TJPB - 0800802-12.2024.8.15.0751
1ª instância - 2ª Vara Mista de Bayeux
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
18/07/2025 17:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/07/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/06/2025 01:30
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Bayeux PROCESSO Nº 0800802-12.2024.8.15.0751 AUTOR: EDNALDO HENRIQUE DA CONCEICAO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO Certifico que, em cumprimento à PORTARIA Nº 04/2024, item 6, desta 2ª Vara Mista de Bayeux, e ao Código de Normas Judicial, art. 363, Seção XIV, expedirei intimação para que a parte réu / apelada, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (Id 114498181), no prazo de 15 (quinze) dias, por se tratar de ato ordinatório.
Dou fé.
Bayeux, 25 de junho de 2025. -
25/06/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 01:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 16/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:30
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 17:06
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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27/05/2025 17:06
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800802-12.2024.8.15.0751 [Interpretação / Revisão de Contrato, Contratos Bancários] AUTOR: EDNALDO HENRIQUE DA CONCEICAO REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
PRELIMINARES ILEGIMIDADE PASSIVA E IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DE MERCADO.
SEGURO PRESTAMISTA.
TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E REGISTRO DO CONTRATO.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS EXPLICITADA.
ALEGAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCIDÊNCIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
I.
CASO EM EXAME Ação revisional ajuizada por consumidor que contratou financiamento para aquisição de veículo automotor (Chevrolet Celta, placa OFD1766), mediante pagamento de entrada de R$ 19.000,00 e parcelamento do saldo remanescente em 48 prestações mensais de R$ 632,00.
A parte autora alega abusividade contratual, indicando, entre outros pontos: juros remuneratórios acima da média de mercado (2,33% a.m. – 31,82% a.a.), capitalização diária sem indicação da taxa anual equivalente, cobrança de tarifas de cadastro, avaliação e registro, bem como de seguros (Auto Casco e AP Premiado), além da existência de comissão de permanência disfarçada pela cumulação de encargos moratórios e remuneratórios.
O réu apresentou contestação (ID 89603021), arguindo preliminares de inépcia da inicial, ilegitimidade passiva em relação aos seguros, e ausência de interesse processual.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato, afirmando a regularidade dos encargos, a legalidade da capitalização e a adesão voluntária aos seguros.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se os juros remuneratórios pactuados ultrapassam limites legais e configuram cláusula abusiva; (ii) estabelecer a validade da capitalização diária de juros; (iii) determinar se as tarifas e seguros foram contratados de forma válida e transparente; e (iv) verificar se há cobrança disfarçada de comissão de permanência por meio da cumulação de encargos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança de juros remuneratórios pactuados de acordo com a taxa média de mercado é válida, não caracterizando abusividade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. .A capitalização de juros, inclusive diária, exige previsão contratual expressa e a correspondente divulgação da taxa anual equivalente, sob pena de ofensa ao dever de informação do consumidor.
As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são legítimas, conforme fixado nos Recursos Especiais 1.251.331 e 1.578.553, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, não configurando cobrança ilícita.
A cláusula que prevê a cobrança de comissão de permanência deve estar expressamente delineada no contrato, e sua aplicação, devidamente demonstrada nos autos.
No caso concreto, não restou comprovada a efetiva cobrança de comissão de permanência, tampouco sua cumulação com outros encargos, razão pela qual não se verifica ofensa à legalidade contratual ou aos princípios do Código de Defesa do Consumidor quanto a esse ponto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente.
Tese de julgamento: A cobrança de juros remuneratórios conforme a taxa de mercado é válida e não configura prática abusiva.
A capitalização diária de juros está prevista no contrato, com divulgação da taxa anual equivalente e do custo efetivo total (CET).
As tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são lícitas quando previstas no pacto contratual.
Inexistindo previsão contratual de cobrança da comissão de permanência, resta afastada a sua pretensa revisão judicial.
A ausência de prova da cobrança efetiva de comissão de permanência impede a intervenção judicial para sua exclusão.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e IV, 39, V, e 51, IV e § 1º, I; Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008 (Tema 54); STJ, REsp 1.251.331/RS e REsp 1.578.553/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 24.09.2014 (recursos repetitivos); STJ, REsp 1.361.912/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 22.10.2014 (Tema 929); STJ, Súmula 30; TJDFT, Apelação Cível 20.***.***/1094-88, Rel.
Des.
Jair Soares, DJe 19.01.2012, p. 155; Vistos, etc.
