TJPB - 0801681-12.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0801681-12.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSÉ MANOEL DA SILVA RÉU: BANCO BRADESCO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE NEGATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA envolvendo as partes acima, ambas devidamente qualificadas.
Narra a parte autora que é beneficiaria do INSS, e como tal recebe proventos no banco demandado, por imposição do órgão pagador.
Expõe que desde que abriu a citada conta corrente, unicamente para recebimento de seus proventos, ou seja, há muito mais de 05 (cinco) anos, o banco demandado vem debitando dos proventos da autora a quantia de R$ 19,60 (dezenove reais e sessenta centavos) sob a rubrica de “TARIFA CESTA BENEFICIO 1”, serviço não contratado que fora imposto pelo banco promovido e que é ilegalmente cobrado mês a mês há mais de 05 (cinco) anos.
Sendo assim, requer o julgamento procedente das pretensões para: a) condenar em repetição de indébito dos valores que foram cobrados da parte autora, mensal, em dobro, e com juros e correção na data de cada fatura paga, que nos últimos cinco anos totalizam R$ 3.024,70 (três mil e vinte e quatro reais e setenta centavos e b) condenar em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos por juros e correção da data do arbitramento.
Juntou documentos.
Gratuidade judiciária deferida.
Tutela de urgência indeferida (ID: 109566517).
Contestação apresentada impugnando, preliminarmente, a gratuidade de justiça concedida à parte autora, a falta de interesse de agir, a existência de lide abusiva e inépcia da inicial.
No mérito, afirmou que a parte autora contratou o pacote “CESTA BENEFICIÁRIO I”, o qual disponibiliza ao correntista diversos serviços.
Assevera que tal contratação se deu de forma regular e pode ser evidenciada a partir da simples análise da movimentação da conta da parte autora.
Salienta que a utilização dos serviços bancários por extenso lapso temporal sem que a parte autora tenha demonstrado irresignação quanto às cobranças correspondentes evidencia a sua concordância/anuência tácita com a contratação.
Ao final requereu a improcedência da demanda.
Acostou documentos, em especial o contrato referente ao empréstimo firmado pela parte autora assinado eletronicamente (ID: 111460109).
Impugnação à contestação apresentada pelo promovente requerendo a realização de perícia grafotécnica (ID: 113106573).
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir a parte autora reiterou seu pedido de designação de perícia grafotécnica, ao passo que a promovida requereu o julgamento antecipado da lide (ID's: 113298788 e 113612164). É o relatório.
Decido.
O C.P.C, em seu art. 357 e incisos, prevê que, não comportando o processo julgamento antecipado, deve o juiz proferir decisão fundamentada de saneamento e organização do feito.
Neste momento, o magistrado deverá decidir as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato a serem ponto de prova, especificando-as, definir a distribuição do ônus da prova, fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e, se necessário, designar audiência de instrução.
Sendo assim, passo agora a proferir a referida decisão, tal como prevista em lei, iniciando pela preliminar suscitada em contestação.
DAS PRELIMINARES Lide Abusiva Em uma consulta ao P.J.e, evidencio que em nome da parte promovente existem apenas 04 (quatro) processos, tendo sido apenas este distribuído neste ano.
Assim, não vislumbro qualquer indício de lide abusiva nos presentes autos, motivo pelo qual AFASTO a preliminar levantada.
Ausência de Requerimento Administrativo Evidente que a parte autora possui interesse na presente demanda, haja vista que o contrato apresentado nos autos, objeto desta lide, autoriza um desconto ocorrido em sua conta corrente descontado em conta, não sendo necessária, inclusive, a tentativa de resolução extrajudicial da demanda.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA.
FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO OCORRÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 01.
No caso em análise, depreende-se que o d.
Juízo de origem extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do C.P.C. 02.
De início, cumpre afastar a preliminar de ausência de dialeticidade, uma vez que o recurso em questão impugnou os fundamentos da sentença, portanto, não há falar em malferimento à dialeticidade recursal.
PRELIMINAR REJEITADA. 03.
O cerne controvertido da questão cinge-se em examinar o acerto, ou o desacerto, da sentença que extinguiu a ação por inépcia da inicial, sob o argumento que o demandante não possui interesse de agir, em razão do ajuizamento de diversas ações contra a mesma instituição financeira. 04.
O interesse processual desponta como elemento fundamental, conferindo vida e legitimidade à ação.
Ele se configura como a ligação jurídica e fática entre o autor, o réu e o objeto da demanda, assegurando que a tutela jurisdicional seja exercida de forma justa e eficaz, se manifestando em duas vertentes indissociáveis: a necessidade de ação e a utilidade da tutela jurisdicional. 05.
No caso em tela, não há falar-se em ausência de interesse processual da parte autora, uma vez que presentes a necessidade da ação e a utilidade da tutela jurisdicional, diante dos supostos descontos indevidos em seus proventos. 06.
Nesse sentido, merece reproche a sentença de origem, em razão da existência de interesse processual, cumprindo asseverar que a simples existência de várias ações propostas buscando anular contratos de empréstimo consignado não configura por si só a ausência de interesse processual. 07.
