TJPB - 0809706-09.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 19:16
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 17:56
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
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28/08/2025 17:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/08/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2025 17:08
Conclusos para despacho
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15/08/2025 13:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/08/2025 08:34
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:32
Juntada de Certidão
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15/08/2025 01:04
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO em 14/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:59
Decorrido prazo de JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO em 14/08/2025 23:59.
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21/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0809706-09.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO FERREIRA E SILVA AGRAVADO: JOAO PAULO DE JUSTINO E FIGUEIREDO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo interno, nos termos do art. 1.021, §2º, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 17 de julho de 2025 . -
17/07/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 16:58
Conclusos para despacho
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03/07/2025 13:48
Juntada de Petição de agravo (interno)
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06/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
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03/06/2025 13:58
Conclusos para despacho
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03/06/2025 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/05/2025 00:03
Publicado Expediente em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0809706-09.2025.8.15.0000 – Juízo da 14ª Vara Cível de João Pessoa RELATOR: Exmo.
Des.
Aluizio Bezerra Filho AGRAVANTE: Marcos Antônio Ferreira e Silva ADVOGADO: Rai Accioly Pimentel e Adail Byron Pimentel AGRAVADO: João Paulo de Justino e Figueiredo AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
DOCUMENTOS QUE NÃO DEMONSTRAM A INCAPACIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS, COM REDUÇÃO.
PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA READEQUADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Compulsando os presentes autos, noto a ausência de indícios, até esta data, a indicar que o agravante se encontra no estado financeiro hipossuficiente para o que busca.
Dessa forma, cabível a manutenção da decisão agravada, observando-se, porém, que a concessão da justiça gratuita pode ser revista, inclusive pelo Juiz primevo, caso surjam outros elementos aptos a afastar a benesse outorgada, entretanto, com a flexibilização na majoração da redução imposta, para 50% do valor das custas originais, divididas em 08 (oito) parcelas de igual valor.
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por Marcos Antônio Ferreira e Silva, no Id 34852851, em face de João Paulo de Justino e Figueiredo, questiona a decisão da 14ª Vara Cível de João Pessoa que concedeu parcialmente a justiça gratuita em uma Ação de Cobrança de R$ 1.574.165,65, sob o nº 0836591-42.2023.8.15.2001 (Id 106338144 dos autos de origem).
Segundo argumenta o recorrente, a decisão original concedeu apenas 10% de desconto sobre as custas processuais de R$ 81.771,44, motivo pelo qual busca a concessão integral da justiça gratuita ou, subsidiariamente, um desconto maior e parcelamento mais flexível.
A argumentação do Agravante baseia-se em dois pontos principais, quais sejam, a contradição da decisão, sob a alegação de que é ilógico considerar o pagamento integral proibitivo, mas aceitar R$ 73.593,29 como razoável, a hipossuficiência financeira, ao argumento de que os documentos como extratos bancários e declarações de Imposto de Renda (rendimentos tributáveis de R$ 50.450,00) demonstram que a renda é consumida por despesas essenciais, inviabilizando o custeio das custas sem prejuízo do sustento próprio e familiar.
Por tais razões, pede que se reconheça a procedência dos argumentos, concedendo a justiça gratuita integral e aplicando a condição suspensiva de exigibilidade às verbas sucumbenciais.
Redistribuído o feito, vieram-me conclusos, pelo que determinei a intimação do agravante para apresentar, em 05 (cinco) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros (ou de comprovação de que não declara), comprovantes de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados, inclusive poupança, para análise comparativa da capacidade econômica do insurgente e avaliar a concessão do benefício da justiça gratuita, ou, ainda, para que procedesse ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso (Id 34943697).
Resposta no Id 35030965. É o relatório.
Decido.
A irresignação recursal ora em análise não merece ser provida.
In casu, pretende o agravante, a reforma da decisão de 1º. grau que indeferiu pedido de redução e parcelamento das custas judiciais por ele requerida, ante a avaliação do julgador acerca das condições financeiras de pagar as custas processuais.
Insta esclarecer que observando o processo principal, destaco que o magistrado antes de proferir sua decisão intimou a parte autora para trazer aos autos outros meios de prova para o preenchimento dos pressupostos legais da gratuidade de justiça, tendo este nada apresentado.
De fato, em conformidade com o artigo 98, caput e 99, § 3º do Código de Processo Civil, para a concessão da assistência judiciária, em regra, basta a afirmação da parte no sentido de não dispor de condições para pagar as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, presumindo-se pobre, até prova em contrário, quem alegar essa circunstância.
Tal presunção, todavia, é relativa, podendo, o magistrado indeferir o pedido motivadamente, uma vez presentes nos autos elementos capazes de evidenciar a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, como reza o art. 99, § 2º do CPC, acima disposto.
O doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves ensina no Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, Ed.
Jus Podivm, 2016, página 159 que: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser a regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária.” A propósito: “AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO NORMATIVA.
LEI Nº 13.105/15.
REVOGAÇÃO DO ART. 4º DA Lei N. 1060/50.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE.
DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL.
INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. 1.
A concessão da gratuidade judiciária sofreu considerável alteração normativa com a Lei nº 13.105/15, especialmente no que tange à revogação do artigo 4º da Lei nº 1.060/50, que autorizava a concessão do benefício com a mera declaração nos autos de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais. 2.
Ainda na vigência da legislação anterior a presunção que recaia sobre a declaração de hipossuficiência detinha natureza juris tantum de veracidade, mostrando-se necessária a demonstração documental da condição econômica desfavorável da parte.