I - RELATÓRIO EDNALDO HENRIQUE DA CONCEICAO, qualificação nos autos eletrônicos, ajuizou a demanda acima identificada contra BANCO VOTORANTIM S.A., igualmente qualificado, alegando, em síntese, o seguinte: Na inicial (ID 85854869), o autor alegou que contratou financiamento para aquisição de um veículo automotor (CHEVROLET CELTA, placa OFD1766), tendo pago entrada de R$ 19.000,00 e assumido 48 parcelas mensais de R$ 632,00.
Sustenta que, ao analisar o contrato (ID 85855450), constatou a existência de cláusulas abusivas, a saber: juros remuneratórios pactuados em 2,33% a.m. (31,82% a.a.), acima da média do mercado (25,52% a.a.); capitalização diária de juros sem explicitação da taxa anual equivalente; cobrança das seguintes tarifas: cadastro (R$ 1.099,00), avaliação do bem (R$ 399,00), registro do contrato (R$ 105,01), seguro Auto Casco (R$ 1.441,08) e seguro AP Premiado ICATU (R$ 419,45); aplicação indevida de comissão de permanência velada, por meio de cumulatividade de encargos moratórios e remuneratórios (cláusulas F1, F2, G1 e G2 – ID 85855450); ausência de informação clara sobre a composição dos encargos e uso da Tabela Price com capitalização embutida.
Requereu, entre outros: a concessão da justiça gratuita; a possibilidade de depósito judicial das parcelas incontroversas (com tabela anexa no ID 85855456); a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC); a declaração de nulidade das cláusulas abusivas e restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.
A inicial veio acompanhada de documentação pessoal (IDs 85854874 a 85854896), comprovantes de renda e contrato (IDs 85855450, 85855452), além de cálculos próprios (ID 85855456).
A tutela de urgência foi apreciada na decisão ID 87481292, proferida em 01/04/2024, e foi indeferida.
A parte autora pleiteava a consignação das parcelas nos moldes de seu cálculo e a suspensão dos efeitos de eventual mora, além da devolução imediata de valores tidos como indevidos.
Entretanto, firmou-se o entendimento de que não estavam presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois não havia probabilidade do direito (fumus boni iuris) nem risco de dano irreparável (periculum in mora).
A decisão destacou a ausência de prova inequívoca da abusividade alegada e que a cobrança das tarifas e encargos constava expressamente do contrato, o que afasta a plausibilidade imediata da tese da parte autora.
Determinou-se, ainda, a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de composição.
O réu foi citado e apresentou contestação (ID 89603021).
Em sede preliminar, alegou: inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência em nome do autor; ilegitimidade passiva para responder por valores de seguros (Auto Casco e AP Premiado), contratados com a MAPFRE e a ICATU (ID 89603042); ausência de interesse processual, pois o contrato não prevê cláusula de comissão de permanência.
No mérito, defendeu a legalidade do contrato, sustentando que: os juros pactuados estão de acordo com a taxa média do BACEN à época; a capitalização de juros está expressamente prevista e permitida pela legislação (Lei nº 10.931/04, art. 28, §1º); as tarifas foram regularmente cobradas e os serviços foram prestados; os seguros foram livremente contratados, conforme documentos de adesão assinados (ID 89603042); não há má-fé que justifique a repetição do indébito em dobro, conforme entendimento do STJ no Tema 929.
Apresentou ainda documentos complementares (IDs 89603027, 89603029 e 89603032) com cópia do contrato, extrato e tabela do BACEN.
Foi realizada audiência (Termo no ID 90120745), sem acordo.
Houve réplica do autor (ID 92907372), com reiteração dos argumentos iniciais e impugnação à prova documental do réu.
Decisão de saneamento e organização do processo, afastando as preliminares e deferindo o pedido do autor de inversão do ônus da prova (ID 99646195).
Manifestação do réu, com apresentação de dados, alegando advocacia predatória (Id 105244274).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O autor alegou em Juízo que celebrou contrato de financiamento de veículo, porém, o banco réu teria cobrado tarifas que entende ilegais.
As teses apresentadas pelo demandante já são bastante batidas em nossos Tribunais, não havendo sustentáculo algum.
O simples fato de ser consumidor não o torna intocável e não o isenta de cumprir suas obrigações.
O Código de Defesa do Consumidor existe para tutelar direitos legítimos e não aventuras jurídicas.
