TJPB - 0801135-95.2025.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 10:28
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
17/06/2025 01:44
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 07:43
Juntada de Informações prestadas
-
03/06/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 20:06
Publicado Expediente em 27/05/2025.
-
27/05/2025 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 12:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 12:49
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801135-95.2025.8.15.0211 DECISÃO Vistos e etc.
Preliminarmente, defiro o benefício da justiça gratuita, ante o preenchimento dos requisitos legais, em especial, por se tratar de autor que percebe proventos/remuneração de cerca de dois salários mínimos.
A recomendação nº 159/20204 do CNJ determinou aos juízes do Brasil várias medidas para detecção e prevenção das demandas abusivas, consideradas como aquelas propostas “sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos”.
Sobre a questão em debate, o STJ em julgamento realizado no dia 13/03/2025 fixou a seguinte tese (Tema 1.198): “Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.
A presente demanda se enquadra em algumas das condutas exemplificativas listadas na recomendação, ressaltando-se a distribuição massiva de ações pelo causídico subscritor da inicial, bem como, o fracionamento desnecessário de demandas.
Desse modo, em atenção à recomendação nº 159/20204 (anexo B), determino a emenda da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para a juntada de comprovante de tentativa extrajudicial da controvérsia especificamente em relação ao objeto da demanda (a mensagem do requerimento apresentado menciona suposto seguro), bem como, para que o autor, em igual prazo, compareça pessoalmente em cartório para ratificar os dados da procuração e confirmar o conhecimento da ação especificamente quanto ao desconto/contrato objeto do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se o causídico do autor via PJE.
Intime-se o autor por mandado.
Cumpra-se.
Itaporanga (PB), data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito -
23/05/2025 09:37
Expedição de Mandado.
-
23/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/05/2025 16:29
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 16:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VICENTE PEREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*38-53 (AUTOR).
-
11/04/2025 11:06
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/04/2025 09:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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