TJPB - 0843254-41.2022.8.15.2001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 02:01
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843254-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[ ] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça de requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 19 de agosto de 2025 ANA CRISTINA PESSOA DINIZ Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/08/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/06/2025 09:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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20/05/2025 04:57
Mandado devolvido para redistribuição
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20/05/2025 04:57
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 21:48
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 21:45
Juntada de Informações
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04/04/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 00:31
Juntada de Petição de diligência
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10/03/2025 11:41
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 01:24
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL DE LIMA MENDONCA em 24/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de LUAN GABRIEL DE LIMA MENDONCA em 12/02/2025 23:59.
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03/02/2025 18:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/02/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
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24/01/2025 15:38
Mandado devolvido para redistribuição
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24/01/2025 15:38
Juntada de Petição de diligência
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23/01/2025 02:59
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0843254-41.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO a parte devedora para no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito apresentado no ID: 104613368, nos termos do art. 523, do CPC, ficando ciente para os fins de impugnação, a teor do art. 525 do CPC.
João Pessoa-PB, em 20 de janeiro de 2025 IZAURA GONCALVES DE LIRA CHEFE DE SEÇÃO 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
20/01/2025 10:49
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 10:26
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/01/2025 09:59
Processo Desarquivado
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29/11/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:29
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/11/2023 23:59.
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11/10/2023 16:48
Juntada de Petição de cota
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09/10/2023 00:26
Publicado Sentença em 09/10/2023.
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07/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843254-41.2022.8.15.2001 [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: BANCO BRADESCO REU: LUAN GABRIEL DE LIMA MENDONCA S E N T E N Ç A AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INADIMPLEMENTO DAS PARCELAS.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
FATO CONSTITUTIVO COMPROVADO.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO QUANTO A FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - Cabe ao réu o ônus da prova quanto a fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado na exordial.
Não o fazendo, o pedido deve ser julgado procedente.
I - RELATÓRIO BANCO BRADESCO S/A já qualificado nos autos, através de advogado legalmente constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face do LUAN GABRIEL DE LIMA MENDONÇA, igualmente qualificado, alegando que firmou com a parte ré contratos de empréstimos em conta corrente, e que em um dado momento deixou de ser adimplido.
Requer, em consequência, que o promovido seja condenado ao pagamento do débito, acrescido de juros moratórios, multa, IOF e demais encargos especificados nos termos gerais de contratação.
Foi aberta audiência para tentativa de conciliação, porém a ausência do requerente impossibilitou a tentativa de acordo.
Regularmente citado, o promovido apresentou contestação suscitando, em preliminar, um acordo para pagamento da dívida em parcelas mensais de R$ 120,00 (cento e vinte reais).
No mérito, reconhece que fez três empréstimos junto ao Banco promovente, e que passou por sérias dificuldades financeiras, começando a atrasar o pagamento das prestações em razão da cobrança abusiva de juros capitalizados, bem acima do praticado pelo mercado.
A parte promovente apresentou réplica, sob o ID 68676739.
Intimadas as partes para especificarem a produção de outras provas, nenhuma delas apresentou interesse em produzi-las.
A parte autora, manifestou desinteresse em aceitar o acordo proposto pela parte ré, disponibilizando o canal de comunicação para caso esta tenha interesse em uma contraproposta.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Em sua essência, o contrato bancário visa o crédito, que constitui o seu objeto primordial, exatamente por isso que classificamos as operações de intermediação de crédito (captação e concessão) como principais.
Ora, os bancos são mediadores de crédito, realizando operações ditas ativas, quando se obrigam a uma prestação consistente em conceder o crédito, e passivas quais sejam as operações em que o cliente é que dá o crédito.
Não há dúvidas que há relação de consumo nos contratos bancários, tanto nas operações bancárias precípuas (intermediação do crédito), quanto nas acessórias, pois, em ambos os casos, o princípio da autonomia da vontade fica reduzido à mera aceitação do conteúdo do contrato.
Daí, sem dúvida, enquadrar-se como hipossuficiente o aderente.
Portanto, na medida em que se tem, como preocupação central do CDC, a busca do equilíbrio contratual, da boa-fé, da vedação à onerosidade excessiva, há que se admitir sua aplicação aos contratos bancários, especialmente para dar ensejo à revisão do contrato e anulação das cláusulas abusivas, bem como interpretação e mesmo modificação contratual que conduza ao equilíbrio, impedindo o locupletamento ilícito dos bancos em detrimento dos consumidores.
Assim, é absolutamente aplicável o CDC ao caso em questão, porquanto as partes se amoldam perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
E para espancar qualquer dúvida a este respeito, a Súmula nº 297 do STJ afirma a aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras.
Há de se ressaltar, portanto, a aplicação das normas consumeristas ao caso em comento.