Em que pese a análise de algumas preliminares na decisão de saneamento do processo, resta a análise da preliminar de ilegitimidade de parte quanto à restituição de valores pagos a título de Seguro Auto Casco e Seguro de Acidentes Pessoais Premiado, produtos comercializados pela MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A e ICATU SEGUROS S/A.
Quanto a este ponto, o autor sustenta que a cobrança dos seguros foi abusiva e imposta de forma vinculada ao contrato de financiamento.
A instituição financeira, em sede de preliminar, argui a sua ilegitimidade passiva, alegando que apenas atuou como estipulante dos seguros, sem auferir os valores cobrados.
A estipulação de seguros pela instituição financeira, ainda que esta não figure como beneficiária direta dos valores pagos, não a exime da responsabilidade pelas informações prestadas, pela intermediação da contratação e pela eventual imposição indevida dos produtos ao consumidor.
Conforme entendimento consolidado do STJ, a instituição financeira que intermedeia a contratação de seguros e os insere no contrato principal de financiamento possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que discute sua validade ou abusividade.
A relação entre consumidor e estipulante está abarcada pela teoria da aparência e pela responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, cabendo à instituição financeira responder por vícios na contratação de produtos por ela ofertados ou vinculados ao contrato principal.
A instituição financeira que atua como estipulante e intermediadora de seguros inseridos no contrato de financiamento possui legitimidade passiva para responder por eventual abusividade na contratação e cobrança desses produtos.
Por estas razões, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Da taxa de juros remuneratórios É de bom alvitre esclarecer que para que a taxa de juros remuneratórios seja revista é necessário que fique cabalmente demonstrado abuso, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada.
Para tanto, é preciso que fique comprovado que ela discrepa da média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, à época da contratação.
O c.
STJ sedimentou o entendimento na Súmula 382: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” A limitação existe, portanto, apenas quando os juros são cobrados em patamares muito acima da média praticada pelas instituições financeiras, devendo isto estar demonstrado nos autos do processo, consoante o seguinte julgado: (...) 1.
A alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em mútuo bancário depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado (Recurso Especial repetitivo n. 1.112.879/PR). (...) (AgRg no AREsp 39138/RS, TERCEIRA TURMA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, j. 06/08/2013, DJe 19/08/2013).
Note-se que a taxa pactuada com o Banco demandado foi de 2,33% a.m. e de 31,82% a.a, consectários totalmente compatíveis com as práticas de mercado, pelo que nada há falar em prática abusiva.
Para o período, a Taxa média anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos conforme site do Banco Central do Brasil por meio do SGS foi de 25,52% (copia anexa).
Considerada legítima a incidência da capitalização mensal dos juros, esvazia-se a pretensão de afastar a Tabela Price atacada sob o argumento de que propicia o anatocismo.
A utilização da Tabela Price não é ilegal e nem enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.
Quanto à capitalização diária de juros — A validade da capitalização de juros, inclusive com periodicidade inferior à anual, exige dois requisitos cumulativos: (i) previsão contratual expressa, com destaque no instrumento firmado entre as partes; e (ii) divulgação da taxa anual equivalente (TAE), de forma clara e ostensiva, sob pena de ofensa ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
A ausência da taxa anual correspondente impossibilita o consumidor de compreender a real extensão dos encargos financeiros, tornando a cláusula abusiva e nula de pleno direito, nos termos do CDC, art. 6º, III e art. 51, IV.
O contrato apresenta, de forma clara, tanto o custo efetivo total (CET) mensal e anual quanto as taxas de juros mensal e anual, demonstrando a validade da capitalização dos juros, inclusive quando realizada com periodicidade inferior à anual (como a capitalização diária).
Assim, mesmo havendo capitalização embutida (como pela utilização da Tabela Price), não se verifica ofensa ao dever de informação quando: Há previsão contratual expressa da capitalização; O contrato informa claramente a taxa anual equivalente (TAE) e o CET anual; A taxa está destacada em local acessível no contrato, permitindo ao consumidor a compreensão do custo total do financiamento.
Fundamentação jurisprudencial: STJ, REsp 1.124.552/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 24.03.2010 (Tema 246, recurso repetitivo): “É válida a capitalização mensal de juros nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada e demonstrada a TAE.” STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008: “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual exige, para sua validade, a previsão expressa no contrato, com a devida indicação da taxa anual de juros.” Assim, comprovada a informação adequada e clara ao consumidor sobre a taxa de juros anual e o custo efetivo total, não há abusividade na capitalização de juros, ainda que realizada diariamente.