Assim, o indeferimento da inicial, tal qual como proclamado pela sentença, traduziu-se em patente formalismo exacerbado, sendo vedado ao julgador obstar o acesso à justiça, como aconteceu no caso presente. 08.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Anulada.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Eg. 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso de apelação cível, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02001188320248060203 Ocara, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2024).
APELAÇÕES CÍVEIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
DESNECESSIDADE.
PRELIMINAR.
INAPLICABILIDADE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
ACOLHIDA.
FALTA DE INFORMAÇÕES.
PRÁTICA ABUSIVA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL AFASTADO.
HONORÁRIOS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
PRELIMINAR.
RECURSO RÉU.
AUSÊNCIA INTERESSE DE AGIR.
ESGOTAMENTO VIA ADMINISTRATIVA.
NÃO HÁ QUE SE FALAR EM FALTA DE INTERESSE DE AGIR, NO QUE DIZ RESPEITO À AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA, TENDO EM VISTA QUE A PARTE PRODUZIU PROVA MÍNIMA QUANTO À EXISTÊNCIA DO VÍNCULO JURÍDICO - O QUE SEQUER É NEGADO – E NÃO ESTÁ O CONSUMIDOR OBRIGADO A ESGOTAR A VIA ADMINISTRATIVA OU, AINDA, QUE HAJA EXPRESSA NEGATIVA À SUA PRETENSÃO FORA DA ESFERA JUDICIAL.PRELIMINAR.
RECURSO AUTORA.
PRESCRIÇÃO.
NO CASO, INCIDENTE O PRAZO QUINQUENAL CONTIDO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR TRAZER PRAZO PRESCRICIONAL ESPECÍFICO INCIDENTE PARA A HIPÓTESE DE DANOS ORIUNDOS DE DEFEITO RELATIVO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES DE CONSUMO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE TODAS AS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO ATO DA CONTRATAÇÃO –, JUSTAMENTE O OBJETO DA PRESENTE DEMANDA.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE CONTRATUAL PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A RÉ DEIXOU DE COMPROVAR A DEVIDA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO COM COMPROMETIMENTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC), AO INVÉS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, IMPONDO EXCESSIVA ONEROSIDADE À PARTE HIPOSSUFICIENTE.
CONFIGURADA A INCIDÊNCIA DE VANTAGEM DEMASIADA, VIOLANDO O DISPOSTO NO ARTIGO 51, INC.
IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL IMPLICA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE CONVERSÃO DO EMPRÉSTIMO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, MEDIANTE ADAPTAÇÕES PONTUAIS.
SENTENÇA MANTIDACOMPENSAÇÃO.
REPETIÇÃO.
DEVEM SER DEVOLVIDOS OU COMPENSADOS, DE FORMA SIMPLES, OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS A MAIOR PELO CONSUMIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
DANO MORAL.
A PRESENÇA DE ABUSIVIDADES CONTRATUAIS NÃO ENSEJA, POR SI SÓ, A CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL, TRATANDO-SE APENAS DE ILÍCITO CONTRATUAL.
O DEVER DE REPARAR EQUILIBRA-SE NO TRIPÉ ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE.
TAIS ELEMENTOS DEVEM SER DEMONSTRADOS POR QUEM PLEITEIA A CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA.
A PARTE AUTORA NÃO LOGROU DEMONSTRAR ONDE RESIDIRIA O DANO ALEGADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUÍDOS E REDIMENSIONADOS.
REJEITADA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDA.
ACOLHIDA A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: 50000239020218210153 RS, Relator: Alberto Delgado Neto, Data de Julgamento: 31/08/2021, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 09/09/2021).
Feitas essas considerações, AFASTO a preliminar arguida.
Impugnação à Gratuidade de Justiça Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º do C.P.C.).
O entendimento jurisprudencial não é outro.
Vejamos: “Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário” (RSTJ – 7/414 – citação de Theotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, 28 [ed., pág. 776).
No caso vertente, o impugnante não apresentou quaisquer provas que demonstre a capacidade econômico-financeira do impugnado de arcar com os ônus processuais.
Em uma análise sumária, entendeu-se pelo deferimento do benefício.
Não tendo sido colacionados aos autos quaisquer outros elementos que não os já vistos quando do ingresso em Juízo, inexiste razão para mudança de posicionamento, e, portanto, AFASTO a questão levantada, mantendo os benefícios da gratuidade judiciária concedido ao autor.
Inépcia da Inicial - Comprovante de Residência Não há que se falar em inépcia da inicial, porquanto, conforme observado nos documentos colacionados juntamente com a inicial, a parte autora apresentou nos autos uma declaração de residência geral devidamente assinada pela plataforma Gov.br informando que reside no endereço indicado no comprovante de residência apresentado - ID: 109526297, motivo pelo qual AFASTO a alegada preliminar.
Analisando os autos com a devida acuidade, vislumbro a necessidade de saneamento e consequente impulsionamento do feito, com fulcro no art. 357 do C.P.C, o que passo a fazer neste momento.
