TJPB - 0801247-57.2022.8.15.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801247-57.2022.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: LINDINALDO CHAVES CORREIA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Banco PAN S.A.
Proferida decisão de ID.
Num. 116607734 em 24/07/2025, determinando que a parte executada seja intimada na forma do art. 523, do NCPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito ou impugnar a execução.
Conforme Expediente (21997011) constante nos autos, o prazo para manifestação/pagamento foi o dia 21/08/2025, porém o executado permaneceu inerte.
O ato ordinatório de ID.
Num. 121333835, em 22/08/2025, determinou a intimação da parte exequente para que seja atualizado o valor da execução.
Acostada a atualização, conforme ID.
Num. 121396977, foi procedido o bloqueio com sucesso do valor da execução acrescido de multa e atualização (ID.
Num. 121688563).
A decisão de ID.
Num. 121427320 determinou a intimação do executado para manifestação acerca da penhora, em 05 (cinco) dias, para os fins art. 854, § 3º, do CPC.
Sobreveio a impugnação ao valor bloqueado por parte do executado, de ID.
Num. 121743543, bem como os comprovantes de depósito judicial de ID.
Num. 121743544 - Pág. 1 e Num. 121743545 - Pág. 1.
Intimada a parte exequente pugnou pelo não acolhimento da impugnação. É o breve relato.
Decido.
Da análise detida dos autos, verifico que o executado procedeu o pagamento da execução no prazo hábil, vez que a transação do depósito judicial eletrônico foi efetivada em 18/08/2025 (comprovantes de depósito judicial de ID.
Num. 121743544 - Pág. 1 e Num. 121743545 - Pág. 1), e o prazo final para pagamento/manifestação foi 21/08/2025, conforme expediente (21997011).
Portanto, restou demonstrado o pagamento da execução e embora tenha acostado os comprovantes aos autos apenas em 28/08/2025, não há que se falar em multa de 10% (dez por cento) e atualização, na forma do art. 523, caput e §§, do CPC.
Porém, em decorrência de não haver, até então, a informação, nos autos, acerca do pagamento efetivado pelo executado, foi procedido bloqueio/penhora via sisbajud do valor acrescido de multa e atualização.
Desta feita é de se acolher a impugnação após o bloqueio, apenas para que seja devolvido ao executado o valor em constante em conta judicial excedente ao valor dos cálculos de ID.
Num. 115952924, por ocasião do bloqueio/penhora.
Dito isto, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor constante dos cálculos de ID.
Num. 115952924, depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento.
LIBERE-SE, em favor do executado, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado excedente ao valor constante dos cálculos de ID.
Num. 115952924.
Desde já, deixo autorizada a intimação do executado para que aporte aos autos os dados para a expedição o referido alvará, caso não o faça voluntariamente.
Publicado eletronicamente.
CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
01/07/2025 08:34
Baixa Definitiva
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01/07/2025 08:34
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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01/07/2025 08:33
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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30/06/2025 16:26
Juntada de Petição de outros documentos
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20/06/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 15:54
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:02
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
22/05/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 10:02
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e LINDINALDO CHAVES CORREIA - CPF: *19.***.*87-91 (APELANTE) e provido em parte
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15/05/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/04/2025 21:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/04/2025 17:16
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:01
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:19
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:14
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:15
Conclusos para despacho
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28/01/2025 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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27/01/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 04:04
Conclusos para despacho
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13/01/2025 04:04
Juntada de Certidão
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13/01/2025 04:03
Evoluída a classe de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/01/2025 23:05
Recebidos os autos
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10/01/2025 23:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/01/2025 23:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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