TJPB - 0800110-23.2024.8.15.1071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800110-23.2024.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral] AUTOR(S): Nome: MARIA JOSE DO NASCIMENTO Endereço: R BELARMINO FERREIRA, 105, CASA, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) EXEQUENTE: JOALYSON SARAIVA CAVALCANTI - PB29312, WESLLEY SARAIVA CAVALCANTI - PB32545, WILMA SARAIVA DE SOUSA - PB10889 RÉU(S): Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: AV CRUZ DAS ARMAS, 785, -, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-000 Advogado do(a) EXECUTADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de processo que se encontra na fase de cumprimento de sentença.
Verifica-se que num primeiro momento, a parte autora requereu o pagamento do valor principal, sem os honorários (ID.104924331), sendo tal obrigação satisfeita.
Posteriormente, foi requerido o pagamento dos honorários sucumbenciais (ID. 112670114).
Foi expedida a intimação do banco promovido para pagamento (ID. 113181336), entretanto, a parte se manteve inerte.
Portanto, determino o bloqueio de numerário deve ser feita independente de NOVA intimação do devedor.
Diante disso, determino que o cartório proceda com a tentativa de bloqueio via SISBAJUD do numerário indicado na petição do autor, acrescido de 10% referente a multa (art. 523, §º1 do CPC) e de 10% de honorários sobre o cumprimento de sentença (art. 523§1º do CPC).
O cálculo desse acréscimo, por se tratar de simples aritmética, deve ser procedido pelo próprio servidor, certificando no autos.
A tentativa deverá ser renovada por repetição programada do sistema por um prazo de 30 dias.
No caso de bloqueio parcial.
Tramitando o cumprimento de sentença o execução contra pessoa física, se o valor bloqueado não atingir o montante integral e for inferior a 40 salários mínimos, deverão os autos serem conclusos para análise ex officio sobre a penhorabilidade na forma do AgInt no AREsp n. 2.226.631/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
No caso de bloqueio superior.
Se a ordem de bloqueio atingir múltiplas contas alcançando montante superior ao que foi determinado, o servidor, de imediato deverá, proceder com a liberação dos valores excedentes, deixando apenas bloqueado uma única conta com o valor integral.
Do contraditório previsto no art. 854, §2º do CPC.
Efetuado o bloqueio e procedida a liberação de eventuais valores em excesso, antes de proceder com a transferência dos valores para depósito judicial, o cartório deverá proceder com a intimação do devedor por seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º do CPC).
Alegando, no prazo de 05 dias, a existência alguma das causas de impedimento ao bloqueio (art. 854, §3º do CPC), intime-se o exequente para manifestação no mesmo prazo e, em seguida, voltem os autos conclusos.
Decorrido o prazo de 05 dias sem que devedor demonstre a existência dos impedimentos indicados no art. 854, §3º do CPC, deverá ser dada a ordem, via SISBAJUD, para transferência do valores bloqueados para depósito judicial vinculado a este juízo, situação em que se reconhece convertido o bloqueio em penhora, independentemente de qualquer novo termo.
Após a determinação de transferência do numerário, faça-se conclusão dos autos para verificação da regularidade dos atos e determinação do pagamento.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 1 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
19/11/2024 00:29
Baixa Definitiva
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19/11/2024 00:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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19/11/2024 00:28
Transitado em Julgado em 13/11/2024
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22/10/2024 13:28
Não conhecido o recurso de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (RECORRENTE)
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22/10/2024 13:28
Voto do relator proferido
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22/10/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/10/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 10:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/10/2024 12:53
Deliberado em Sessão - Adiado
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15/10/2024 12:47
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/10/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 08:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/09/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Adiado
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18/09/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/09/2024 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/09/2024 11:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/09/2024 00:16
Conclusos para despacho
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09/09/2024 00:16
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:47
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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