TJPB - 0804207-95.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 02:49
Decorrido prazo de CIBELE PEREIRA DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/06/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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11/06/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/05/2025 09:09
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 16:44
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0804207-95.2025.8.15.0371 Assunto [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Parte autora WILSON PORDEUS DE ARAUJO Parte ré CIBELE PEREIRA DE LIMA DECISÃO Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento ajuizada por WILSON PORDEUS DE ARAÚJO em face de CIBELE FERREIRA DE LIMA.
Na inicial, narra o autor que firmou contrato de locação residencial com a Sra.
Cibele Ferreira de Lima em 13 de novembro de 2022, com prazo de 12 meses e aluguel mensal de R$ 450,00.
Após o término contratual, a locação foi prorrogada por prazo indeterminado, permanecendo a locatária no imóvel.
No entanto, a partir de dezembro de 2023, a locatária deixou de efetuar os pagamentos dos aluguéis, acumulando inadimplência superior a seis meses.
Foi realizada audiência de conciliação em 28 de maio de 2024, na qual as partes firmaram acordo para pagamento do valor total de R$ 3.800,00, não cumprido até a presente data.
Diante do inadimplemento reiterado e do descumprimento do acordo extrajudicial homologado, o autor requereu a decretação de despejo com pedido liminar de desocupação, com fundamento no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Alegou ainda hipossuficiência financeira e que o débito supera três meses de aluguel, dispensando a exigência de caução para concessão da medida liminar, além da presença dos requisitos legais para sua concessão: o perigo de dano e a verossimilhança das alegações.
Fundamento e decido.
Imperioso mencionar que, em sede de tutela provisória de urgência (cautelar/não satisfativa ou antecipada/satisfativa), o juízo, sob o prisma da cognição sumária, averigua o preenchimento dos elementos previstos no art. 300, caput, Código de Processo Civil (a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Aliás, saliento, segundo o enunciado nº 143 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, o seguinte: “A redação do art. 300, caput, superou a distinção entre os requisitos da concessão para a tutela cautelar e para a tutela satisfativa de urgência, erigindo a probabilidade e o perigo na demora a requisitos comuns para a prestação de ambas as tutelas de forma antecipada”.
Assento, ainda, que o juízo, com substrato no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar, ou adotar, as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
Fixadas essas premissas, em um juízo de cognição sumária, próprio de tutelas de urgência, verifico a presença dos requisitos autorizadores.
No caso dos autos, há evidências de que as partes celebraram contrato de locação residencial, conforme se verifica do documento de ID nº 112671558.
Consta que o réu se encontra inadimplente desde o mês de dezembro de 2023.
Ademais, foi realizada audiência de conciliação em 28 de maio de 2024, ocasião em que as partes firmaram acordo para pagamento do valor total de R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), o qual, até a presente data, não foi cumprido.
O valor da dívida, atualmente superior a R$ 3.800,00, alcança e supera o montante equivalente a três meses de aluguel, preenchendo, assim, o requisito legal para a concessão da liminar de desocupação previsto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/91.
Assim, afigura-se razoável o pleito deduzido pelo credor, sobretudo diante dos recorrentes atrasos do locatário.
Nesse sentido, dispõe a jurisprudência sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO.
PRELIMINAR DE OFÍCIO.
INOVAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE.
MÉRITO.
PEDIDO LIMINAR.
DESOCUPAÇÃO.
CAUÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO.
CRÉDITO.
ALUGUÉIS ATRASADOS.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Observa-se que o pedido de despejo não foi objeto de análise no pronunciamento jurisdicional ora recorrido, de forma que eventual deliberação da questão em sede de Agravo de Instrumento, configuraria violação ao duplo grau de jurisdição e supressão de instância, os quais são vedados pelo ordenamento jurídico pátrio.
Recurso conhecido em parte. 2.
