TJPB - 0804451-24.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 00:53 Publicado Decisão em 04/09/2025. 
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                                            04/09/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 
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                                            03/09/2025 00:00 Intimação ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA MISTA DE SOUSA PROCESSO: 0804451-24.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNILDA ALMEIDA DE QUEIROGA REU: APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Trata-se de ação proposta por EDNILDA ALMEIDA DE QUEIROGA em face de APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial.
 
 Atribuiu-se à causa o valor de R$ 11.604,20.
 
 A parte autora não comprovou a hipossuficiência para fins de gozo da assistência judiciária gratuita, tendo sido indeferido o benefício.
 
 Intimada para recolher as custas processuais iniciais e emendar a inicial, a parte autora manteve-se inerte. É o relatório.
 
 Decido.
 
 O pagamento das custas é um pressuposto processual objetivo.
 
 Por isso, a parte foi regularmente intimada para tanto, mas não efetuou o devido recolhimento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Registre-se, ademais, que ainda que as custas houvessem sido pagas, seria o caso de indeferimento da petição inicial, em razão da ausência de emenda à inicial, conforme determinado.
 
 E, diante da possibilidade simultânea de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição, prevalece esta última, eis que o pagamento das custas antecede a análise dos demais requisitos processuais.
 
 Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO, o que faço com base no art. 290 do Código de Processo Civil.
 
 Publicação e registro eletrônicos.
 
 Intime-se.
 
 SOUSA, 1 de setembro de 2025 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
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                                            02/09/2025 07:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/09/2025 22:14 Determinado o cancelamento da distribuição 
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                                            27/08/2025 21:40 Conclusos para decisão 
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                                            25/07/2025 22:45 Decorrido prazo de EDNILDA ALMEIDA DE QUEIROGA em 24/07/2025 23:59. 
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                                            02/07/2025 02:27 Publicado Expediente em 02/07/2025. 
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                                            02/07/2025 02:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 
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                                            01/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa PROCESSO: 0804451-24.2025.8.15.0371 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNILDA ALMEIDA DE QUEIROGA REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DECISÃO
 
 Vistos.
 
 Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita e foi intimada para comprovar a sua real situação financeira diante da obrigação de pagar as custas no valor de R$ 875,46, conforme valor disponível no sistema de custas judiciais.
 
 Contudo, alegou genericamente a impossibilidade, não apresentando nenhum documento, além do extrato de pagamento do INSS fornecido quando da proposição da ação, estando inclusive desacompanhado de declaração de hipossuficiência, logo não fez prova de que o pagamento das custas processuais possa prejudicar o seu sustento e de sua família.
 
 Intimado para novamente fazê-lo, nada manifestou-se.
 
 Consigno que a peça inicial está desacompanhada de comprovante de residência, documento apto a definir o comarca competente para tramitação do feito.
 
 Esse é o relato, DECIDO.
 
 Primeiramente, sobre a restituição dos valores cobrados indevidamente, verifico que é público e notório a existência da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186, de 12 de maio de 2025, que estabeleceu fluxo de consulta, contestação e restituição desses valores, logo faz-se, em um primeiro momento, desnecessária a movimentação da máquina judiciária, tendo em vista ausência da necessidade, da utilidade e da adequação da via escolhida para solucionar o problema.
 
 Aduz-se que a retromencionada IN possibilita mecanismos a satisfazer a demanda independentemente da concordância da associação/entidade, com vista em especial ao que disciplinam os artigos 8º e 9º: Art. 8º Após ter ciência da manifestação da entidade, o beneficiário ou seu representante legal poderá: I - encerrar a contestação por meio da concordância com: a) restituição do valor; ou b) a documentação apresentada pela entidade associativa, confirmando a regularidade dos descontos associativos; II - manter a contestação, apresentando os motivos e documentos comprobatórios da discordância.
 
 Art. 9º Na hipótese do art. 8º, inciso II, o INSS disponibilizará à entidade associativa Guia de Recolhimento da União (GRU) para restituição dos valores, via PDMA, observando-se o seguinte procedimento: I - o INSS disponibilizará o cálculo dos valores descontados, corrigidos pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a serem restituídos pela entidade associativa; II - a entidade associativa fará a restituição ao INSS por meio de GRU, identificada por beneficiário, que deverá ser anexada ao processo do requerimento; e III - após ressarcimento pela entidade associativa, o INSS repassará o montante recebido ao beneficiário em sua conta cadastrada para recebimento do benefício.
 
