TJPB - 0832534-30.2024.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 22:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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09/07/2025 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 01:17
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial de Fazenda Pública de Campina Grande Rua Vice Prefeito Antônio de Carvalho, s/n, Liberdade, Campina Grande-PB,CEP: 58410-050 Tel.: ( 83 ) 9 8810-7703 - 9 9143-9822 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Processo nº 0832534-30.2024.8.15.0001 EXEQUENTE: ULALA MAGAZINE DISTRIBUIDORA LTDA EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista apresentação de Recurso Inominado pela parte promovente / promovida, por ato ordinatório, passo a intimar a parte recorrida, promovente / promovida, para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remeta-se os autos à Turma Recursal.
Campina Grande-PB, 17 de junho de 2025 De ordem,ANALISTA/TÉCNICO JUDICIÁRIO [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
17/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 23:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2025 02:56
Decorrido prazo de ULALA MAGAZINE DISTRIBUIDORA LTDA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 20:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE Fórum Affonso Campos, R.
Vice-Prefeito Antonio de C.
Souza, Liberdade, Campina Grande - PB, CEP 58410-050, tel.: (83) 99143-7938, e-mail [email protected].
Processo: 0832534-30.2024.8.15.0001 Autor: ULALA MAGAZINE DISTRIBUIDORA LTDA Réus: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE e FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CAMPINA GRANDE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da LJE).
DECIDO Nos embargos à execução em análise, o cerne da controvérsia consiste em verificar: (i) se existe título executivo extrajudicial hábil a embasar a presente execução e (ii) se houve a efetiva entrega das mercadorias pela empresa exequente.
O Município réu argumenta que as notas fiscais que instruem a inicial não configurariam título executivo extrajudicial por não conterem a assinatura do servidor responsável pelo recebimento dos produtos, o que inviabilizaria a comprovação da efetiva entrega das mercadorias.
Primeiramente, é importante esclarecer que o título que embasa a presente execução não são as notas fiscais isoladamente, mas sim o contrato administrativo firmado entre as partes, cuja força executiva decorre do art. 784, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, o Contrato nº 16518/2023/SMS/PMCG, firmado entre as partes em 21/06/2023, constitui título executivo extrajudicial adequado para embasar a presente execução.
Diferentemente do que alega o executado, o título não se restringe às notas fiscais, mas compreende o próprio contrato administrativo assinado eletronicamente.
O executado busca se esquivar da obrigação ao alegar que as notas fiscais não contêm assinatura do servidor, mas tal argumento não prospera diante do conjunto probatório apresentado, que demonstra de forma inequívoca o recebimento das mercadorias pela Administração Pública Municipal.
O ônus da prova, no caso em análise, cabe ao embargante, nos termos do art. 373, II, do CPC, uma vez que a parte exequente trouxe aos autos elementos suficientes para comprovar seu direito, cabendo ao embargante a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Nessa linha, embora não haja assinatura nos canhotos das notas fiscais, o conjunto probatório é robusto no sentido de comprovar a efetiva entrega dos produtos e o inadimplemento do Município réu.
Os documentos juntados aos autos revelam, de forma contundente, que os produtos foram entregues e recebidos pelos agentes municipais.
Destaco, nesse sentido, as seguintes evidências: 1) Conversas mantidas pelo aplicativo WhatsApp com o servidor Philipe Neander, vinculado ao setor de patrimônio da SMS, em que ele confirma o recebimento dos produtos, afirmando inclusive que havia apenas uma unidade faltante com defeito, totalizando 29 televisores efetivamente recebidos.