A lei de locações de imóveis urbanos nº 8.245/91, por meio do § 1º do artigo 59, estabelece que será concedida liminar para desocupação do imóvel, nas demandas de despejo, logo que haja prestação de caução proporcional a três meses de aluguel. 3.
Havendo crédito de aluguéis em atraso muito superior ao montante exigido a título de caução, não há razão para que o locador seja adicionalmente onerado com a prestação de caução. 4. É perfeitamente possível ao réu, na forma do artigo 59, § 3º, da lei acima referida, elidir a medida liminar no prazo de quinze dias previsto para a desocupação, cabendo-lhe a possibilidade de emendar a mora ou, eventualmente, demonstrar o pagamento dos aluguéis.
E de igual modo, poderá impugnar a forma de caução, se algum óbice estiver configurado. 5.
Recurso conhecido em parte.
Na extensão, recurso provido.
Decisão reformada.” (Acórdão 1954002, 0726235- 54.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.) – destaquei.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ACESSÓRIOS.
INADIMPLEMENTO.
DESPEJO LIMINAR.
PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO LOCADOR.
ARTIGO 59, §1º, LEI 8.245/90.
SUBSITUIÇÃO.
DÍVIDA LOCATÍCIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação contra sentença que decretou a rescisão do contrato locatício firmado entre as partes, com fundamento no artigo 9º, inciso III, da Lei nº 8245/91 e condenou a ré na obrigação de pagar os alugueres e demais encargos em atraso, vencidos até a efetiva desocupação. 2.
Para a desocupação liminar do imóvel, além da prova do inadimplemento das obrigações decorrentes da relação locatícia e ausência das garantias contratuais previstas no artigo 37 da Lei de Locação, o art. 59, §1º, da citada lei, exige que o locador preste caução no valor equivalente a três meses de aluguel, como forma de proteger o locatário de uma iníqua desocupação forçada. 3. É possível considerar alugueres em atraso como caução para conceder a desocupação liminar do imóvel, com base no art. 59, 1º§, da Lei de Locações.
Precedentes. 4.
Recurso conhecido e desprovido” (Acórdão 1246410, 07275040420198070001, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) – destaquei.
Destaque-se que, além de ser possível considerar o débito locatício como caução na ação de despejo, eventual impugnação ao valor da dívida pode ser levada ao conhecimento do juízo durante o prazo concedido para a desocupação voluntária do bem.
Logo, a inexistência de aperfeiçoamento do contraditório não impede a concessão do pleito liminar.
Ademais, nos termos do § 3º do art. 59 da Lei de Locações, no caso de despejo por inadimplemento, poderá o locatário evitar a rescisão e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a saída do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos.
O periculum in mora evidencia-se também pelo aumento do prejuízo do Locador com o decurso do tempo em que o locatário ocupa o imóvel sem cumprir as obrigações contratuais.
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 59, § 1º, IX, da Lei do Inquilinato, concedo a antecipação da tutela requerida, inaudita altera parte, e, por conseguinte, determino a desocupação do imóvel descrito na petição inicial no prazo de quinze dias, contados do juntado do mandado de citação.
Expeça-se mandado para cumprimento urgente.
Cumpra-se com urgência.
Nos termos do § 3º do art. 59 da Lei 8245, a ré poderá evitar a desocupação se, dentro de 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, incluídos os alugueis e acessórios da locação que vencerem até a data do depósito, as multas ou penalidades contratuais (se previstas em contrato) e os juros de mora.
Determino que o cartório adote as seguintes providências: 1.
Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, a ser realizada através de videoconferência (art. 22, § 2º, da Lei 9.099/95), com a utilização do aplicativo/programa Zoom ou Google Meet, conforme o mandado, oportunidade em que as partes deverão obrigatoriamente comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários-mínimos.
