TJPB - 0802364-18.2024.8.15.0311
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:16
Baixa Definitiva
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10/07/2025 09:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ADAO BARBOSA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0802364-18.2024.815.0311 Embargante: Adão Barbosa Advogado(s): Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos – OAB/PB 31.379 Embargado (s): Banco Bradesco S/A Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira - OAB/PE 19.069 Origem: Comarca de Princesa Isabel - PB EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS.
OMISSÕES.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não existindo os apontados vícios, impõe-se a rejeição do recurso. - Os aclaratórios não servem para obrigar o juiz a reforçar a fundamentação do decisório, reexaminar as matérias já apreciadas, ou ainda explicitar dispositivos legais, mesmo para fins de prequestionamento, quando já tenha encontrado fundamentos outros suficientes para embasar a sua decisão e resolver as controvérsias firmadas. - A via recursal eleita mostra-se inadequada para a modificação pretendida, diante da inexistência da alegada omissão, não merecendo acolhimento os aclaratórios, ainda que para fins de prequestionamento.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 32580702) interpostos por Adão Barbosa com efeito de prequestionamento, aduzindo omissão no Acórdão Embargado.
Sustenta que o Acórdão foi omisso pois não analisou a violação aos princípios da não surpresa, do contraditório, da ampla defesa e do devido do processo legal.
Contrarrazões no id. 32673126. É o relatório.
VOTO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Compulsando os autos, o recurso não deve ser acolhido, vez que não se destina a suprir omissão, contradição ou obscuridade, mas rediscutir matéria que versa sobre o mérito da demanda, o que é impossível na via estreita dos embargos de declaração.
A esse respeito, o artigo 1.022, do CPC, preceitua o seguinte: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. À luz de tal raciocínio, adiante-se que não se detecta qualquer defeito a ser integrado no acórdão ora atacado, especialmente porquanto a lide fora dirimida com a devida e suficiente fundamentação.
Com efeito, vislumbra-se que o acórdão apreciou toda a matéria posta à análise, mormente ao se considerar que há identidade de causa de pedir entre as ações declaratórias interpostas contra a instituição financeira sob a alegação de fraude, tendo em vista similitude das relações jurídicas travadas e os contratos firmados entre as partes do processo, autorizando o reconhecimento da conexão em atenção à segurança jurídica e ao risco de decisões conflitantes.
Dessa forma, a referida conclusão mostra-se, no caso, suficiente para a solução da controvérsia e, consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1930016 RS 2021/0091526-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022).
Na verdade, verifica-se que a pretensão recursal subjacente intenta a rediscussão da matéria cuja análise já foi esgotada pelo julgamento colegiado, não sendo os aclaratórios a via adequada para tanto.
Em outras palavras, o acerto ou desacerto do acórdão embargado não comporta verificação em sede de embargos, porquanto é assente a jurisprudência neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória.
Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida.
Precedentes. 2.
A análise das razões recursais revela a pretensão da parte em alterar o resultado do julgado, o que é inviável nesta seara recursal. 3.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt na Rcl: 42425 RS 2021/0327127-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 29/03/2022, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 04/04/2022).
Por fim, para fins de prequestionamento e eventual interposição de Recurso Especial ou Extraordinário, basta que a matéria aduzida no recurso tenha sido objeto de manifestação por este órgão judicial, sem necessidade de pronunciamento específico sobre os dispositivos legais mencionados para inaugurar a instância superior ou extraordinária, nesse sentido: “ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BACENJUD.BLOQUEIO.
PENHORA.
EQUIVALÊNCIA.
TRANSFERÊNCIA DE VALORES.
PREMISSA RECURSAL AUSENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
SÚMULA 7/STJ.
OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO.
DESNECESSIDADE. 1.
Para fins de conhecimento do recurso especial, é dispensável o prequestionamento explícito dos dispositivos tidos como violados, inexistindo contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando a Corte de origem decide clara e fundamentadamente todas as questões postas a seu exame (...)” (Ementa parcial - REsp 1259035/MG, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018).
Logo, nesse contexto, o recurso possui nítido caráter de rejulgamento da causa, não merecendo acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
José Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Herbert Douglas Targino.
João Pessoa, 20 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
23/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2025 10:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/05/2025 00:10
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 07:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2025 08:01
Conclusos para despacho
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24/03/2025 20:44
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/02/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2025 23:59.
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04/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/01/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 08:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/01/2025 06:56
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 14:25
Conhecido o recurso de ADAO BARBOSA - CPF: *77.***.*17-04 (APELANTE) e provido
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17/12/2024 14:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/12/2024 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/11/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/11/2024 10:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2024 14:35
Conclusos para despacho
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25/11/2024 14:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:08
Juntada de Petição de parecer
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01/11/2024 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/11/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:06
Conclusos para despacho
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21/10/2024 15:06
Juntada de Certidão
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21/10/2024 14:04
Recebidos os autos
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21/10/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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