TJPB - 0805427-89.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 12:25
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO PAN em 14/08/2025 23:59.
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07/08/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 17:08
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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21/07/2025 17:08
Publicado Despacho em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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19/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE BAYEUX Av.
Liberdade, 900, Baralho, Bayeux - PB, CEP 58306-001 - TEL: (83) 3232-3250 - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805427-89.2024.8.15.0751 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: ROBSON DE LIMA SANTOS REU: BANCO PAN DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista a devida impugnação à contestação, intimem-se as partes para que digam se tem provas a produzir e, caso tenham, que as especifiquem no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham os autos conclusos à sentença ante a possibilidade de julgamento antecipado do mérito conforme o art. 355, I do CPC.1 Cumpra-se.
BAYEUX, data e assinatura digitais.
Juiz de Direito [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; -
17/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 09:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 01:59
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:59
Decorrido prazo de ROBSON DE LIMA SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 17:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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27/05/2025 17:06
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805427-89.2024.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, passo a decidir: Sob o pálio do art. 300 do C.P.C., a antecipação da tutela provisória será concedida, quando houver a probabilidade do direito autoral e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a concessão de tutela antecipada é indispensável a constatação de seus requisitos autorizadores, em decisão fundamentada, quais sejam, em elementos que indiquem a probabilidade do direito (fumus boni juris), afastando o CPC/2015, assim, o rigor do art. 273 do CPC/73, em que se exigia a verossimilhança do direito alegado, portanto, a prova inequívoca da alegação, ou seja, maior certeza, mais forte e robusto que o fumus boni iuris; e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que reside no periculum in mora, este acompanhado de circunstâncias fáticas objetivas, que possam ser de plano demonstradas.
Imprescindível, também, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por ROBSON DE LIMA SANTOS, objetivando a suspensão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário, sob a alegação de inexistência de contratação válida de cartão consignado junto ao Banco BMG S.A., correspondente ao contrato nº 7649155343, incluído em 28/09/2022.
Alega a parte autora que não firmou o contrato em questão, tampouco recebeu valores, cartão físico ou informações claras acerca da avença, sustentando, portanto, a ocorrência de fraude.
Contudo, o pedido liminar não comporta deferimento neste momento processual.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência requer a presença simultânea dos requisitos da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, embora a narrativa da parte autora sugira possível irregularidade na contratação, os elementos atualmente constantes nos autos são unilaterais e desprovidos de provas mínimas da verossimilhança da alegação de fraude, especialmente porque não consta qualquer documentação emitida pelo banco requerido ou indício objetivo da inexistência do contrato.
Ademais, não se demonstra, de plano, a inexistência absoluta de depósito ou utilização do crédito, tampouco o extrato do benefício que comprove os descontos efetivos e sua origem.
Importante registrar que a tutela de urgência, notadamente em casos que envolvem contratos bancários e descontos em benefícios previdenciários, deve observar com rigor os requisitos legais, evitando decisões precipitadas que possam repercutir de forma irreversível na esfera contratual de terceiro, especialmente sem o contraditório mínimo da instituição financeira.
Desse modo, não demonstrada, por ora, a probabilidade do direito invocado, não se justifica o deferimento da medida antecipatória, razão pela qual o pedido deve ser indeferido, sem prejuízo de nova análise após manifestação da parte ré e eventual instrução complementar.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Considerando a impugnação à contestação, venham os autos conclusos a despacho para produção de provas.
P.I.
Cumpra-se com urgência.
Bayeux-PB, data e assinatura digitais. -
22/05/2025 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2025 10:25
Juntada de Petição de réplica
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07/05/2025 11:35
Conclusos para despacho
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07/05/2025 11:35
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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06/05/2025 20:45
Decorrido prazo de CAMILA COSTA DUARTE em 05/05/2025 23:59.
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19/03/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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19/03/2025 08:49
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/03/2025 08:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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17/03/2025 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
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18/02/2025 11:02
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 12:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 19/03/2025 08:30 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
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28/01/2025 10:01
Recebidos os autos.
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28/01/2025 10:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
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27/01/2025 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/01/2025 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROBSON DE LIMA SANTOS - CPF: *94.***.*67-16 (AUTOR).
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28/11/2024 04:13
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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26/11/2024 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/11/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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