TJPB - 0825296-91.2023.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 10:13
Baixa Definitiva
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28/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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25/07/2025 08:26
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE em 18/07/2025 23:59.
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18/06/2025 00:33
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:32
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:07
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0825296-91.2023.8.15.0001 RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE APELADO: DECOLAR.
COM LTDA ADVOGADOS: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - OAB SP 214918-A E JOÃO PAULO MORELLO - OAB SP 112569-A Ementa: Direito processual civil.
Apelação cível.
Embargos à execução fiscal.
Procedência.
Ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença.
Afronta ao princípio da dialeticidade.
Não conhecimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os embargos à execução e extinguiu a execução fiscal.
II.
Questão em discussão 2.
A questão central reside em aferir se o recorrente rebateu especificamente os fundamentos da sentença.
III.
Razões de decidir 3.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial sob o fundamento de que o Procon não rebateu os documentos e argumentos levantados no recurso administrativo. 4.
Nas razões do recurso, a parte recorrente não combateu especificamente o fundamento pelo qual o pedido foi julgado procedente, qual seja, de que os fundamentos e documentos do recurso administrativo não foram analisados, aduzindo apenas, de forma genérica, que o procedimento administrativo respeitou todos os princípios constitucionais administrativos, não permitindo a interferência do poder judiciário. 5.
Houve flagrante desrespeito ao preceito da dialeticidade, eis que em momento algum a parte embargante rebateu os reais fundamentos do decisório combatido.
IV.
Dispositivo e tese. 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento.” __________ Dispositivos relevantes: art. 932, III, do CPC/15.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, 0802951-14.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2024.
RELATÓRIO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE interpôs Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande que, nos autos dos Embargos à Execução, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos finais: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO reconhecendo a nulidade do processo administrativo nº 25.003.001.21-0000938 e, via de consequência, da CDA nº 781/2023 que embasa a Execução Fiscal nº 0819808-58.2023.8.15.0001 e declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o promovido no ressarcimento das custas antecipadas pela embargante e em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido, conforme §3º, II do art. 85 do Código de Processo Civil.” Nas razões recursais, alega o apelante que o procedimento administrativo respeitou todos os princípios constitucionais administrativos, não permitindo a interferência do poder judiciário; que o reembolso das passagens e hospedagens adquiridos pela consumidora deveriam ter sido ressarcidos em até 12 meses após a data em que foram cancelados.
Aduz ainda que o autor é parte legítima para figurar no polo passivo e que foram observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade da sanção aplicada.
Pugna pelo provimento e reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes e determinado o prosseguimento da execução.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo desprovimento do apelo. É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser conhecido, em virtude da ofensa ao princípio da dialeticidade.
O referido preceito, norteador da sistemática processual atinente aos recursos cíveis, traduz a necessidade de que a parte descontente com o provimento judicial interponha a sua irresignação de maneira crítica, ou seja, discursiva, sempre construindo uma linha de raciocínio lógico e conexo aos motivos elencados no decisório combatido, possibilitando à instância ad quem o conhecimento pleno das fronteiras do inconformismo.
Na hipótese dos autos, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido inicial sob o fundamento de que o Procon não rebateu os documentos e argumentos levantados no recurso administrativo, veja-se: “Em análise ao processo administrativo, vê-se que na decisão administrativa de ID 77130095 - Pág. 5 a 77130096 - Pág. 2, houve o devido cotejo sobre as alegações das partes, com consideração sobre as alegações da consumidora e refutação dos argumentos da fornecedora/embargante; ocorreu que no recurso, embora a fornecedora tenha trazido documentos e outras alegações (ID 77130096 - Pág. 9 a 77131099 - Pág. 2), nada foi rebatido, conforme análise do documento de ID 77131100 - Pág. 10 a 77131101 - Pág. 7.
A embargante juntou documentos essenciais para compreensão de sua atividade na relação em discussão e não houve análise de tais documentos ou alegações.
A decisão do recurso apenas relatou os argumentos das partes, inclusive do embargante mas não fez o cotejo de tais argumentos com os fatos e provas dos autos, apenas repetindo fundamentação genérica dos deveres dos fornecedores, deixando de atentar para o contraditório propriamente dito e o dever de motivação dos atos administrativos, o que implica sua nulidade por inobservância ao art. 5º, § 3º da Lei Orgânica do Município de Campina Grande que assim dispõe: (...) Pelos documentos trazidos aos autos, tem-se que a decisão do recurso proferida pelo PROCON-CG no Processo administrativo nº 0115.000.969-7 está eivada de nulidade pela ausência de contraditório e motivação.
Importante explicitar que a análise da nulidade do Processo administrativo nº 25.003.001.21-0000938 não implica em reanálise do mérito administrativo, e sim atuação do Judiciário para evitar transgressão dos postulados da ampla defesa e do contraditório, analisando-se a legalidade do ato praticado e não seu mérito.” Porém, nas razões do recurso, a parte recorrente não combateu especificamente o fundamento pelo qual o pedido foi julgado procedente, qual seja, de que os fundamentos e documentos do recurso administrativo não foram analisados, aduzindo apenas, de forma genérica, que o procedimento administrativo respeitou todos os princípios constitucionais administrativos, não permitindo a interferência do poder judiciário.
Portanto, denota-se, facilmente, que houve flagrante desrespeito ao preceito da dialeticidade, eis que em momento algum a parte embargante rebateu especificamente os reais fundamentos da sentença combatida.
Não é outro o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO COMBATEM ESPECIFICAMENTE A SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
NÃO CONHECIMENTO. - É inadmissível que as razões recursais apresentem irresignações dissociadas da decisão combatida, pois o recurso deve ter a função primordial de impugnar um determinado ato decisório, o que deve fazer eficazmente, sob pena de não conhecimento. - Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão, resta caracterizada a infringência ao princípio da dialeticidade, que impede o conhecimento da insurgência recursal. - Não conhecimento do apelo. (0802951-14.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 24/04/2024).
A ausência de específico ataque aos fundamentos da sentença viola o art. 932, III, do CPC/15, resulta na irregularidade formal do recurso e, por conta disso, em seu não conhecimento.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO.
Majoro os honorários advocatícios recursais para 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico obtido.
Intimem-se.
Esta decisão servirá como meio autônomo de notificação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Dra.
Maria das Graças Fernandes Duarte Relatora -
23/05/2025 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:14
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CAMPINA GRANDE - CNPJ: 08.***.***/0001-46 (APELANTE)
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21/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
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21/05/2025 12:23
Juntada de Certidão
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21/05/2025 11:30
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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