Em áudio enviado por esse servidor,, ele atesta claramente o recebimento: "PTT-20231219-WA0026.opus"; 2) Outra conversa com o servidor Rafael Abreu, onde ele informa que "a Nota Fiscal já foi direcionada para o pagamento no setor financeiro"; 3) Registro da despesa em "restos a pagar" no sistema financeiro do Município, conforme documento "empenho de restos a pagar", o que só ocorre após a regular liquidação da despesa, ou seja, após a verificação do recebimento dos bens; 4) Análise realizada pelo Tribunal de Contas do Estado (Processo nº 04757/24), que constatou que "houve o empenho e liquidação da despesa NE nº 0012864/2023, de 05/09/2023, em favor do credor ULALA MAGAZINE DISTRIBUIDORA LTDA – CNPJ: 07.***.***/0001-19, no valor de R$ 51.040,00", afirmando categoricamente que "considerando o registro da ocorrência da liquidação da despesa referente à NE nº 0012864/2023, de 05/09/2023, no valor de R$ 51.040,00, demonstrada na imagem acima retirada do SAGRES online, o credor faz jus ao recebimento da referida quantia".
A Lei nº 4.320/64, que estatui normas gerais de Direito Financeiro, estabelece em seus artigos 62 e 63 que o pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação, sendo a liquidação o estágio da execução orçamentária em que se verifica o direito adquirido pelo credor mediante comprovação do fornecimento.
Ora, se houve a liquidação da despesa, como atestado pelo próprio Tribunal de Contas do Estado em procedimento específico, é porque o recebimento dos produtos foi devidamente verificado e atestado pela Administração.
Não se liquida despesa sem a verificação do cumprimento da obrigação pelo contratado.
Acresça-se a isso que a exequente informou que "as Notas Fiscais não foram assinadas pois foram encaminhadas por e-mail, e a transportadora que realizou as entregas trabalha com palavra-chave, e não coleta de assinatura".
Tal informação é corroborada pelas mensagens de WhatsApp anexadas, nas quais os servidores municipais solicitam "palavras-chave" para o recebimento dos produtos, o que demonstra que esse era o procedimento adotado para a entrega, não sendo necessária a assinatura física nos canhotos.
A conduta do Município réu, ao receber as mercadorias, liquidar a despesa, inscrever o valor em restos a pagar, mas recusar-se a efetuar o pagamento sob o pretexto de falta de assinatura nos canhotos, caracteriza evidente enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico.
O princípio da boa-fé objetiva, que também deve nortear as relações contratuais administrativas, impõe que as partes atuem com lealdade e transparência, não se admitindo comportamentos contraditórios (venire contra factum proprium).
No caso, a Administração, após receber os produtos e proceder à liquidação da despesa, não pode se recusar ao pagamento com base em formalidade que ela própria deixou de observar.
No tocante ao valor executado, verifica-se que a exequente pleiteia o recebimento de R$ 57.255,67, correspondente ao valor das notas fiscais devidamente atualizado com juros e correção monetária, conforme previsto no próprio contrato, que em sua cláusula sexta, item 6.12, estabelece fórmula específica para o cálculo dos encargos moratórios devidos em caso de atraso no pagamento.
Assim, demonstrada a existência de título executivo extrajudicial válido (contrato administrativo) e a efetiva entrega das mercadorias, impõe-se o reconhecimento da procedência da execução.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais consta nos autos e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados pelo MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 11, Lei nº 12.153/2019).
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo das contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba[1].
Depois do trânsito em julgado, requisite-se o precatório.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
José Gutemberg Gomes Lacerda Juiz de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
23/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:28
Julgada improcedente a impugnação à execução de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (EXECUTADO)
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30/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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25/03/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 20:03
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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05/12/2024 00:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA FERREIRA RONZANI em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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31/10/2024 15:00
Conclusos para despacho
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29/10/2024 22:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/10/2024 22:09
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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29/10/2024 22:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:43
Determinada a redistribuição dos autos
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29/10/2024 17:43
Declarada incompetência
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23/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:29
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ULALA MAGAZINE DISTRIBUIDORA LTDA (07.***.***/0001-19).
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08/10/2024 11:29
Determinada a emenda à inicial
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02/10/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/10/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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