TJPB - 0802004-21.2024.8.15.0461
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0802004-21.2024.8.15.0461 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MUNICIPIO DE CASSERENGUE RECORRIDO: DAYANA SHIRLEY CAVALCANTE FREIRE Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO MARCOS VENANCIO DE ALCANTARA - PB29593-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO RÉU.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO.
SUCESSIVAS RENOVAÇÕES CONTRATUAIS.
DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO AO FGTS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL OBSERVADA.
PREVISÃO LEGAL E ENTENDIMENTO DO STF.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Município de Casserengue/PB contra sentença que reconheceu o direito da servidora Dayana Shirley Cavalcante Freire ao pagamento de FGTS de todo o período laboral, desde a data do primeiro contrato em 07/01/2019 (observada a prescrição quinquenal), em razão da sucessiva renovação de contratos temporários, configurando desvirtuamento do vínculo empregatício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) se a sucessiva renovação dos contratos da Autora descaracteriza a contratação temporária e lhe confere direitos equivalentes aos servidores permanentes; (ii) se a Autora faz jus ao pagamento de FGTS, conforme a legislação e os precedentes do STF.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal em seu artigo 37, incisos II e IX, determina a obrigatoriedade de concurso público para investidura em cargo ou emprego público, permitindo contratação temporária apenas em casos de excepcional interesse público.
No caso em estudo, a contratação temporária da recorrida ocorreu de forma reiterada, sem justificativa de excepcional interesse público, configurando burla ao princípio do concurso público (IDs 35875854 a 35875857 - 2019 a 2023).
A nulidade da contratação não exime o ente público de arcar com o pagamento do FGTS, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90 e da jurisprudência consolidada do STF e STJ.
O município não comprovou a quitação das verbas devidas, devendo arcar com os valores pleiteados pela recorrida.
A ausência de pagamento das verbas devidas configura enriquecimento ilícito da administração pública e viola os princípios da moralidade e da dignidade do trabalhador.
A prescrição quinquenal limita a cobrança dos valores ao período de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Preparo dispensado. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO para manter a decisão por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: A sucessiva renovação de contrato temporário caracteriza desvirtuamento da contratação, assegurando ao servidor os direitos equivalentes aos efetivos.
O pagamento de FGTS é devido aos servidores temporários contratados irregularmente, conforme o Tema 916 do STF.
A prescrição quinquenal limita a cobrança das verbas trabalhistas a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX; Lei 8.036/90, art. 19-A; Tema 916 do STF.
Jurisprudência relevante citada: Tema 916 do STF; TJ-PB, 0841911-10.2022.8.15.2001, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 19/05/2025.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, condeno a parte recorrente em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que atento ao disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os arbitro no correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da condenação. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição e data conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-20.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre - relator em substituição 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
18/08/2025 00:03
Publicado Intimação de Pauta em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 27ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 25 de Agosto de 2025, às 14h00 , até 01 de Setembro de 2025. -
14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 23:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/07/2025 23:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2025 12:34
Conclusos para despacho
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08/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:55
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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