TJPB - 0809935-66.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Abraham Lincoln da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29 ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
09/07/2025 12:44
Conclusos para despacho
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09/07/2025 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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07/07/2025 15:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 15:55
Juntada de Certidão
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29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:33
Decorrido prazo de VEMCARD PARTICIPACOES S.A em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de BANCO PANAMERICANO SA em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 00:31
Decorrido prazo de VEMCARD PARTICIPACOES S.A em 27/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO DE ARAUJO BANDEIRA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 01:07
Decorrido prazo de ANDRE FRANCISCO DE ARAUJO BANDEIRA em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Expediente em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 01 - Desa.
Lilian Frassinetti Correia Cananéa DECISÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0809935-66.2025.8.15.0000.
ORIGEM: Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna.
RELATORA: Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
AGRAVANTE: André Francisco de Araújo Bandeira.
ADVOGADO: Joederson Santos de Lima (OAB SE16469).
AGRAVADO: Banco Panamericano S.A.
AGRAVADO: Caixa Economica Federal.
AGRAVADO: Meucashcard Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Responsabilidade Limitada.
AGRAVADO: Vemcard Participações S.A.
Vistos.
André Francisco de Araújo Bandeira interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Araruna (Id. 112583628 do Processo referência), nos autos da ação superendividamento e repactuação de dívidas por ele ajuizada em seu desfavor do Banco Panamericano S.A., e outros, que indeferiu o pedido de redução de todos os consignados ao limite de 30% dos seus rendimentos líquidos.
Nas razões recursais (Id. 34941363), arguiu que restaram comprovados os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência para limitar os descontos consignados em folha de pagamento e na sua conta-corrente, ao percentual de 30% da sua renda líquida, que atualmente está na ordem aproximada de 54% da totalidade dos seus rendimentos.
Pugnou, com base nesses argumentos, pela concessão da tutela recursal para determinar aos Agravados a redução dos descontos consignados ao limite legal, confirmando-a por ocasião do julgamento de mérito do Recurso. É o relatório.
O recurso é tempestivo e o Agravante é beneficiária da gratuidade processual (Id. 112583628), pelo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Em se tratando de ação de repactuação de dívidas que tramita pelo procedimento especial do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n.º 14.181/2022 (Lei do Superendividamento)1, é descabida, por ausência de previsão legal, a concessão liminar de tutela provisória em favor do autor/devedor a respeito da exigibilidade das dívidas que compõem o conteúdo da demanda, incumbindo ao juiz, ao receber a petição inicial, apenas designar audiência conciliatória, na qual será apresentada proposta de plano de pagamento, nos exatos termos do dispositivo legal que rege o aludido procedimento.
A jurisprudência dos Tribunais de Justiça pátrios firmou entendimento pela impossibilidade de concessão de tutela antecipada para liminar os descontos consignados, na fase inicial do procedimento de superendividamento, previsto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei n.º 14.181/2022 (Lei do Superendividamento).
Nesse sentido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 300 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSENTE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2.
Não evidenciando nos autos os requisitos, essenciais e cumulativos, que legitimam a concessão da tutela provisória de urgência, porquanto ausente a probabilidade do direito, descabe a reforma da decisão. 3.
Nos termos da Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), imprescindível a realização de audiência de conciliação prévia, na presença de todos os credores, para a apresentação de plano de pagamento, sendo desapropriada a concessão de tutela de urgência para a limitação de descontos antes da realização da referida audiência, devendo ser obedecido o procedimento legal. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.249840-2/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD Convocado) , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA LIMITAR DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR.
Na ação de repactuação de dívidas, cujo procedimento encontra-se previsto nos arts. 104-A a 104-C, do CDC, incluídos pela Lei nº 14.181/21, há que ser realizada prévia audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, em atenção ao art. 54-A do CDC, devendo o consumidor apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Somente após a audiência de conciliação, e se inexitosa, será cabível a apreciação da tutela provisória de urgência para limitar o pagamento a percentual dos rendimentos do autor, nos termos na Lei n.º 14.181/21.
Tutela provisória de urgência deferida prematuramente, em manifesta violação à norma regente, que deve ser cassada.
Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. (TJ-RJ, 0082926-33.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 12/12/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15).
TUTELA DE URGÊNCIA – Ação nominada de "pedido de repactuação de dívidas – Lei do Superendividamento – com tutela de urgência para congelar os juros exorbitantes do cheque especial"– O deferimento de tutela provisória de urgência é incompatível com o procedimento para ações de repactuação de dívidas, prevista na LF 14.181/2021 – Lei do Superendividamento, dado que o procedimento em questão prevê a realização prévia de audiência de conciliação, viabilizando o debate entre as partes na audiência de conciliação a ser designada, e, somente na hipótese de insucesso da conciliação é que se instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório – Como, na espécie, (a) o pedido de tutela provisória de urgência foi deduzido antes da realização da audiência de conciliação prevista na LF 14.181/2021, (b) é de se reformar a r. decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2186381-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 17/11/2023; Data de Registro: 17/11/2023) Desta forma, independentemente da veracidade da alegação do Autor, ora Agravante, de que as dívidas por ele contraídas com os Réus comprometem o seu mínimo existencial, há óbice à concessão, nesta fase inicial do procedimento, da medida por ele pretendida.
Expostas essas considerações, indefiro o pedido de tutela recursal.
Cientifique-se o Agravante e intimem-se os Agravados para o oferecimento de resposta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Comunique-se, através de fluxo próprio no sistema PJE entre instâncias, ao Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Campina Grande, sobre a presente Decisão.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargadora Lilian Frassinetti Correia Cananéa.
Relatora 1Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. -
22/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:02
Juntada de Certidão
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22/05/2025 09:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 09:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:29
Juntada de Certidão
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21/05/2025 14:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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