TJPB - 0809107-81.2025.8.15.2001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/07/2025 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2025 16:09
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
17/07/2025 11:36
Expedição de Mandado.
-
17/07/2025 11:19
Desentranhado o documento
-
17/07/2025 11:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
17/07/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 12:31
Outras Decisões
-
03/07/2025 11:03
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 16:52
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4º Juizado Especial Cível da Capital Av.
João Machado, 515, Centro; João Pessoa - PB, CEP: 58.013-520 Tel.: :(83)3035-6249 - Telejudiciário: (83)3621-1581 INTIMAÇÃO - PROMOVENTE - DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Nº DO PROCESSO: 0809107-81.2025.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Despesas Condominiais] AUTOR: CONDOMINIO EDIFICIO EMPRESARIAL LE CARTIER REU: DATAPUBLIC - TECNOLOGIA E SERVICOS EM INFORMATICA PUBLICA LTDA - ME Advogado: ODILON FRANÇA DE OLIVEIRA JÚNIOR OAB: PB14468-A Endereço: AV ALMIRANTE BARROSO, 438, - até 801/802, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-120 De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, e, em cumprimento ao despacho constante nos presentes autos, procedo a INTIMAÇÃO da parte promovente, através de representante legal para tomar ciência da seguinte determinação: " Compulsando os autos, observa-se em termo de audiência presente em Id.107535127 do processo 0873785-42.2024.8.15.2001, que em decorrência da ausência do promovente em audiência, o processo foi extinto sem resolução do mérito e incidindo pagamento de custas, conforme enunciado 28 FONAJE.
Em regra, a parte promovente pode ajuizar nova ação após a extinção do processo por contumácia, desde que cumpra os requisitos legais, incluindo o recolhimento das custas processuais.
Desta feita, determino a intimação da parte promovente para no prazo de 15 dias proceder com o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição. ".
Prazo: João Pessoa, em 22 de maio de 2025 ANA MARIA CANTALICE DA ROCHA Técnico Judiciário -
22/05/2025 10:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 13:01
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
19/05/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 12:57
Conclusos ao Juiz Leigo
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30/03/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:16
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 13:34
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 15:21
Determinação de redistribuição por prevenção
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25/02/2025 17:06
Conclusos para despacho
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25/02/2025 17:06
Juntada de Informações
-
22/02/2025 02:06
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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19/02/2025 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/02/2025 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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