TJPB - 0800884-21.2024.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:57
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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18/06/2025 09:55
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 09:04
Decorrido prazo de ANA MARIA DA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:40
Decorrido prazo de LUCIANA SOUZA HALABI HORTA MACIEL em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:40
Decorrido prazo de ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 11:25
Juntada de aviso de recebimento
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04/06/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:58
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Monteiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800884-21.2024.8.15.0241 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: ANA MARIA DA SILVA REU: UNIAO SEGURADORA S.A. - VIDA E PREVIDENCIA SENTENÇA Versam os autos sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e dano moral movida por Ana Maria da Silva em face de União Seguradora S.A. - Vida e Previdência (ID 90599506).
Em decisão (ID 90599506) foi recebida a petição inicial e deferido o benefício da gratuidade da justiça.
Em audiência (ID 111775616) as partes firmaram um acordo, requerendo sua homologação judicial. É o relatório.
Decido.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que não for contrária à lei.
O acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Ademais, as partes possuem capacidade de transigir, razão pela qual não se visualiza óbices à transação do acordo extrajudicial.
Em que pese a juntada posterior de impugnação à contestação pela parte autora (id 112280373), esta não impede a homologação de acordo, ante à impossibilidade de desistência unilateral de acordo firmado entre as partes, nos termos do art. 200 do CPC e da jurisprudência do egrégio STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EMPRESARIAL.
OMISSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACORDO HOMOLOGADO.
DESISTÊNCIA UNILATERAL.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial.
Precedentes. 2.
Não é possível a alteração da decisão que homologa transação por mero pedido unilateral de desistência, sendo necessária a utilização de meio processual próprio para anulação do acordo.
Precedentes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.926.701/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 15/10/2021.) Ante o exposto, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com eficácia de título executivo, o acordo a que chegaram as partes, nas formas pactuadas e específicas na ata de audiência acostada aos autos, ID 111775616, e, em consequência, declaro a extinção do processo, com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, com fulcro no art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários, nos termos do acordo.
Intimem-se as partes, para ciência desta sentença.
Após o trânsito em julgado, na ausência de requerimento, arquive-se com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Monteiro/PB, data e assinatura eletrônicas.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
23/05/2025 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:34
Homologada a Transação
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09/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 08:02
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 07:19
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 29/04/2025 11:00 1ª Vara Mista de Monteiro.
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29/04/2025 12:40
Juntada de Certidão
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29/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 07:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 11:20
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 08:53
Expedição de Carta.
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27/03/2025 08:53
Expedição de Carta.
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27/03/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 01:47
Decorrido prazo de ALECYO SAULLO CORDEIRO GOMES em 19/11/2024 23:59.
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23/10/2024 11:22
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/04/2025 11:00 1ª Vara Mista de Monteiro.
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17/10/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:33
Juntada de Certidão
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07/10/2024 14:10
Outras Decisões
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07/10/2024 14:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA MARIA DA SILVA - CPF: *13.***.*04-70 (AUTOR).
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20/09/2024 11:54
Conclusos para despacho
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20/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
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16/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:39
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2024 14:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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