TJPB - 0800510-30.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 09:56
Transitado em Julgado em 16/06/2025
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:43
Decorrido prazo de ANGELICA SOUZA FEITOSA em 16/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:06
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 12:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800510-30.2024.8.15.0071 AUTOR: ANGELICA SOUZA FEITOSA REU: JOÃO EVANGELISTA GOMES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de guarda proposta por Angélica Souza Feitosa em benefício de seus irmãos menores, Gabriel da Silva Gomes e João Evangelista Gomes Filho, em face do genitor João Evangelista Gomes, todos qualificados.
Na petição inicial, Angélica Souza Feitosa relata que, após mais de vinte anos de união estável entre sua mãe, Ângela Maria Souza da Silva, e João Evangelista Gomes, nasceram os menores Gabriel da Silva Gomes (18/01/2011) e João Evangelista Gomes Filho (08/01/2007).
O casal separou-se em 2022 devido a violência doméstica praticada pelo requerido, ficando as crianças sob os cuidados da genitora.
Com o falecimento da mãe em 03/05/2024, aduz que os menores passaram a residir com Angélica, irmã mais velha, que desde então assume, de fato, todas as responsabilidades materiais, morais e educacionais deles.
Angélica destaca que João Evangelista, além de idoso (75 anos), manteve-se distante dos filhos, limitando-se a ameaçá-los após a morte da genitora, o que levou a requerente a registrar boletim de ocorrência.
Sustentando que já exerce a guarda de fato, a autora pede a regularização judicial dessa condição, com tutela de urgência, para poder representá-los civilmente e garantir estabilidade aos menores.
Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça, a citação do genitor, a manifestação do Ministério Público e a confirmação da guarda definitiva em seu favor, oferecendo-se a comprovar tudo por todos os meios de prova em direito admitidos.
Tentou-se uma conciliação, a qual restou-se ineficiente (ID 97653632).
Em contestação (ID 97939457) o promovido alegou que, após o processo da medida protetiva o requerido se afastou do lar para cumprir a determinação Judicial, porém sempre manteve contato com seus filhos por celular e que quando tomou conhecimento da extinção das medidas protetivas foi até seu sitio para visitar seus filhos, com a intenção de tomar conta dos mesmos assumindo a guarda que lhe é de direito, e foi expulso por sua enteada, dizendo que lá ele não entraria.
Em sede de reconvenção, a guarda dos menores, bem como a fixação de visitas da irmã dos menores.
Réplica ofertada (ID 102299794).
Audiência de instrução designada (ID 107285874).
Em audiência de instrução (ID107285874), constatou-se que o promovido João Evangelista Gomes Filho alcançou a maioridade.
Como a guarda judicial pressupõe a menoridade do interessado, a ação tornou-se inadmissível em relação a ele.
Assim, o juízo extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art.485,VI, do CPC, e determinou sua exclusão do polo passivo.
Quanto ao menor Gabriel da Silva Gomes, ouvido de forma informal, ele declarou desejar permanecer sob os cuidados da irmã, autora da ação, desejo que recebeu a concordância do promovido.
Parecer Ministerial (ID 112462129) manifestando pela homologação da avença, considerando que os interesses do menor foram devidamente salvaguardados. É o relatório.
Passo a decidir.
A lide remanescente nos autos versa sobre a guarda do menor GABRIEL DA SILVA GOMES.
Conforme relatado, as partes, na audiência de instrução e julgamento realizada em 11 de março de 2025, assistidas por seus procuradores, alcançaram um acordo sobre a questão da guarda do referido menor.
O acordo foi construído em consonância com a vontade manifestada pelo próprio menor GABRIEL DA SILVA GOMES, que, ouvido informalmente, expressou o desejo de continuar sob os cuidados de sua irmã, a autora.
O genitor, ora requerido, anuiu expressamente com a manutenção da guarda do menor com a autora, em respeito ao desejo externado pelo filho.
