TJPB - 0807756-37.2024.8.15.0731
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 03:18
Decorrido prazo de 35.013.187 ZAILD MARIA TORRES PEREIRA em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 15:15
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802119-71.2025.8.15.0731
-
20/08/2025 15:15
Deferido o pedido de
-
20/08/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:30
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 30/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 04:10
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0807756-37.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: 35.013.187 ZAILD MARIA TORRES PEREIRA DESPACHO Vistos etc.
Considerando que não foi atribuído efeito suspensivo aos embargos à execução, INTIME a parte exequente para ciência do depósito efetuado pela executada, e no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito.
Cumpra-se.
Cabedelo, data e assinaturas eletrônicas.
Juíza de Direito. -
30/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 11:54
Determinada diligência
-
29/07/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 08:21
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
21/07/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
18/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 01:14
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 08:17
Determinada diligência
-
11/07/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:57
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/07/2025 02:13
Decorrido prazo de 35.013.187 ZAILD MARIA TORRES PEREIRA em 10/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 08:35
Juntada de devolução de mandado
-
13/06/2025 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2025 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 08:49
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 17:09
Publicado Expediente em 26/05/2025.
-
24/05/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 01:36
Decorrido prazo de 35.013.187 ZAILD MARIA TORRES PEREIRA em 20/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CABEDELO Juízo da 2ª Vara Mista de Cabedelo Rodovia BR 230, KM 01, Camalaú, CABEDELO - PB - CEP: 58310-000 Tel.: (83) 991437231; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0807756-37.2024.8.15.0731 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Seguro] EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: 35.013.187 ZAILD MARIA TORRES PEREIRA DECISÃO Observa-se que a carta de citação juntada foi recebida por terceiro estranho à lide.
A citação de pessoa física pelos correios deve obedecer ao disposto no art. 223, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sendo necessária a entrega direta ao destinatário, de quem o carteiro deve colher o ciente, conforme entendimento jurisprudencial do STJ: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS. 248, § 1º, E 280 DO CPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts. 248, § 1º, e 280 do CPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no § 2º do art. 248 do CPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1840466 SP 2019/0032450-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2020).
Desta feita, a fim de evitar eventual arguição de nulidade de citação, determino a expedição de MANDADO PARA CITAÇÃO da parte promovida no endereço da Carta expedida.
Antes, porém, INTIME-SE o banco autor para no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas de diligências do oficial de justiça, sob pena de extinção do feito.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Cabedelo - PB, data e assinatura eletrônicas.
Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito. -
22/05/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:58
Determinada diligência
-
22/05/2025 09:58
Outras Decisões
-
21/05/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 10:27
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
06/05/2025 20:28
Decorrido prazo de 35.013.187 ZAILD MARIA TORRES PEREIRA em 05/05/2025 23:59.
-
18/04/2025 03:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
29/03/2025 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/03/2025 09:55
Expedição de Carta.
-
19/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:29
Expedição de Carta.
-
25/02/2025 19:41
Determinada a citação de 35.013.187 ZAILD MARIA TORRES PEREIRA - CNPJ: 35.***.***/0001-42 (EXECUTADO)
-
25/02/2025 17:25
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 12:49
Determinada diligência
-
03/02/2025 10:48
Conclusos para despacho
-
24/01/2025 11:56
Deferido o pedido de
-
22/01/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
14/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 13/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/12/2024 14:58
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/10/2024 15:44
Expedição de Mandado.
-
22/10/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 01:46
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 03/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 11:03
Juntada de Petição de certidão
-
04/09/2024 08:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2024 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/08/2024 11:21
Juntada de Petição de diligência
-
07/08/2024 18:05
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:17
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 11:46
Determinada diligência
-
17/07/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800867-85.2025.8.15.0261
Angela Cristina Angelo Guimaraes
Municipio de Pianco
Advogado: Viviene Cabral Leite de Souza
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2025 11:28
Processo nº 0804255-32.2024.8.15.0131
Jerismar Inacio
Banco Bradesco
Advogado: Cassio Robson de Almeida Bezerra
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/03/2025 10:25
Processo nº 0804255-32.2024.8.15.0131
Jerismar Inacio
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2024 19:32
Processo nº 0807799-78.2022.8.15.0331
Genilda Jose de Souza
Bradesco Capitalizacao S/A
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/12/2022 09:31
Processo nº 0813396-77.2024.8.15.0001
Luzenir Aparecida Gaiao
Municipio de Campina Grande
Advogado: Luciano Jose Guedes Pinheiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/04/2024 11:58