 ao caso concreto resulta dos elementos fáticos postos à consideração do julgador.
Em nenhum momento esta Corte pré-excluiu a aplicação da Súmula Vinculante 13 aos agentes políticos.
A vedação ao nepotismo é a todo cargo e função de confiança.
No caso dos cargos de natureza política, a nomeação de parentes pode ser tolerada desde que realizada sem fraude a lei ou princípio." No caso em apreciação, verifica-se que a relação de parentesco entre os demandados (mãe e filho) é incontroversa.
Por outro lado, a nomeação de JOSÉ JUVÊNCIO, primeiro para o cargo de tesoureiro, depois para o cargo recém-criado, com as mesmas funções, representa ato deliberado da agente pública com o fim de contornar a vedação constitucional ao nepotismo, ferindo frontalmente os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência, insculpidos no art. 37 da CF/88.
A criação do cargo com nova nomenclatura, mas com atribuições funcionais idênticas, seguida da imediata nomeação do filho, não configura inovação administrativa legítima, mas simulação institucional com claro propósito de manter o parente em cargo de confiança, o que a jurisprudência do STF rechaça firmemente.
A alegação de que se trata de cargo político não encontra respaldo nas provas dos autos, tampouco se demonstrou qualquer função estratégica ou normativa atribuída ao cargo, que é meramente técnico-administrativo, como reconhecido na própria inicial e confirmado pela jurisprudência majoritária Há prova constante nos autos, é clara quanto a nomeação, pela primeira requerida, na condição de Presidente da Câmara de Malta/PB , do segundo requerido para cargo em comissão e, após a intervenção do Ministério Público, visando “regularizar” a situação do filho, a autora orquestrou para alteração legislativa com criação de um cargo com idêntica função e nomenclatura distinta, visando acomodar nos quadros da Câmara Municipal seu próprio filho.
Contextualizado os fatos com o disciplinamento legal, tem-se que a Lei nº 8.429/92 estabelece as hipóteses que configuram atos de improbidade administrativa, dividindo-os em atos que importam enriquecimento ilícito (artigo 9º), que causam prejuízo ao erário (artigo 10) e que atentam contra os princípios da administração pública (artigo 11), dispondo o artigo 11 o qual está sendo imputado o demandado : “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (...) ." Vale ressaltar, que o agraciamento de parentes com cargos públicos afronta à Norma Constitucional, notadamente o princípio da impessoalidade, figurando ainda, ilícito nos termos do art. 11 da Lei nº 8.429/92 que dispensa a prova de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito do agente.
Do Dolo Específico A reforma da LIA pela Lei nº 14.230/2021 exige o dolo específico como elemento subjetivo para a configuração de improbidade (art. 1º, § 2º): “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente.” Evidente nos autos que a ré atuou com vontade livre e consciente de burlar a norma constitucional e legal, promovendo a exoneração do filho após investigação e, pouco tempo depois, arquitetando a criação de cargo com nova roupagem para reinseri-lo na estrutura da Câmara, perpetuando a prática vedada.
O dolo se manifesta na sequência lógica e coordenada dos atos: exoneração → edição de lei municipal → nomeação do mesmo parente.
Tal contexto exclui qualquer alegação de erro justificável, imperícia ou boa-fé, de ambos os demandados.
Portanto, está fartamente comprovado, que não se trata de mera irregularidade administrativa, notadamente face a consciente afronta a princípios caros e fundamentais do ordenamento brasileiro, como a legalidade, impessoalidade,e a moralidade.
Convém evidenciar que a presença do elemento subjetivo, o dolo específico, está inferido pelo conhecimento, consciência da ilicitude e a vontade do agente na sua perpetração de forma ampla e intensa em desprezar as imposições normativas.
Proceder dolosamente significa agir de forma livre e consciente, pretendendo alcançar um resultado.
Note-se que o exame a respeito da má-fé estará presente na relação jurídica, quando ausente a boa-fé (conceito negativo).
Segundo Miguel Reale: “Como se vê, a boa-fé não constitui um imperativo ético abstrato, mas sim uma norma que condiciona e legitima toda a experiência jurídica, desde a interpretação dos mandamentos legais e das cláusulas contratuais até as suas últimas consequências”.
No dizer de Miguel Reale Júnior: “Todo agir é um conduzir-se.
Toda ação é fruto de uma escolha, e toda escolha é fundada em valores que se põem como fim de agir.
O homem age voltado para um resultado ou, por outras palavras, segundo uma ‘intencionalidade significativa.
O resultado almejado é reflexo de uma valoração que constitui o motivo do agir, conscientemente reconhecido como tal. (...) Concluindo: o dolo integra a ação, é parte de um todo ontologicamente indecomponível, não podendo estar fora de seu ente real por força de exigências metodológicas.
Todo o comportamento é, em suma, teleológico e axiológico.
A intencionalidade integra a ação.
No mesmo sentido, vale transcrever parte do voto proferido pelo e.
