TJPB - 0830577-08.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Marcos Coelho de Salles
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
República Federativa do Brasil Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente da Capital Juiz Marcos Coelho de Salles ___________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO NÚMERO: 0830577-08.2024.8.15.2001 CLASSE:RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ANTONIO HUGO BORGES DE MORAIS Advogado do(a) RECORRENTE: JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO - PB17281-A RECORRIDO: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES Advogado do(a) RECORRIDO: ANDRE LEANDRO DE CARVALHO LEMES - PB15000-A ___________________________________________________________________________________________________________________________ Acórdão Ementa: RI DO EXECUTADO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR INCAPACIDADE RELATIVA E ERRO SUBSTANCIAL.
AUSÊNCIA DE PROVA.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA FORMULADO APENAS EM SEDE RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por executado contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos em face de título executivo extrajudicial oriundo de instrumento de confissão de dívida relativo a honorários advocatícios.
O recorrente alegou nulidade do título por vício de consentimento, decorrente de idade avançada, supostas limitações cognitivas e induzimento ao erro, requerendo a anulação do documento ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para produção de prova pericial e testemunhal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos à execução foram intempestivos, em razão de terem sido opostos quase um ano após a citação, implicando preclusão do direito de defesa; (ii) estabelecer se houve comprovação de vício de consentimento apto a invalidar o título executivo extrajudicial, ou se seria necessário reabrir a instrução para produção de provas requeridas apenas em grau recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prazo para oposição de embargos à execução, previsto no art. 915 do CPC, é de 15 dias a contar da citação, sendo intempestivos os apresentados quase um ano após a ciência inequívoca da execução, o que acarreta a preclusão do direito de defesa.
A alegação de incapacidade relativa, erro, dolo ou coação exige prova cabal, cujo ônus incumbe ao embargante nos termos do art. 373, I, do CPC, não havendo nos autos qualquer elemento documental que evidencie tais vícios.
A confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas (id n° 35461110) constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), independentemente da discussão sobre a causa subjacente, não sendo infirmada por meras alegações desacompanhadas de prova.
Pedido de realização de prova pericial ou testemunhal formulado somente em sede recursal configura inovação vedada, incidindo a preclusão consumativa e impedindo a análise, sob pena de supressão de instância.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Gratuidade judicial deferida. À vista do exposto, VOTO no sentido de que esta Turma Recursal NEGUE PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Tese de julgamento: É intempestivo o embargo à execução oposto após o prazo de 15 dias da citação, acarretando preclusão do direito de defesa.
A nulidade de título executivo extrajudicial por vício de consentimento exige prova cabal, cujo ônus incumbe a quem alega, não sendo suficientes meras alegações desacompanhadas de elementos probatórios.
Pedido de produção de provas formulado apenas em grau recursal configura inovação vedada, sujeita à preclusão consumativa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 171, II; CPC, arts. 231, 373, I, 784, III, 915; Lei 9.099/95, art. 42, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, RI 0828463-53.2022.8.15.0001, Orgão Julgador: 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, Relator: Juiz Gabinete 2 da 1ª Turma Recursal João Pessoa (VAGO), Data de juntada: 02/12/2024.
Com arrimo no art. 55 da Lei 9.099/95, e no § 2º do art. 98 do CPC, condeno o executado/recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que com base no art. 85, § 2º, do CPC, os fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da execução, corrigido pelo INPC, condicionada a cobrança ao disposto no § 3º do art. 98 do CPC. É COMO VOTO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso, por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Sala das Sessões, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, composição, data e conclusões, conforme certidão de julgamento.
João Pessoa, 2025-08-08.
Juiz Marcos Coelho de Salles - relator 1ª Turma Recursal Permanente da Capital -
30/08/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:58
Conhecido o recurso de ANTONIO HUGO BORGES DE MORAIS - CPF: *90.***.*60-00 (RECORRENTE) e não-provido
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29/08/2025 09:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:05
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO HUGO BORGES DE MORAIS - CPF: *90.***.*60-00 (RECORRENTE).
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17/06/2025 17:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 17:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/06/2025 07:09
Conclusos para despacho
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17/06/2025 07:09
Juntada de Certidão
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16/06/2025 14:39
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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