 Parágrafo único.
 
 Caso a entidade associativa não faça o recolhimento da GRU para repasse ao beneficiário, a contestação administrativa será encerrada no âmbito administrativo do INSS e será informado o beneficiário sobre a possibilidade de outros meios de resolução da divergência.
 
 Já em relação a justiça gratuita, segundo a Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88 - grifei).
 
 Ocorre que, como se sabe, o acesso à Justiça demanda a movimentação do mecanismo de pessoal e material que compõe o Poder Judiciário, de modo que a prestação do serviço jurisdicional possui um custo e, via de regra, enseja a cobrança do usuário por meio das custas judiciais destinadas a atividades específicas da Justiça (art.98, §2º da CF/88).
 
 Por isso, considerando que os elementos coligidos aos autos, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo autor.
 
 Por outro lado, frise-se que o magistrado poderá conceder a gratuidade/parcelamento de justiça em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou reduzir percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º do CPC).
 
 Assim, com o fim de garantir o acesso à justiça e, da mesma forma, garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual com base no art. 98, §6º do CPC, CONCEDO, desde já, desconto de 80% porcento sobre as custa iniciais, ou seja deve a requerente pagar o correspondente a 20% do sue valor original, sendo possibilitado inclusive o seu parcelamento em até 06 (seis) prestações mensais iguais e sucessivas e, ainda, sujeita à correção pela UFIR do mês do pagamento, conforme dispõe a Postaria Conjunta do TJPB/CGJ nº 02/2018.
 
 Isto posto, visando a boa instrução do feito, bem como a regularização das pendências já mencionadas acima, determino que intime-se o autor, para em 15 (quinze) dias, conjuntamente e improrrogável, adotar as seguintes medidas: 1.
 
 EMENDAR À INICIAL, comprovando a existência do interesse de agir sobre a restituição dos valores supostamente debitados indevidamente, sob pena de extinção do feito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, inclusive acostando documento inconteste que demonstre a ineficácia das medidas adotadas pela IN PRES/INSS Nº 186, DE 12 DE MAIO DE 2025, em especial do seu parágrafo único, do art. º9; 2.
 
 Realizar o recolhimento das custas processuais, comprovando nos autos o pagamento da primeira parcela, se optar pelo parcelamento, ou do total das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). 3.
 
 Comprovar documentalmente o vínculo (familiar ou locatício) com a pessoa titular do comprovante de residência ou apresentar comprovante de residência em nome próprio, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 321, do CPC.
 
 Após o prazo, realizado ou não o pagamento, venham-me os autos conclusos.
 
 Cumpra-se com os expedientes necessários.
 
 Sousa-PB, data do registro eletrônico.
 
 ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito
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                                            30/06/2025 20:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/06/2025 22:58 Determinada diligência 
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                                            29/06/2025 22:58 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDNILDA ALMEIDA DE QUEIROGA - CPF: *61.***.*89-20 (AUTOR). 
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                                            29/06/2025 22:58 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/06/2025 21:26 Conclusos para julgamento 
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                                            12/06/2025 02:41 Decorrido prazo de EDNILDA ALMEIDA DE QUEIROGA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            04/06/2025 00:48 Publicado Expediente em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            02/06/2025 09:57 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/06/2025 22:54 Determinada diligência 
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                                            26/05/2025 10:22 Conclusos para decisão 
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                                            26/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Processo nº 0804451-24.2025.8.15.0371 D E S P A C H O INTIME-SE a parte autora para, em 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente (contracheque atualizado, CTPS, declaração de imposto de renda, extratos bancários atuais de todas as contas, faturas de cartão de crédito, etc), o preenchimento dos requisitos para o gozo do benefício da gratuidade da Justiça, por efetiva insuficiência de recursos (art. 98 do CPC), demonstrando que não pode arcar com tal quantia sem prejuízo do seu sustento e de sua família, discriminando se a impossibilidade se refere a todas ou parte (d)as despesas processuais (art. 98, §1º, CPC), atentando-se para a possibilidade de parcelamento da despesa ou redução pelo magistrado (art. 98, §§5º e 6º do CPC), sob pena de indeferimento do pedido.
 
 Decorrido o prazo, renove-se a conclusão.
 
 Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Bernardo Antonio da Silva Lacerda Juiz de Direito em Substituição
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                                            23/05/2025 09:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/05/2025 09:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 22:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/05/2025 11:43 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            22/05/2025 11:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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