TJPB - 0800969-28.2025.8.15.0061
1ª instância - 2ª Vara Mista de Araruna
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2025 11:55
Juntada de Petição de diligência
-
08/07/2025 11:55
Juntada de Petição de cota
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30/06/2025 23:38
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 21:31
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA CEJUSC DA COMARCA DE ARARUNA Contato: 83 3612-8260 / 83 98606-9018 - Email: [email protected] - Balcão virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/arn-cejusc01 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA) Nº DO PROCESSO: 0800969-28.2025.8.15.0061 O(A) Excelentíssimo(a) Dr(a).
PHILIPPE GUIMARAES PADILHA VILAR, MM Juiz(a) do CEJUSC da Comarca de Araruna/PB, INTIMO o(a) AUTOR: M.
Y.
O.
D.
S.REPRESENTANTE: GILDANEIDE SILVA SANTOS, através de seu(sua) Advogado(a), para tomar ciência da decisão id 114195657 e da audiência abaixo informada, que será realizada de forma presencial, no Fórum da Comarca de Araruna, ou de forma virtual, ficando o participante responsabilizado por algum eventual problema que possa existir, que impeça a sua participação no ato.
Sendo facultado ainda a participação através da utilização do Polo avançado existente em seu município.
Tipo: Conciliação Sala: CEJUSC Data: 28/08/2025 Hora: 08:30 hs Para participar da videochamada, acesse através deste link: https://meet.google.com/fwa-rgez-uiq Para participar por telefone, disque 11 3957-9023 e digite este PIN: 796 114 020# ARARUNA 26 de junho de 2025 THADEU ARAUJO RIBEIRO Chefe de Cartório -
26/06/2025 08:44
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 28/08/2025 08:30 CEJUSC I - Araruna - TJPB.
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11/06/2025 09:10
Recebidos os autos.
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11/06/2025 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Araruna - TJPB
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09/06/2025 16:16
Determinada a citação de CARLOS ANTÔNIO OLIVEIRA DE SOUZA (REU)
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09/06/2025 16:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a M. Y. O. D. S. - CPF: *65.***.*04-44 (AUTOR).
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09/06/2025 16:16
Concedida a Antecipação de tutela
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09/06/2025 07:07
Conclusos para despacho
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04/06/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna PROCESSO 0800969-28.2025.8.15.0061 DECISÃO
Vistos.
Os autos foram distribuídos e conclusos para análise de admissão da petição inicial.
COMPROVANTE DE DOMICÍLIO A comprovação do endereço de residência da parte autora é de relevante importância, tendo em vista as disposições legais específicas sobre critérios de competência e o Princípio do Juiz Natural (artigo 5º, LIII, da Constituição Federal).
Compulsando o presente feito, verifica-se que o(a) demandante juntou comprovante de endereço inelegível, impossibilitando, por sua vez, que este juízo analise se possui a supracitada competência para julgar a demanda.
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora, pelo advogado, para, no prazo de 15 dias: Anexar comprovante de residência atual (60 dias), válido/legível, para fins de aferir a competência do juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Caso em nome de terceiro, deve justificar e comprovar a relação de pertinência com o titular.
Consigne-se que o domicílio eleitoral não será considerado como comprovante de residência válido para aferir a competência deste juízo na presente demanda, pois é mais amplo, já que envolve qualquer vínculo afetivo ou social da parte com o município.
Nesse sentido, não se pode confundi-lo com o domicílio civil, mais restrito, que consiste no ânimo definitivo para residir na localidade.
Fica advertida a parte de que, acaso não sejam atendidas a determinação acima, o feito será extinto sem resolução do mérito.
Publicação eletrônica.
Intime-se.
Cumpra-se.
Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 09:20
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2025 17:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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