A parte que não tiver condições de participar virtualmente deverá comparecer ao Fórum na data designada. 1.1.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo (art. 23 da Lei 9.099/95), sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2º, da Lei 9099/95), o que inclui-se a falha técnica de conexão, e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais; 1.2 A parte ré deverá apresentar a contestação até o momento da audiência UNA, ocasião em que ambas as partes deverão apresentar e/ou requerer outras provas, sob pena de preclusão; 2.
Intimem-se as partes, através dos seus respectivos advogados, via Sistema Pje, disponibilizando o link de acesso à sala virtual de audiência; 2.1.
Caso a parte não tenha advogado constituído no processo, deverá ser citada/intimada preferencialmente por meio eletrônico (e-mail, aplicativo de mensagens, contato telefônico), com certificação detalhada da diligência; 2.2.
Na total impossibilidade de comunicação eletrônica, certifique-se e proceda-se ao ato de comunicação pela via postal e, em último caso, através de mandado judicial; 3.
Testemunhas: considerando o disposto no art. 34 do CPC, as testemunhas comparecerão à audiência virtual independentemente de intimação, cabendo à parte que as arrolou encaminhar o link de acesso.
A intimação das testemunhas via cartório deverá ocorrer na hipótese do § 1º do art. 34 do CPC, e desde que comprovada que restou frustrada a intimação pela parte. 3.1.
Caso não seja possível a participação na audiência virtual, se a parte interessada insistir na oitiva da testemunha e não se verifique o intuito meramente protelatório, o processo será suspenso, a fim de que seja dada continuidade à audiência, de forma presencial, quando assim for possível, de acordo com a disponibilidade de pauta deste Juízo; 4.
Ficam as partes e os advogados cientes de que, nos termos do § 2º do art. 22 da Lei 9099/95, os atos processuais deverão ocorrer preferencialmente por meio virtual, de maneira que todos deverão colaborar para a realização de tais atos, ficando o contato telefônico do Cartório deste Juízo (83-99142-3848) à disposição para auxiliar nos esclarecimentos que se fizerem necessários acerca da utilização dos procedimentos necessários para participação nas audiências virtuais; 5.
No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados, portando documento de identificação pessoal com foto, cuja exibição poderá ser exigida pelo presidente da audiência (magistrado togado ou juiz leigo); 6. É possível o agendamento de “reuniões testes” por servidor deste Juizado, antes do agendamento regular da reunião.
ORIENTAÇÕES: a- Recomenda-se às partes e aos demais envolvidos no ato, que, tão logo acessem o link da sala virtual disponibilizado no expediente de citação/intimação, realizem captura da tela/print ou gravação.
Essa medida tem o objetivo de servir como prova do horário em que foi solicitada a entrada na sala.
Não esqueça de capturar a tela com a indicação do horário no relógio do seu celular ou computador; b- Caso a permissão para entrada na sala demore mais do que cinco minutos, envie uma mensagem para o whatsapp do cartório judicial (83- 99142-3848) e aguarde.
O fluxo de mensagens para o cartório é intenso.
O envio de mensagem tem o objetivo de servir como mais uma prova de que está aguardando na sala de espera virtual; c- Os juízes leigos são orientados a capturar tela ou gravar a ferramenta utilizada para audiência virtual (atualmente, Zoom), para demonstrar quem está presente e quem aguarda na sala de espera.
Para cada audiência haverá tolerância de dez minutos.
As partes não serão prejudicadas por atrasos causados por outras razões (problemas nos sistemas, suspensão do serviço de energia, extensão da pauta etc).
Ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital, nos autos do processo eletrônico e diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita, ante a falta de interesse nesta fase processual, o que o faço com supedâneo nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Diligências necessárias, inclusive, nos termos do ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS, da Douta Corregedoria de Justiça da Paraíba, confiro a esta decisão força de mandado/ofício para as providências necessárias ao seu cumprimento.
Cumpra-se com atenção.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
22/05/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 10:02
Concedida a Medida Liminar
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15/05/2025 18:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 18:07
Conclusos para decisão
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15/05/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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