Isso porque a literalidade do dispositivo revogado da Lei nº 1.060/50 contrariava a previsão constitucional expressa, contida no artigo 5º, LXXIV, de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. 3.
Com o Código de Processo Civil em vigor, compete ao julgador, verificando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade, indeferir o pedido, desde que, previamente, conceda à parte oportunidade para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais (artigo 99, § 2º). 4.
Agravo interno conhecido e desprovido.” (TJ-DF 20.***.***/0595-57 0005825-47.2014.8.07.0006, Relator: CARLOS RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/12/2016, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 24/01/2017 .
Pág.: 736/791) Examinando-se os autos originários, penso que os argumentos não conseguem superar as razões declinadas pelo magistrado de primeiro grau.
Isso porque embora alegue hipossuficiência, não prova a inexistência de patrimônio suficiente para arcar com as custas do processo, na forma deferida.
Como se sabe, a concessão da gratuidade judiciária é ferramenta de acesso à Justiça, colocada à disposição daqueles que, comprovadamente, não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e da família.
Penso, todavia, que a escorreita investigação dos pressupostos exigidos ao deferimento da benesse processual deve ser observada na conjuntura concreta, não cabendo ao julgador, automaticamente, curvar-se diante das simples arguição e comunicação de hipossuficiência da parte que requer tal benefício, ao arrepio do pleiteado.
Nesse passo, examinando o singelo escorço probatório, verifica-se que o agravante não logra êxito em demonstrar a situação financeira frágil, muito pelo contrário, nada apresenta que reforce um possível total deferimento do que busca.
Examinando-se os autos da ação principal, assim como deste agravo de instrumento, penso que o agravante não logrou êxito em demonstrar a presença dos requisitos necessário ao deferimento do que visa, na medida em que os argumentos expostos não conseguem superar as razões declinadas pelo magistrado de primeiro grau.
De outro lado, não há provas de que tenham uma situação financeira que não comporte o pagamento das custas judiciais apresentadas.
Como se sabe, a concessão da gratuidade judiciária é ferramenta de acesso à Justiça, colocada à disposição daqueles que, comprovadamente, não possuem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e da família, o que conduz, inclusive, a redução e parcelamento.
Penso, todavia, que a escorreita investigação dos pressupostos exigidos ao deferimento da benesse processual deve ser observada na conjuntura concreta, não cabendo ao julgador, automaticamente, curvar-se diante das simples arguição e comunicação de hipossuficiência da parte que requer tal benefício, ao arrepio do pleiteado.
Nesse trilho, é o que vem decidindo esta Corte de Justiça que, por oportuno, trago à colação, confira-se: “ (…)– No que concerne às pessoas físicas, não houve juntada de documentação apta a comprovar a necessidade do benefício, malgrado tenham sido instadas pelo juízo a quo, com esteio no art. 99, §2º, do CPC – Pedido subsidiário de diferimento do recolhimento das custas – Hipóteses do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03 – Diferimento que depende, outrossim, da comprovação dos requisitos para a obtenção do benefício - Decisão mantida – Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2184141-28.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020) Ademais, compulsando os presentes autos, noto a ausência de indícios, até esta data, a indicar que o agravante se encontra no estado financeiro hipossuficiente para o que busca.
Dessa forma, cabível a manutenção da decisão agravada, observando-se, porém, que a concessão da justiça gratuita pode ser revista, inclusive pelo Juiz primevo, caso surjam outros elementos aptos a afastar a benesse outorgada.
Sendo assim, entendo que o decisum recorrido não merece ser reformado, frente à ausência de comprovação acerca da hipossuficiência econômica.
Todavia, observo a que possibilidade de majoração do percentual de redução imposto para 50% do valor das custas originais, traga maior flexibilização no pagamento das custas, na forma do que busca no presente recurso, em 08 (oito) vezes.
Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos acima delineados.
Publicações e intimações necessárias.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
28/05/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/05/2025 10:49
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
28/05/2025 10:49
Conhecido o recurso de MARCOS ANTONIO FERREIRA E SILVA - CPF: *99.***.*10-00 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
27/05/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Agravo de Instrumento, contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de justiça gratuita, após oportunizar a comprovação da hipossuficiência.
O Juízo, em sua decisão, fez constar que os elementos não eram bastantes para comprovar uma plausível hipossuficiência, especialmente porque mesmo tendo considerável patrimônio.
Ora, é assente na jurisprudência que os benefícios da justiça gratuita podem ser concedidos ou revogados pelo juiz, desde que constatada a existência ou inexistência dos requisitos essenciais ao benefício e ouvida a parte interessada.
In casu, em que pesem as alegações do recorrente, não há nos autos documentação suficiente a demonstrar a necessidade de concessão da benesse, devendo comprovar que preenche os requisitos para se isentar do recolhimento do preparo recursal.
Ante o exposto, determino a intimação do agravante para apresentar, em 05 (cinco) dias, cópias das declarações completas do Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF dos últimos 03 (três) exercícios financeiros (ou de comprovação de que não declara), comprovantes de renda e extratos bancários referentes a todas as contas bancárias de sua titularidade, relativamente aos 03 (três) meses passados, inclusive poupança, para análise comparativa da capacidade econômica do insurgente e avaliar a concessão do benefício da justiça gratuita, ou, ainda, para que proceda ao recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento do recurso.
Atendida ou não a determinação, após esgotado o prazo, retornem conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa (PB), datado e assinado eletronicamente.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
22/05/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 17:34
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 15:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2025 15:02
Juntada de
-
19/05/2025 14:36
Determinação de redistribuição por prevenção
-
19/05/2025 09:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2025 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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