TJPB - 0802177-77.2024.8.15.0321
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:33
Baixa Definitiva
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18/06/2025 17:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/06/2025 17:33
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de ANA CANUTO DE FIGUEREDO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:01
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0802177-77.2024.8.15.0321 Oriunda da Vara Única de Santa Luzia Juiz(a): Rossini Amorim Bastos Apelante(s): Ana Canuto de Figueiredo Nascimento Advogados(s): Francisco Jeronimo Neto - OAB PB27690-A Apelado(s): Banco Bradesco S.A.
Advogado(s): Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira – OAB/PB 21.740-A APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE PARA EMENDAR A INICIAL.
VÍCIO PROCESSUAL.
NULIDADE DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
O indeferimento liminar da petição inicial, sem a concessão de prazo para sua regularização, viola o contraditório e o devido processo legal, previstos no art. 10 do CPC e nos princípios constitucionais do art. 5º, LIV e LV, da CF. 2.
Embora a Recomendação CNJ nº 159/2024 oriente os magistrados a adotar medidas preventivas contra a litigância abusiva, tal procedimento não dispensa a observância de garantias processuais fundamentais, como a intimação prévia para saneamento de eventuais irregularidades na petição inicial.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Canuto de Figueredo Nascimento, inconformada com a Sentença proferida nos autos da “Ação Ordinária”, na qual o Magistrado da Vara Única de Santa Luzia indeferiu a petição inicial, declarando o processo extinto sem resolução do mérito, por abuso do direito de ação.
Em suas razões recursais, pugnou pela anulação da Sentença, alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa.
No mérito, indica a inexistência de comprovação de litigância abusiva, bem como a existência de inequívoco interesse processual.
Contrarrazões nos autos (Id. 32325350).
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça ofertou parecer de mérito, opinando pelo provimento do recurso (Id. 32420214). É o relatório.
VOTO Trata-se de caso em que o Magistrado a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem apreciação de mérito, sem oferecer oportunidade de a parte promovente emendar a petição inicial, por considerar que esta estava abusando do direito de ação.
De fato, é preciso começar por registrar que o magistrado deve sempre permanecer atento à postura das partes, quando estas, sob o pretexto do exercício do direito de ação (art. 5º, XXXV, da CF), adotam conduta processual temerária, a exemplo de quando fracionam suas pretensões em múltiplas ações distintas, na finalidade de obtenção de valores indenizatórios individuais, mediante discriminação das condutas ditas abusivas, supostamente praticadas como se fossem fatos geradores isolados e autônomos; ou de percepção de honorários sucumbenciais exacerbados, o que se insere no conceito de litigância predatória ou abusiva, tal qual previsto no art. 80, III e V, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, prevê a Recomendação CNJ de nº 159, de 23 de outubro de 2024, que devem ser adotadas medidas de identificação e tratamento de modo a prevenir a litigância abusiva. À luz, portanto, da Recomendação do CNJ nº 159/2024, a concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes poderia configurar como demanda abusiva.
Entretanto, não se revela adequado o indeferimento sumário da petição inicial sob a justificativa de litigância abusiva.
Em respeito ao poder geral de cautela e ao poder de direção formal e material do processo conferido ao magistrado, deveria oportunizar à parte autora prévia manifestação, permitindo o saneamento das eventuais irregularidades identificadas, em observância à disposição contida no art. 10, do CPC (Das Normas Fundamentais e Da Aplicação das Normas Processuais): “Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.” Restou evidenciado, portanto, o cerceamento do direito de defesa.
Nesse sentido, a jurisprudência mais atualizada desta Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
LITIGÂNCIA ABUSIVA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM OPORTUNIDADE DE EMENDA.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob alegação de litigância abusiva em razão do ajuizamento de múltiplas ações semelhantes patrocinadas pelo mesmo advogado.
A autora requereu a declaração de nulidade da cobrança de tarifa bancária intitulada "Serviço Cartão Protegido", a restituição em dobro dos valores cobrados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Alegou, ainda, ausência de intimação prévia para emendar a inicial, o que configuraria cerceamento de defesa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) analisar se o indeferimento da petição inicial com base em suposta litigância abusiva observou os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (ii) verificar se o magistrado deveria ter oportunizado a emenda da petição inicial antes de extinguir o feito sem resolução de mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 321 do CPC determina que, constatada ausência de requisitos formais na petição inicial, o magistrado deve conceder prazo para que o autor realize a emenda, sob pena de indeferimento.
O indeferimento liminar da petição inicial, sem a concessão de prazo para sua regularização, viola o contraditório e o devido processo legal, previstos no art. 10 do CPC e nos princípios constitucionais do art. 5º, LIV e LV, da CF.
Embora a Recomendação CNJ nº 159/2024 oriente os magistrados a adotar medidas preventivas contra a litigância abusiva, tal procedimento não dispensa a observância de garantias processuais fundamentais, como a intimação prévia para saneamento de eventuais irregularidades na petição inicial.Precedentes do STJ confirmam que a ausência de intimação para emenda da inicial configura cerceamento de defesa, sendo necessária a anulação da sentença para assegurar o devido processo legal (STJ, AgInt nos EREsp n. 2.027.875/PA e EDcl no AgInt no REsp n. 2.036.195/PA).
Não há, nos autos, elementos probatórios suficientes que justifiquem a extinção do feito com base em litigância abusiva sem oportunizar a manifestação prévia da parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação provida.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: O indeferimento da petição inicial sem concessão de oportunidade para emenda, nos termos do art. 321 do CPC, viola o contraditório e o devido processo legal.
A configuração de litigância abusiva, embora relevante, exige fundamentação concreta e prévia intimação da parte autora para manifestação, sob pena de nulidade da sentença. (TJPB - 0802132-73.2024.8.15.0321, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) (Destaques nossos) Ante o exposto, DOU PROVIMENTO a Apelação, para anular a sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao seu curso normal. É o voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Participaram do julgamento: Relator: Exmo.
Dr.
Jose Ferreira Ramos Junior (substituindo Exmo.
Des.
Leandro Dos Santos) Vogais: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga.
Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Sócrates Da Costa Agra.
João Pessoa, 13 de maio de 2025.
José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator -
22/05/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 18:07
Conhecido o recurso de ANA CANUTO DE FIGUEREDO NASCIMENTO - CPF: *56.***.*44-20 (APELANTE) e provido
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14/05/2025 00:21
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 07:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 13:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/04/2025 10:37
Conclusos para despacho
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27/03/2025 20:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/01/2025 13:04
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:01
Juntada de Petição de parecer
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17/01/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 08:15
Conclusos para despacho
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10/01/2025 08:15
Juntada de Certidão
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10/01/2025 08:05
Recebidos os autos
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10/01/2025 08:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/01/2025 08:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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