TJPB - 0847896-33.2017.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 09:48
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 09:47
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 09:46
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 10:32
Juntada de Alvará
-
25/06/2024 10:31
Juntada de Alvará
-
13/06/2024 10:37
Determinado o arquivamento
-
13/06/2024 10:37
Expedido alvará de levantamento
-
13/06/2024 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2024 22:24
Determinado o arquivamento
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08/03/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
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17/01/2024 10:33
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de ELIWERTON LUIZ DE MESQUITA em 18/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:52
Decorrido prazo de MAPFRE em 15/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ELIWERTON LUIZ DE MESQUITA em 01/09/2023 23:59.
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25/08/2023 00:24
Publicado Outros Documentos em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 09:00
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 08:28
Determinado o arquivamento
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22/08/2023 08:28
Expedido alvará de levantamento
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22/08/2023 08:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/08/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:20
Decorrido prazo de ELIWERTON LUIZ DE MESQUITA em 19/06/2023 23:59.
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26/06/2023 11:43
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 19:22
Juntada de Outros documentos
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26/05/2023 11:57
Juntada de Alvará
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25/05/2023 00:37
Publicado Sentença em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0847896-33.2017.8.15.2001 [Seguro] AUTOR: ELIWERTON LUIZ DE MESQUITA REU: MAPFRE S E N T E N Ç A COBRANÇA.
Acidente de trânsito.
Seguro DPVAT.
Lesão média.
Seguro devido.
Súmula 474 do STJ.
Procedência parcial. - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (súmula 474 do STJ).
Vistos.
ELIWERTON LUIZ DE MESQUITA, qualificado, ingressou com a presente Ação de Cobrança contra MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, igualmente qualificada, alegando que sofreu acidente de trânsito, do qual decorreu debilidade permanente requerendo pois a indenização pelo seguro DPVAT.
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade judiciária no ID n° 12669617.
Citado, o promovido contestou alegando no mérito a improcedência da demanda ante a ausência de provas quanto aos fatos constitutivos do direito do autor.
Ademais, afirma a necessidade de gradação da lesão conforme Súmula 474 do STJ.
Intimada para impugnar a contestação a parte autora manifestou-se no ID n° 24169674.
Laudo pericial juntando no ID n° 69834383.
Intimadas as partes para se manifestarem sobre o laudo, ambas se manifestaram nos IDs n° 70179251 e 71128322.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado.
Decido.
A indenização do seguro DPVAT só é devida, a teor do art. 5º da lei nº 6.194/74, se demonstrado o acidente, nexo de causalidade e o dano à vítima.
No presente caso tem-se que há prova do acidente, da lesão e do nexo de causalidade, posto que o boletim de ocorrência e o documento médico condizem com a narrativa fática apresentada pela parte autora, verificando-se ser devida, ao autor, indenização pelo seguro DPVAT.
Conforme o laudo dos autos a invalidez parcial da autora não é completa, devendo-se utilizar a completude de grau do art. 3º, § 1º, II da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/2009, onde, em se tratando de lesão parcial incompleta, como no caso dos autos, deve-se perquirir se tal lesão é intensa, média, leve ou deixou apenas sequelas.
A perícia concluiu que a lesão da parte autora foi de média repercussão, tendo indicado como segmento anatômico da lesão a face.
Assim, pela descrição do perito, seu direito é de receber indenização de 50% do teto da indenização, que é R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais); assim, 50% deste valor que é o teto, importa em R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), conforme a súmula 474 do STJ.
Assim, considerando o abatimento do valor já pago na esfera administrativa, o valor devido ao autor deverá ser R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), com correção monetária desde o evento danoso, conforme julgamento em recurso repetitivo, que segue, e juros de mora de 1% a partir da citação.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CIVIL.
SEGURO DPVAT.
INDENIZAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TERMO 'A QUO'.
DATA DO EVENTO DANOSO.
ART. 543-C DO CPC. 1.
Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2.
Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3.
Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4.
Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5.
Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1483620/SC, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015).
Pelo exposto, com base no art. 487, I do CPC, julgo parcialmente PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, condenando a promovida ao pagamento de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), com correção monetária pelo INPC desde o evento danoso (10/08/14), e juros de mora de 1% a partir da citação.
Tendo a parte promovente decaído de parte mínima do pedido, condeno a parte promovida no pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 86 do CPC.
Fixo os honorários em 20% sobre o valor da condenação.
P.R.I.
Expeça-se alvará para levantamento dos honorários periciais depositados em conta judicial.
Após o trânsito em julgado, intime-se a autora para juntar memória de cálculo e iniciar o cumprimento de sentença, em 15 (quinze) dias.
João Pessoa, data definida no sistema.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2023 10:10
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:36
Decorrido prazo de TIAGO MARTINS FORMIGA em 20/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:32
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/03/2023 16:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/03/2023 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 10:53
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 01:57
Decorrido prazo de MAPFRE em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:42
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 03/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:26
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 06/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:23
Decorrido prazo de ANYELLE CIRNE ARAGAO em 06/02/2023 23:59.
-
05/11/2022 00:13
Juntada de provimento correcional
-
12/10/2022 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2022 08:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2022 09:25
Expedição de Mandado.
-
05/10/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/08/2022 18:36
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 09:12
Juntada de comunicações
-
20/07/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 00:28
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 29/06/2022 23:59.
-
23/06/2022 00:55
Decorrido prazo de SUELIO MOREIRA TORRES em 21/06/2022 23:59.
-
16/06/2022 15:56
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:32
Juntada de informação
-
08/04/2022 06:29
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 07/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 01:34
Decorrido prazo de ELIWERTON LUIZ DE MESQUITA em 06/04/2022 23:59:59.
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08/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 01:07
Nomeado perito
-
17/06/2021 18:11
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 21:43
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 21:40
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 23:40
Nomeado perito
-
17/03/2021 09:16
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 09:42
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 18:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2020 14:29
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 00:50
Nomeado perito
-
08/10/2020 13:00
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 12:59
Juntada de Certidão
-
08/10/2020 12:58
Juntada de Certidão
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01/10/2020 14:16
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 14:14
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2020 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 14:31
Conclusos para despacho
-
19/03/2020 14:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2019 03:19
Decorrido prazo de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A em 09/12/2019 23:59:59.
-
10/12/2019 01:03
Decorrido prazo de ELIWERTON LUIZ DE MESQUITA em 09/12/2019 23:59:59.
-
09/12/2019 10:01
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 12:45
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 01:29
Decorrido prazo de ELIWERTON LUIZ DE MESQUITA em 14/10/2019 23:59:59.
-
11/10/2019 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2019 15:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 15:29
Juntada de Certidão
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10/09/2019 15:28
Juntada de Outros documentos
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05/09/2019 15:01
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2019 16:56
Juntada de Outros documentos
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14/06/2019 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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21/02/2018 15:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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21/02/2018 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2018 08:27
Conclusos para despacho
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25/09/2017 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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