Nesse caso, a cláusula é válida, e não cabe intervenção judicial para sua revisão.
Da incidência da comissão de permanência cumulada A comissão de permanência é afastada, ainda que pactuada, quando observada a cobrança simultânea com qualquer outro encargo.
No dizer de Marcos Cavalcante de Oliveira sobre a comissão de permanência, "trata-se de um encargo sobre os empréstimos contratados pelas instituições financeira, cuja hipótese de incidência é o atraso do devedor no pagamento de qualquer parcela devida. É calculado como juro, ou seja, mediante a aplicação de uma taxa sobre o saldo devedor.
Sua natureza jurídica é idêntica a dos juros: bem jurídico de natureza econômica, móvel, consumível, divisível, singular, naturalmente disponível e acessório".
De outra banda, já é entendimento do STJ que na incidência de qualquer outro encargo, deve afastada a cláusula de comissão de permanência, mesmo quando expressamente pactuada entre as partes.
REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – Não se admite a cobrança acumulada da comissão de permanência com correção monetária (SÚMULA Nº 30 DO STJ), juros remuneratórios e moratórios e multa contratual, devendo, em caso de mora, ser cobrada apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo banco central do brasil e limitada à taxa do contrato.
Apelação não provida. (TJDFT – Proc. 20.***.***/1094-88 – (558940) – Rel.
Des.
Jair Soares – DJe 19.01.2012 – p. 155).
Ocorre que, na hipótese dos autos, não é possível, ao contrário do que fora afirmado pelo autor, concluir que houve incidência de comissão de permanência, de forma que não há espaço para interferência judicial, em relação a este ponto específico, no contrato objeto do litígio.
Da tarifa de cadastro, avaliação de bem e registro de contrato O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais 1.251.331 e 1578553, submetidos ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), analisou minuciosamente a legalidade da cobrança de tarifas bancárias, decidindo a questão de maneira vinculante.
Senão, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DIVERGÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
RECURSOS REPETITIVOS.
CPC, ART. 543-C.
TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC).
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF).
POSSIBILIDADE. 1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2.
Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN. 3.
Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição." 4.
Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1251331 RS 2011/0096435-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 28/08/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/10/2013).
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018) Desta feita, conclui-se que os contratos que estipularam as taxas TAC e TEC até 30.4.2008 não apresentam eiva de ilegalidade, salvo demonstração de abuso, em relação às práticas de mercado em negócios jurídicos contemporâneos análogos.
Por outro lado, o serviço de confecção de cadastro sempre foi passível de cobrança, no início do relacionamento, desde que contratado expressamente, por meio da "Tarifa de Cadastro".
As tarifas de avaliação de bem, de registro e de serviços de terceiros são, a princípio, válidas, ressalvadas a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto, o que não ocorreu.
No mesmo recurso, ficou assentada a possibilidade de as partes convencionarem o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Conforme dispõe o art. 927, III, do CPC, os juízes e os tribunais deverão atentar para “os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos”.
Sobre o tema, trago à colação o Enunciado n° 170 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, in verbis: “As decisões e precedentes previstos nos incisos do caput do art. 927 são vinculantes aos órgãos jurisdicionais a eles submetidos.
Trata-se, portanto, de precedente obrigatório.
Do seguro prestamista O seguro prestamista garante a quitação de uma dívida no caso de sua morte ou invalidez ou até mesmo desemprego involuntário ou perda de renda.
Este seguro representa proteção financeira para empresas que operam com crédito e tranquilidade para o segurado que terá sua dívida quitada, caso aconteça algum dos riscos previstos na apólice, deixando a sua família livre de dívidas.
No que pertine ao financiamento do seguro em contratos bancários, a jurisprudência se firmou pela sua validade, com expressão da liberdade e contratar desde que não demonstrada a existência de “venda casada” como imposição para a celebração do negócio jurídico.
A proposta foi assinada em documento à parte (Id 89603029 - Pág. 22), devidamente assinada pela parte.
Quanto ao seguro AUTO CASCO da mesma forma, foi livremente contratado pelo autor (Id 89603029 - Pág. 20/21).
Nesse sentido, colho a seguinte jurisprudência do e.
TJPB: (...) 2.
A contratação do seguro de proteção financeira não é obrigatória, sendo mera opção posta à disposição do contratante a fim de garantir o pagamento da dívida na ocorrência de um dos sinistros apontados no contrato.
