TJPB - 0801247-57.2022.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801247-57.2022.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: LINDINALDO CHAVES CORREIA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa promovida em face do Banco PAN S.A.
Proferida decisão de ID.
Num. 116607734 em 24/07/2025, determinando que a parte executada seja intimada na forma do art. 523, do NCPC, para, no prazo de quinze dias, pagar o débito ou impugnar a execução.
Conforme Expediente (21997011) constante nos autos, o prazo para manifestação/pagamento foi o dia 21/08/2025, porém o executado permaneceu inerte.
O ato ordinatório de ID.
Num. 121333835, em 22/08/2025, determinou a intimação da parte exequente para que seja atualizado o valor da execução.
Acostada a atualização, conforme ID.
Num. 121396977, foi procedido o bloqueio com sucesso do valor da execução acrescido de multa e atualização (ID.
Num. 121688563).
A decisão de ID.
Num. 121427320 determinou a intimação do executado para manifestação acerca da penhora, em 05 (cinco) dias, para os fins art. 854, § 3º, do CPC.
Sobreveio a impugnação ao valor bloqueado por parte do executado, de ID.
Num. 121743543, bem como os comprovantes de depósito judicial de ID.
Num. 121743544 - Pág. 1 e Num. 121743545 - Pág. 1.
Intimada a parte exequente pugnou pelo não acolhimento da impugnação. É o breve relato.
Decido.
Da análise detida dos autos, verifico que o executado procedeu o pagamento da execução no prazo hábil, vez que a transação do depósito judicial eletrônico foi efetivada em 18/08/2025 (comprovantes de depósito judicial de ID.
Num. 121743544 - Pág. 1 e Num. 121743545 - Pág. 1), e o prazo final para pagamento/manifestação foi 21/08/2025, conforme expediente (21997011).
Portanto, restou demonstrado o pagamento da execução e embora tenha acostado os comprovantes aos autos apenas em 28/08/2025, não há que se falar em multa de 10% (dez por cento) e atualização, na forma do art. 523, caput e §§, do CPC.
Porém, em decorrência de não haver, até então, a informação, nos autos, acerca do pagamento efetivado pelo executado, foi procedido bloqueio/penhora via sisbajud do valor acrescido de multa e atualização.
Desta feita é de se acolher a impugnação após o bloqueio, apenas para que seja devolvido ao executado o valor em constante em conta judicial excedente ao valor dos cálculos de ID.
Num. 115952924, por ocasião do bloqueio/penhora.
Dito isto, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor constante dos cálculos de ID.
Num. 115952924, depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento.
Ao final, venha-me o processo concluso para julgamento.
LIBERE-SE, em favor do executado, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado excedente ao valor constante dos cálculos de ID.
Num. 115952924.
Desde já, deixo autorizada a intimação do executado para que aporte aos autos os dados para a expedição o referido alvará, caso não o faça voluntariamente.
Publicado eletronicamente.
CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 10:33
Expedido alvará de levantamento
-
09/09/2025 10:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/09/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/09/2025 00:53
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MACOS SOUTO MAIOR Vara Única de Caaporã Av.
Salomão Veloso, s/n – Centro – CEP: 58326-000 – Caaporã – PB / Tel.: (83) 3286-1188 / [email protected] Processo nº: 0801247-57.2022.8.15.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LINDINALDO CHAVES CORREIA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o parágrafo 4º do artigo 162 do CPC, c/c o Provimento da CGJ Nº. 04/2014, publicado no Diário da Justiça de 01/08/2014, pratico o ato ordinatório a seguir: INTIMO a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manfiestar sobre petição acostada pelo Banco executado, conforme de Id. 121743541.
Caaporã, 3 de setembro de 2025.
Servidor [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
03/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:26
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 00:22
Publicado Decisão em 01/09/2025.
-
30/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0801247-57.2022.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material].
AUTOR: LINDINALDO CHAVES CORREIA.
REU: BANCO PAN.
DECISÃO Vistos, etc.
Realizado, com sucesso, o bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme comprovante em anexo: 1.
Intime-se o executado para manifestação em 05 (cinco) dias, para os fins art. 854, § 3º, do CPC. 2.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, LIBERE-SE, por alvará com ordem de transferência, o valor depositado, até o limite do crédito do autor com seus acréscimos, observando-se o quantum devido a parte autora e aquele devidos aos advogados a título de sucumbência.
Acaso apresentado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94). 2.1.
Registro que dispondo o advogado da parte de poderes especiais para receber e dar quitação, é possível a expedição de alvará de levantamento em seu nome, o que de pronto fica deferido no caso de eventual requerimento. 3.
Por último, arquivem-se os presentes autos independentemente de nova conclusão e com baixa.
Publicado eletronicamente.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
28/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 09:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:38
Publicado Expediente em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA FÓRUM DES.
MACOS SOUTO MAIOR Vara Única de Caaporã Av.
Salomão Veloso, s/n – Centro – CEP: 58326-000 – Caaporã – PB / Tel.: (83) 3286-1188 / [email protected] Processo nº: 0801247-57.2022.8.15.0021 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: LINDINALDO CHAVES CORREIA REU: BANCO PAN ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o parágrafo 4º do artigo 162 do CPC, c/c o Provimento da CGJ Nº. 04/2014, publicado no Diário da Justiça de 01/08/2014, pratico o ato ordinatório a seguir: INTIMO o autor para atualizar seu crédito, com inclusão da multa, em 10 (dez) dias, requerendo, ainda, o que entender de direito visando a satisfação da obrigação.
Caaporã, 22 de agosto de 2025.
Servidor [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei nº 11.419/2006] -
22/08/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 16:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2025 03:05
Decorrido prazo de BANCO PAN em 21/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:41
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 07:57
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/07/2025 07:54
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
01/07/2025 08:34
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:34
Juntada de Certidão de prevenção
-
10/01/2025 23:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/01/2025 23:03
Juntada de
-
09/01/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 23:17
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 03:44
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 03:44
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/06/2024 23:59.
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04/06/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 02:38
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 06/05/2024 23:59.
-
05/05/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2024 15:59
Juntada de Petição de apelação
-
25/04/2024 01:09
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 18:35
Juntada de Petição de apelação
-
02/04/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2024 19:12
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
10/02/2024 11:03
Juntada de
-
02/02/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de LORENA CARNEIRO PEIXOTO em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLA CRISTINA DOS SANTOS NASCIMENTO em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 17:29
Juntada de Petição de informação
-
29/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO PAN em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:56
Decorrido prazo de LINDINALDO CHAVES CORREIA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 01:29
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2023 14:09
Conclusos para decisão
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17/08/2023 00:59
Juntada de provimento correcional
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03/05/2023 02:05
Decorrido prazo de LINDINALDO CHAVES CORREIA em 25/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 14:10
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 11:13
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/12/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/11/2022 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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