DOS PONTOS CONTROVERTIDOS - FATOS A SEREM PROVADOS A lide gira em verificar se houve a regular contratação da tarifa bancária descrita na exordial, pois a autora nega veemente a relação jurídica com o demandado, insurgindo-se contra as assinaturas apostas no contrato.
Portanto, os fatos sob os quais recairão a atividade probatória, consiste em apurar se houve ou não a regular contratação do empréstimo consignado, que ensejou os descontos consignados questionados pela demandante.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Indubitável que a relação discutida nesta demanda é de consumo. É sabido que a distribuição do ônus da prova é de fundamental importância na solução das controvérsias e, de regra, cabe a parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do C.P.C.
Por sua vez, o C.D.C., em seu art. 6º, VIII, recomenda a inversão do ônus, in verbis: Art. 6º.
São direitos do consumidor: […] VII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência; A hipossuficiência caracteriza-se pela situação de flagrante desequilíbrio do consumidor perante o fornecedor, do qual não seria razoável exigir-se a comprovação da veracidade de suas alegações, ante a dificuldade de produzir a prova necessária.
Na hipótese dos autos, necessária a inversão do ônus da prova, cabendo ao promovido comprovar a autenticidade do contrato apresentado nos autos - ID: 111460111.
DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO A requerente, além de negar a contratação, afirma que a assinatura eletrônica aposta no contrato não é sua.
O STJ, por meio do tema 1.061, firmou a tese de que: “nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar a sua autenticidade (art. 429, II do C.P.C), por intermédio de perícia grafotécnica ou mediante meios de prova legais ou moralmente legítimos (art. 369 do C.P.C.)”.
Portanto, reforço que é ônus da parte promovida comprovar a regularidade da contratação, o que só será possível com a perícia grafotécnica, cujo custo deve ser arcado pelo demandado.
Todavia, a inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes do STJ, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia, mas meramente, estabelecer que, do ponto de vista processual, no entanto, se não o fizer, deverá suportar as consequências da não produção da prova pericial.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO ÔNUS DA PROVA.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR PELA PRODUÇÃO E CUSTEIO DA PROVA PERICIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
O C.D.C prevê no artigo 6º, inciso VIII, como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, visando a neutralizar eventuais consequências prejudiciais à parte vulnerável, advindas das desigualdades técnicas, econômicas e sociais entre fornecedor e consumidor, que dificultam, ou mesmo impossibilitam, a aquisição das provas necessárias à defesa de seus interesses em juízo.
A inversão do encargo atribuído por lei a uma parte de demonstrar determinado fato de seu interesse importa no reconhecimento de que as despesas para a realização da prova também devem ser pagas pela parte, pois as consequências pela sua não produção recaem sobre a parte a quem foi incumbido o ônus.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00718525520188190000, Relator: Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA, Data de Julgamento: 19/02/2019, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA Transcorrido o prazo acima, fica desde já NOMEADA como perita a expert ADIEDJA ALVES DA SILVA com as informações abaixo especificadas.
FIXO os honorários periciais em R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), valor que deverá ser pago ao perito após a entrega do laudo pericial.
CADASTRE a perita nomeada como terceiro interessado e a INTIME dando-lhe ciência de sua nomeação e para que diga, em até 05 (cinco) dias (C.P.C., §2º do art. 465), se aceita o encargo e se é possível realizar a perícia analisando apenas o contrato digitalizado que já se encontra nos autos ou se é necessária a apresentação de respectivo original, bem como se é possível fazer o trabalho fazendo o comparativo tão somente com a documentação da parte demandante já acostada até aqui ou se é preciso colher a assinatura da promovente.
Nos termos do art. 465, § 1°, I, II e III do C.P.C., INTIME as partes para ciência da nomeação supra e querendo, no prazo de 15 (quinze) dias: I) arguirem eventual impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II) indicarem assistente técnico e III) apresentarem quesitos.
No mesmo prazo, deve o promovido providenciar o depósito judicial dos honorários periciais.
Ressalto, mais uma vez, que, por se tratar de ônus do demandado provar a autenticidade da assinatura no documento, se não quiser pagar a perícia, arcará com o risco de não se desincumbir dessa obrigação.
CUMPRA.
João Pessoa, 02 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
02/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:57
Determinada Requisição de Informações
-
02/09/2025 12:57
Determinada diligência
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02/09/2025 12:57
Nomeado perito
-
02/09/2025 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 10:45
Conclusos para despacho
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11/06/2025 03:24
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 10/06/2025 23:59.
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30/05/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 19:26
Publicado Ato Ordinatório em 27/05/2025.
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27/05/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 12:09
Juntada de Petição de outros documentos
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26/05/2025 00:00
Intimação
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do C.P.C., INTIMEM as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo. -
23/05/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:03
Juntada de Petição de informação
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29/04/2025 03:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 21:46
Decorrido prazo de JOSE MANOEL DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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27/03/2025 14:51
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/03/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/03/2025 09:31
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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20/03/2025 09:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 09:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE MANOEL DA SILVA - CPF: *86.***.*21-15 (AUTOR).
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19/03/2025 13:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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