Precedentes deste tribunal de justiça. 3. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.
Precedentes do Superior Tribunal de justiça. (TJPB; APL 0001841-60.2012.815.0731; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira; DJPB 06/10/2014; Pág. 17).
Colaciono ainda o entendimento de outros tribunais: INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA VINCULADO A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
HIPÓTESE DE VENDA CASADA AFASTADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO QUE SE MOSTRA DESCABIDA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência da prática comercial de venda casada, pois o contrato acostado, fls. 13/17, relativo ao empréstimo pessoal, demonstra que havia a possibilidade de contratação sem o seguro de proteção financeira. 2.
Ausência de violação dos princípios da boa-fé objetiva e da informação, porquanto o consumidor firmou o contrato de empréstimo pessoal, em que restaram claros os termos do ajuste, de modo que a contratação do seguro foi opção do próprio autor, que inclusive apôs sua assinatura em todas as laudas da cédula de crédito bancário. 3.
Portanto, mostra-se incabível a devolução em dobro do valor pago a título de prêmio. 4.
Igualmente, não há falar em indenização por danos morais em razão de tal fato, tendo em vista que, enquanto houve o pagamento do prêmio, o autor esteve segurado na hipótese de ocorrência de algum sinistro.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*85-50, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fernanda Carravetta Vilande, Julgado em 04/09/2013) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA PARA HIPÓTESES DE INVALIDEZ PERMANENTE, DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO E INCAPACIDADE FÍSICA TOTAL TEMPORÁRIA.
ALEGAÇÃO DE QUE A CONTRATAÇÃO DO SEGURO FOI CONDIÇÃO SINE QUA NON À OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
CONTRATAÇÃO ADEQUADA.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. - No caso concreto, não se vislumbra a ocorrência da reprovável prática comercial de venda casada, pois a documentação acostada, relativa ao empréstimo pessoal, mostra que havia a possibilidade de contratação sem o seguro de proteção financeira (fl. 52).
No entanto, optou livremente a autora pela adesão, existindo sua assinatura em todas as laudas da cédula de crédito bancário e nas duas vias da apólice individual do seguro (fls. 55/56). - Ademais, a própria autora declarou, em audiência (fl. 29), que "não sofreu nenhum tipo de violência, ameaça ou coação na contratação do empréstimo e nem do seguro." SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Recurso Cível Nº *10.***.*14-49, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 22/08/2013) CIVIL.
CDC.
BANCO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. “SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA”.
CONSUMIDOR QUE USUFRUI DA COBERTURA OFERTADA DESDE O INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DESCABIMENTO.
ALEGADA ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS.
REVISÃO DE VALOR DE PARCELA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL.
RECURSOS CONHECIDOS, PROVENDO-SE O DO REQUERIDO E NEGANDO-SE PROVIMENTO AO DO RECLAMANTE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) Mostra-se incabível o ressarcimento de valores pagos a título de “SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA”, vez que, durante toda a vigência do contrato a parte autora esteve coberta dos riscos previstos, não sendo razoável, somente neste momento, vir a juízo requerer a sua anulação e consequente devolução de valores.
Precedentes da Turma Recursal. 2) Em relação ao pedido de revisão de taxa de juros e ressarcimento de valores supostamente cobrados a maior nas parcelas mensais do contrato de financiamento entabulado entre as partes, não deve prosperar tal pedido, eis que o valor total do financiamento correspondeu ao valor líquido liberado mais o valor cobrado pela remuneração do serviço bancário, e ainda o imposto sobre operações financeiras (IOF), o que resultou no valor das parcelas cobradas da parte autora, ajustadas com base no cálculo do custo efetivo total do contrato (2,77% a.m.), tendo o ora recorrente concordado com o valor informado.
Improcedência do pedido inicial. 3) Recursos conhecidos, provendo-se o do banco requerido e negando-se provimento ao do autor. 4) Sentença parcialmente reformada (TJAP.
Processo RI 00326891720158030001 AP.
Orgão Julgador.
TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
Julgamento 5 de Maio de 2016.
Relator CESAR AUGUSTO SCAPIN) Logo, a cobrança do seguro previsto no ajuste negocial é legal, em face de expressa previsão no contrato, motivo pelo qual não há que se falar em restituição da importância referente ao aludido encargo.
Do vencimento antecipado do contrato Como se sabe, tratando-se de contrato de financiamento, garantido por alienação fiduciária, o atraso no pagamento das prestações, resulta no vencimento antecipado das demais e autoriza ao credor a rever o bem.