Em seu art. 2°, o Código de Defesa do Consumidor dispõe que “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, incidindo sobre o presente caso concreto, ao passo em que o réu se utiliza dos serviços prestados pela instituição autora.
In casu, tornou-se incontroverso nos autos o depósito em conta da parte ré, que usufruiu dos valores e não arcou com o ônus do pagamento das parcelas posteriormente.
A promovida não nega que efetuou o contrato com a promovente, apenas alegando que no momento passa por situação financeira difícil e não está em condições de adimplir com o acordado, o que por si só, não a exime do pagamento da dívida.
Nos termos do art. 373 do CPC, cabe a parte autora fazer prova do fato constitutivo de seu direito e, caso tenha se desincumbido deste ônus, passa a ser da ré o dever de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autora.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Como observado nos autos, os fatos narrados na exordial são incontroversos, e a parte ré não se desincumbiu de seu ônus probatório em sua tese de defesa, enquanto a parte autora provou o fato constitutivo do direito.
Caberia, portanto, à ré, fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o que não ocorre no caso concreto.
Assim sendo, não se desincumbindo a demandada de seu ônus da prova, deve o feito ser julgado procedente.
Em se tratando dos juros, afirma a parte ré ser abusivo, entretanto, não indicou o valor que entende como aplicável, além de que, o entendimento do STJ esclareceu que em regra, o Sistema Financeiro Nacional privilegia a liberdade de pactuação.
Com isso, as instituições financeiras não se sujeitam, por exemplo, à limitação dos juros remuneratórios definida na Lei de Usura (Decreto 22.626/1933), e a simples estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica necessariamente a ocorrência de comportamento abusivo.
A parte autora alegou, em sua inicial, que os juros remuneratórios cobrados foram capitalizados com utilização da tabela price, o que desencadeou numa prestação em valor maior do que a devida.
Já decidiu-se que a capitalização de juros anual é cabível quando ajustada, e na forma simples, mesmo que não ajustada, quando implícito no valor total da obrigação.
Os precedentes, inclusive do Colendo STJ, são nesse sentido, consoante julgado a seguir colacionado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
ARGUIÇÃO INFUNDADA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REFORMA DA DECISÃO.
MULTA. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012). 2.
Deferida a periodicidade pleiteada, não dispõe a parte de interesse na reforma da decisão agravada. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 557, § 2º), ficando a interposição de novos recursos condicionada ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no REsp 1196403/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013)(Grifo nosso) Assim, entendo que com relação à capitalização, nos contratos firmados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17, revigorada pela MP n. 2.170-36, em vigência graças ao art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, é admissível a capitalização anual e mensal dos juros.
Outrossim, conforme já explicitado, sendo legal a incidência de anatocismo, é possível a utilização da tabela price como método de amortização de juros, motivo pelo qual não há que se falar em seu afastamento, in casu, pelo que rejeito o pedido autoral neste ponto. É cabível portanto, o pedido de cobrança de pagamento dos valores devidos, advindos do contrato de empréstimo firmado pelas partes.
III - DISPOSITIVO: ISTO POSTO, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando o pagamento dos valores devidos, objeto desta lide, devidamente atualizados pelo INPC a partir do inadimplemento cada parcela e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2o, do CPC.
Considerando a gratuidade da justiça concedida à parte promovida, o pagamento das verbas sucumbenciais ficará condicionado à reversão de sua precária condição financeira.
P.I.C.
Após o decurso do prazo recursal, intime-se a parte vencedora para requerer a execução do julgado, em 15 (quinze) dias.
Silenciando, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
JOÃO PESSOA, 2 de outubro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
05/10/2023 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 15:08
Determinado o arquivamento
-
02/10/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
-
26/07/2023 10:02
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 08:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 23:35
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:11
Publicado Despacho em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0843254-41.2022.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
A parte autora não cumpriu integralmente a determinação de ID 66573572, pois não se manifestou sobre a proposta de acordo apresentada pelo réu nos autos.
Assim, intime-se para integtral cumprimento, em 05 (cinco) dias.
JOÃO PESSOA, 11 de maio de 2023.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 22:46
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2023 16:23
Juntada de Petição de cota
-
16/03/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 20:31
Juntada de Petição de réplica
-
09/12/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
28/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
31/10/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 13:32
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 27/10/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
20/10/2022 00:49
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 18/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 08:57
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 27/10/2022 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
-
28/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ROSANGELA DA ROSA CORREA em 14/09/2022 23:59.
-
27/09/2022 14:29
Recebidos os autos.
-
27/09/2022 14:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
-
27/09/2022 14:19
Determinada diligência
-
26/08/2022 14:41
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:38
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2022 10:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO SA (60.***.***/0001-12).
-
17/08/2022 10:17
Determinada diligência
-
16/08/2022 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/08/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2022
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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