TJPB - 0801129-12.2025.8.15.0301
1ª instância - 2ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:39
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/09/2025 05:37
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA MISTA DA COMARCA DE POMBAL Rua José Guilhermino de Santana, 414, Petrópolis, Pombal-PB, CEP: 58.840-000 e-mail: [email protected] Processo n°: 0801129-12.2025.8.15.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Autor(a): RAIMUNDA VIEIRA Ré(u): ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO nº 11 do Anexo 2 - C, item 1, praticado nos termos da Portaria n° 01/2018, de 20 de julho de 2018, e do Provimento CGJ n° 04/2014 c/c art. 349 e seguintes do Código de Normas da CGJ, via sistema, INTIMO a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da Informação Id116781410, e requerer o que entender de direito. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei 11.419/2006] LUCIANA ELIAS DE ALENCAR Técnico(a) Judiciário(a) -
01/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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07/08/2025 09:38
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/08/2025 09:38
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/08/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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23/07/2025 03:28
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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03/07/2025 10:26
Expedição de Carta.
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03/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:19
Juntada de
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03/07/2025 10:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/08/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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02/07/2025 12:35
Recebidos os autos.
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02/07/2025 12:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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02/07/2025 12:34
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/06/2025 09:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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25/06/2025 09:31
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 25/06/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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18/06/2025 09:26
Decorrido prazo de RAIMUNDA VIEIRA em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 04:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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27/05/2025 19:38
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: [email protected] v.1.00 DECISÃO Nº do Processo: 0801129-12.2025.8.15.0301 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAIMUNDA VIEIRA REU: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL
Vistos.
Trata-se de ação de indenização por danos morais, com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada proposta por RAIMUNDA VIEIRA contra ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, em que a parte autora alega, em síntese, que o réu procedeu com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, o qual não autorizou ou contratou junto à associação ré.
Juntou documentos com a exordial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA Para a concessão da tutela antecipada faz-se mister a prova inequívoca da alegação da autora em conjugação com uma das situações descritas no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a evidência de probabilidade do direito e o perigo de dano ou até mesmo risco de resultado útil ao processo.
A verossimilhança não está demonstrada.
A mera afirmação da autora de que ela não é filiada ou não firmou contrato com a parte ré referente a contribuição debitada em seu benefício previdenciário não é suficiente para o deferimento da liminar.
Se isto fosse suficiente, qualquer pessoa que viesse a Juízo e, simplesmente, afirmasse que não contratou ou possui qualquer vínculo com a parte requerida teria a tutela de urgência deferida para ter seu nome retirado dos cadastros de inadimplentes e suspensos os descontos de créditos da sua conta ou de consignação em folha de pagamento, o que geraria instabilidade no mercado de consumo, consoante a Análise Econômica do Direito.
Além disso, a promovente poderia ter solicitado a exclusão da mensalidade da associação diretamente no sítio eletrônico ou aplicativo Meu INSS[1], já que teve o acesso aos históricos de créditos disponibilizados pela autarquia previdenciária, entretanto, não demonstrou tal impossibilidade ou a negativa do INSS, o que denota a necessidade de dilação probatória.
Não se está a declarar a legalidade da cobrança, mas, sim, que não há sequer indícios, neste momento, da sua ilegalidade.
O que existe é apenas a afirmação unilateral da parte autora, o que não é suficiente.
Portanto, não há probabilidade do direito levantado.
Não preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, o pedido de tutela provisória, mesmo que liminar, deve ser indeferido.
Ademais, caso ao final seja declarada a inexistência do negócio jurídico litigado, não vejo prejuízos a promovente, pois o réu possui liquidez e lastro financeiro suficiente para ressarci-lo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela.
Não havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, defiro o pedido de justiça gratuita, sem prejuízo de sua impugnação, na forma do art. 100, do NCPC.
DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação no sistema eletrônico, visto que a parte autora comprova possuir idade superior a 60 (sessenta) anos, enquadrando-se na hipótese do artigo 1.048 do CPC/2015[1] e da Lei nº 10.741/2003[2].
INVERTO o ônus da prova por se tratar de relação consumerista e diante da hipossuficiência da promovente em relação à parte ré (art.6º, VIII, CDC).
No caso concreto, vejo que a parte promovida possui totais condições de apresentar a documentação necessária ao esclarecimento da causa, devendo juntar toda e qualquer documentação referente à aludida negociação.
Remetam-se os presentes autos para o CEJUSC da Comarca de Pombal para que lá seja designada audiência de conciliação entre as partes de acordo com as possibilidades de pauta do Centro.
Em seguida, a parte demandada deverá ser citada para comparecimento, ainda que virtualmente, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (art. 334, caput, CPC).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10).
Caso as partes não tenham interesse na conciliação devem informar a este juízo em até 10 dias antes da audiência, iniciando-se o prazo para contestação a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência.
Realizada a autocomposição da lide, voltem conclusos para homologação de eventual acordo celebrado entre as partes ou para as providências cabíveis.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Não apresentada contestação no prazo supra, certifique-se o ocorrido, intime-se a parte autora para aduzir acerca das provas que deseja produzir ou, querendo, requerer o julgamento antecipado da lide, após venham-me os autos conclusos.
Com a contestação, INTIME-SE a parte autora para impugná-la.
Após, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
Se houver a juntada de novos documentos, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 437, § 1º).
Se for requerida a produção de algum outro tipo de prova (ex.: testemunhal, pericial, etc.), tragam-me os autos conclusos para decisão.
Se nada for requerido ou se pugnarem pelo julgamento do processo no estado em que se encontra, tragam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Pombal/PB, data e assinatura eletrônicas.
Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito _____________________________________________________________ [1] Art. 1.048.
Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais: I - em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; [2] Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. -
23/05/2025 09:46
Expedição de Carta.
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23/05/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 09:38
Juntada de
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23/05/2025 09:36
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 25/06/2025 09:30 Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB.
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23/05/2025 09:02
Recebidos os autos.
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23/05/2025 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Familia - Fazenda - Pombal - TJPB
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23/05/2025 09:02
Juntada de Certidão
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19/05/2025 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/05/2025 15:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/05/2025 15:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDA VIEIRA - CPF: *65.***.*25-00 (AUTOR).
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16/05/2025 12:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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