A decisão judicial em casos de guarda deve sempre observar o princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, buscando a solução que melhor atenda às suas necessidades materiais, morais e educacionais.
No presente caso, o acordo celebrado pelas partes, ratificado pelo desejo do menor e acolhido pelo Ministério Público em seu parecer favorável à homologação, demonstra que a solução encontrada atende plenamente ao melhor interesse de GABRIEL DA SILVA GOMES.
Dessa forma, o acordo é válido e deve ser homologado para produzir seus efeitos legais.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes na audiência de instrução e julgamento, constante do termo de id 107285874, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, DEFIRO o pedido de guarda e CONCEDO a guarda definitiva do menor GABRIEL DA SILVA GOMES, nascido em 18.01.2011 à ANGELICA SOUZA FEITOSA, brasileira, solteira, agricultora, RG nº 4.463.544 SSDS/PB, CPF nº *18.***.*36-28, residente no Sítio Lagoa de Barro, Assentamento Celso Furtado, Areia/PB, Fone: (83) 9 9904-6137.
Declaro, em consonância com a decisão proferida em audiência, extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em relação a JOÃO EVANGELISTA GOMES FILHO, nascido em 08.01.2007, tendo em vista o alcance da maioridade civil.
Isento de custas processuais.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Serve a presente sentença como TERMO DE GUARDA DEFINITIVA, ficando o(a) autor(a) ciente de que na data da intimação presta compromisso para exercer fielmente as funções inerentes à guarda do(s) menor(es), ficando ciente, ainda, de todos os encargos atinentes a essa função, assumindo o compromisso legal de representar o(s) menor(es), zelando por sua(s) vida(s), educação, saúde e demais interesses afetos à dignidade e cidadania do(s) mesmo(s), aceitando e prometendo exercê-lo na forma da lei.
Notifique-se o MP e DP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas.
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
22/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 10:41
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2025 10:41
Homologada a Transação
-
14/05/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/03/2025 08:00 Vara Única de Areia.
-
16/01/2025 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 00:21
Juntada de Petição de diligência
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10/01/2025 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2025 08:43
Juntada de Petição de diligência
-
30/12/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 13:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2024 13:10
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 11:41
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/03/2025 08:00 Vara Única de Areia.
-
17/12/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 17/12/2024 12:45 Vara Única de Areia.
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16/12/2024 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 12:38
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 11:28
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 10:41
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 12:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 10:34
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 10:34
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 10:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 17/12/2024 12:45 Vara Única de Areia.
-
11/12/2024 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/11/2024 10:57
Conclusos para decisão
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO em 08/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 00:34
Decorrido prazo de JOÃO EVANGELISTA GOMEs em 08/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 15:23
Juntada de Petição de réplica
-
19/10/2024 00:32
Decorrido prazo de ANGELICA SOUZA FEITOSA em 18/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:36
Decorrido prazo de EDUARDO DE LIMA NASCIMENTO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 00:30
Decorrido prazo de JOÃO EVANGELISTA GOMEs em 11/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ANGELICA SOUZA FEITOSA em 23/09/2024 23:59.
-
08/08/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 20:23
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2024 10:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/07/2024 10:48
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/07/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Areia -TJPB.
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18/07/2024 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 13:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/07/2024 12:54
Juntada de Petição de outros documentos
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10/07/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 07:45
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 07:38
Expedição de Mandado.
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10/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 07:27
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/07/2024 11:30 Cejusc I - Cível - Areia -TJPB.
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10/07/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 08:48
Recebidos os autos.
-
25/06/2024 08:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Areia -TJPB
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22/06/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELICA SOUZA FEITOSA - CPF: *18.***.*36-28 (AUTOR) e JOÃO EVANGELISTA GOMEs (REU).
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18/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
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18/06/2024 09:52
Juntada de Petição de manifestação
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18/06/2024 08:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 19:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 19:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANGELICA SOUZA FEITOSA - CPF: *18.***.*36-28 (AUTOR).
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05/06/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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