Logo, a relação jurídica está comprovada, não sendo possível vislumbrar qualquer abusividade que possa caracterizar ato ilícito passível ensejar o direito a indenização.
Nesse sentido vem decidindo o TJPB: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque Processo nº: 0803204-13.2017.8.15.0751Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]APELANTE: GILDA DIAS DE SOUZAREPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DA PARAIBAAPELADO: O BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BANIF) ACÓRDÃO EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO- APELAÇÃO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ATRASO NO PAGAMENTO - VENCIMENTO ANTECIPADO DE TODO O DÉBITO - INADIMPLEMENTO – APREENSÃO DO VEÍCULO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0803204-13.2017.8.15.0751, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/12/2020) DO CASO CONCRETO Voltando ao caso concreto e analisando o contrato trazido a Juízo, verifico que não há qualquer ilegalidade no tocante às tarifas previstas, conforme acima explicado.
Também não vislumbro a ocorrência de cumulação de comissão de permanência com outros encargos, taxa de juros que fogem a normalidade bem como não se verifica ilegalidade no que diz respeito ao vencimento antecipado do contrato como alega a promovida.
Relativamente a cobrança do seguro prestamista não vislumbro ilegalidade, pois através de uma análise do instrumento contratual não se verifica a previsão expressa de sua exigência, de modo que, neste caso, entendo ser opcional o ajuste para o contratante, razão pela qual havendo anuência à cobertura securitária, com a pactuação expressa, devendo ser prestigiada a vontade manifestada na realização do contrato.
O princípio da Força Obrigatória dos Contratos (Pacta Sunt Servanda), encontra seu fundamento de existência na vontade que faz nascer os contratos e impõe a observância de todas as obrigações pactuadas pelas partes contratantes, sob pena de a parte inadimplente responder com seu patrimônio pelo prejuízo que a outra sofrer.
Somente justificariam o não-cumprimento das convenções a força maior, o caso fortuito ou a invocação do direito de arrependimento, quando o mesmo tivesse sido expressamente previsto pelos contratantes.
Destarte, uma das mais importantes consequências do princípio da Força Obrigatória dos Contratos é a impossibilidade de alteração do conteúdo pactuado, ou seja, a imutabilidade ou intangibilidade das cláusulas contratuais, que somente seriam apreciadas judicialmente no caso de estarem eivadas de nulidade ou vício de vontade.
A finalidade do princípio é outorgar segurança aos negócios jurídicos, incentivando a sua concretização, tendo em vista que a possibilidade de execução do patrimônio da parte inadimplente torna os contratos celebrados no ordenamento brasileiro confiáveis perante os olhos da parte prejudicada, além de garantir a existência do princípio da Autonomia da Vontade.
A conclusão que se chega é que a parte autora, após ser beneficiada pela execução do contrato pela parte adversa, se valendo de alegações totalmente genéricas, vem questionar cláusulas que lhe proporcionaram vantagem, vem discutir em juízo a sua validade, esquecendo-se que a boa-fé assume claro contorno de responsabilidade pelos próprios atos.
DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do NCPC, condenando o autor no pagamento das custas e despesas processuais, além de verba honorária advocatícia, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando a natureza e importância da causa e o tempo e trabalho exigido do advogado do réu, consoante art. 85 do NCPC, observada a inexigibilidade prevista no art. 98, §3º do mesmo NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BAYEUX, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
22/05/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido
-
23/01/2025 10:26
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 06:18
Decorrido prazo de EDNALDO HENRIQUE DA CONCEICAO em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 06:14
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 22/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 09:08
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 03:16
Decorrido prazo de EDNALDO HENRIQUE DA CONCEICAO em 16/09/2024 23:59.
-
16/09/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 08:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/07/2024 01:06
Decorrido prazo de EDNALDO HENRIQUE DA CONCEICAO em 09/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 11:01
Juntada de Petição de réplica
-
07/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/05/2024 14:16
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 08/05/2024 14:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
-
07/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/04/2024 11:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 11:54
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 08/05/2024 14:00 Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau.
-
01/04/2024 11:45
Recebidos os autos.
-
01/04/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc VII - Cível - Bayeux -TJPB/Maurício de Nassau
-
01/04/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/04/2024 11:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2024 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDNALDO HENRIQUE DA CONCEICAO - CPF: *12.***.*46-85 (AUTOR).
-
20/02/2024 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/02/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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