Ministro Luiz Fux, então integrante do c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 937.985/PR: "Além disso, a título de argumento obiter dictum, o caráter sancionador da Lei 8.429/2 é aplicável aos agentes públicos que, por aça ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, lealdade às instituições notadamente: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário público (art. 10); c) atentem contra os princípios da Administração Pública (art. 11) compreendida nesse tópico a lesão à moralidade administrativa. (...) A má-fé, consoante cediço, é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da Administração Pública coadjuvados pela má-intenção do administrador. À luz de abalizada doutrina: "A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial da Constituição, que pune o ímprobo com a suspensão de direitos políticos (art. 37, §4º).
A probidade administrativa consiste no dever de o 'funcionário servir a Administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer".
O desrespeito a esse dever é que caracteriza a improbidade administrativa.
Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada.
A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem (...).' in José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional Positivo, 24ª ed., São Paulo, Malheiros Editores, 2005, p-669." (STJ. 1ª Turma.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
REsp nº 937.985/PR, DJe: 10/09/09).
Exatamente por isso, não há que se falar em ausência de dolo, pois a nomeação reiterada de parentes revela o deliberado intuito de favorecer pessoas próximas ao convívio do demandado que promoveu favorecimento ilegal de parentes e conhecidos, sempre agraciados com cargos públicos na Administração local.
Ademais, pouco importa para o deslinde da controvérsia o fato do segundo demando ter desempenhado a contento suas funções, pois não deve ser encarada como uma "vantagem" aquilo que é uma obrigação de todo e qualquer agente público.
Não fosse isso, nestes autos não se questiona a forma como foi exercido o cargo, mas sim a nomeação efetivada pela postulada.
Assim, caracterizada está a prática do ato de improbidade administrativa tipificado no artigo 11, caput da Lei nº 8.429/92, a ensejar a aplicação das sanções previstas no artigo 12, III da mesma Lei. 3.
DO JUÍZO DE APLICAÇÃO DAS SANÇÕES No caso em apreço, verifico que o ato de improbidade administrativa adequa-se ao disposto no art. 11, da LIA, regendo-se, quanto às sanções, pelo art. 12, III da mesma norma legal, in verbis: “Art. 12.
Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) : [...] III - na hipótese do art. 11 desta Lei, pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 4 (quatro) anos; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) ”.
Observando a gravidade do fato, a extensão do dano causado e as consequências da prática ímproba, como parâmetros de proporcionalidade necessários na fixação das sanções por ato de improbidade, entendo que devem ser aplicadas a primeira demandada as sanções de multa civil equivalente a 10 vezes o valor do último subsídio recebido e vigente a época dos fatos, a ser revertida para o fundo a que se refere o art. 13 da Lei n. 7347/1985.
Ao segundo demandado, proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 4 anos. 4.
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA CONDENAR: MARIA ELIENE PEREIRA DE SOUS, já qualificada, como incurso nas penas do art. 12, III da Lei n. 8429/92, impondo-lhe a sanção de multa civil equivalente a 10 vezes o valor do último subsídio por ela recebido e vigente a época dos fatos, a ser revertida para o fundo a que se refere o art. 13 da Lei n. 7347/1985, devidamente atualizada, pelos índices da SELIC a contar da propositura da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Aplicar a e JOSÉ JUVÊNCIO DE ALMEIDA NETO, sanção de proibição de contratar com o poder público pelo prazo de 4 anos.
Incabíveis condenações em honorários advocatícios e custas (art. 18 da LACP).
Interposto apelação ou recurso adesivo, intime-se a parte contrária, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Escoado o prazo, com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado.
Publicado e registrado.
Eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, Incluam-se os dados da condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa; Oficie-se ao Secretário de Administração de Malta/PB e Presidente da Câmara Municipal cientificando-lhes da presente sentença.
Cumpridas as determinações, arquive-se.
PATOS, data e assinatura digitais.
PATOS, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:06
Julgado procedente o pedido
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10/02/2025 08:30
Conclusos para decisão
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24/01/2025 12:03
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 07:33
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/05/2024 08:00
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 17:54
Juntada de Petição de alegações finais
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21/05/2024 09:04
Juntada de Petição de alegações finais
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23/04/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 12:30
Juntada de Certidão
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23/04/2024 09:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 23/04/2024 09:00 4ª Vara Mista de Patos.
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23/04/2024 09:21
Determinada diligência
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09/04/2024 01:32
Decorrido prazo de THYAGO DANTAS FERNANDES em 08/04/2024 23:59.
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15/03/2024 09:44
Juntada de Petição de cota
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04/03/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/04/2024 09:00 4ª Vara Mista de Patos.
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04/03/2024 09:59
Determinada diligência
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19/02/2024 13:59
Conclusos para despacho
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01/02/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE JUVENCIO DE ALMEIDA NETO em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 08:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MALTA em 16/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:10
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE MALTA - PB em 14/11/2023 23:59.
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09/11/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/11/2023 07:41
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 22:38
Juntada de Petição de diligência
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07/11/2023 16:06
Juntada de Petição de cota
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07/11/2023 09:09
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 08:57
Expedição de Mandado.
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07/11/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 19:43
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2023 11:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/10/2023 11:06
Conclusos para decisão
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13/10/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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